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  DL n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro
    AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL (AIA)

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     - 5ª versão (DL n.º 152-B/2017, de 11/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 37/2017, de 02/06)
     - 3ª versão (DL n.º 179/2015, de 27/08)
     - 2ª versão (DL n.º 47/2014, de 24/03)
     - 1ª versão (DL n.º 151-B/2013, de 31/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente
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  Artigo 35.º
Participação em procedimentos de AIA de outros Estados-Membros da União Europeia
1 - Sempre que o Estado Português receba informação de outro Estado-Membro sobre um projeto suscetível de produzir um impacte significativo no território nacional, a autoridade nacional de AIA desencadeia o procedimento de participação do público, divulgando a informação recebida ao público interessado e a todas as autoridades a quem o projeto possa interessar.
2 - Os resultados da participação prevista no número anterior são transmitidos, aos órgãos competentes do Estado-Membro responsável pelo procedimento de AIA de modo a serem considerados na respetiva decisão final.
3 - A informação do Estado-Membro sobre a conclusão do procedimento é pública, encontra-se disponível na autoridade nacional de AIA e é divulgada através de meios eletrónicos sempre que possível.

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