DL n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL (AIA) |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente _____________________ |
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ANEXO VI
Participação pública |
(a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º)
Elementos a incluir no anúncio de publicitação dos períodos de consulta pública previstos no presente decreto-lei:
a) Identificação do proponente;
b) Identificação e localização do projeto;
c) Indicação que o projeto está sujeito a procedimento de AIA, no caso da consulta pública prevista no artigo 15.º;
d) Indicação que o projeto está sujeito a procedimento de verificação da conformidade ambiental, no caso da consulta pública prevista no n.º 5 do artigo 20.º;
e) Indicação que o projeto está sujeito a consulta entre Estados membros, quando aplicável;
f ) Indicação dos documentos que integram o procedimento de AIA e do local e data onde os mesmos se encontram disponíveis, bem como outra informação relevante e meios de disponibilização, no caso da consulta pública prevista no artigo 15.º;
g) Indicação dos documentos que integram o procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução e do local e data onde os mesmos se encontram disponíveis, bem como outra informação relevante e meios de disponibilização, no caso da consulta pública prevista no n.º 5 do artigo 20.º;
h) Período de duração e forma de concretização da consulta pública;
i) Identificação da autoridade de AIA;
j) Identificação da entidade competente para emitir a DIA, no caso da consulta pública prevista no artigo 15.º;
k) Identificação da entidade competente para emitir a decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, no caso da consulta pública prevista no n.º 5 do artigo 20.º;
l) Identificação da entidade competente para licenciar ou autorizar o projeto;
m) Identificação das entidades que podem fornecer informação relevante sobre o projeto;
n) Identificação das entidades junto das quais é possível apresentar opiniões, sugestões e outros contributos e respetivo prazo;
o) Indicação expressa de que o licenciamento ou autorização do projeto só podem ser concedidos após emissão da DIA, da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução ou decurso do prazo para emissão das mesmas;
p) Prazo para a emissão da DIA, no caso da consulta pública prevista no artigo 15.º;
q) Prazo para a emissão da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, no caso da consulta pública prevista no n.º 5 do artigo 20.º;
r) Indicação da possibilidade de impugnação administrativa, através de reclamação ou recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e contenciosamente, nos termos do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, de qualquer decisão, ato ou omissão ao disposto no presente decreto-lei. |
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