DL n.º 343/99, de 26 de Agosto ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 73/2016, de 08/11 - DL n.º 121/2008, de 11/07 - Lei n.º 42/2005, de 29/08 - DL n.º 169/2003, de 01/08 - DL n.º 96/2002, de 12/04 - DL n.º 175/2000, de 09/08
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 73/2016, de 08/11) - 6ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07) - 5ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08) - 4ª versão (DL n.º 169/2003, de 01/08) - 3ª versão (DL n.º 96/2002, de 12/04) - 2ª versão (DL n.º 175/2000, de 09/08) - 1ª versão (DL n.º 343/99, de 26/08) | |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça _____________________ |
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Artigo 73.º Comissão de serviço |
Os oficiais de justiça em comissão de serviço são classificados se o Conselho dos Oficiais de Justiça dispuser de elementos suficientes ou se os puder obter, ordenando, para o efeito, a correspondente inspecção. |
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Artigo 74.º Audiência prévia |
Antes da atribuição da classificação, os oficiais de justiça são notificados para, no prazo de 10 dias úteis, se pronunciarem sobre o conteúdo do respectivo relatório de inspecção. |
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CAPÍTULO VII
Antiguidade
| Artigo 75.º Antiguidade na categoria |
1 - A antiguidade dos funcionários de justiça na categoria conta-se desde a data da publicação do despacho de nomeação no Diário da República.
2 - Quando vários funcionários forem abrangidos por nomeações publicadas na mesma data, a antiguidade determina-se pela ordem da publicação.
3 - A ordem da publicação obedece à graduação para provimento.
4 - Nos casos de transição, a antiguidade corresponde ao tempo de serviço prestado em ambas as categorias.
5 - O tempo de serviço prestado na categoria de secretário de tribunal superior releva para a contagem da antiguidade na categoria de origem. |
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1 - Aos oficiais de justiça é contado, para efeitos de antiguidade, o tempo de serviço prestado como interinos, quando não haja interrupção entre a interinidade e a nomeação definitiva ou quando sejam nomeados definitivamente no primeiro movimento que se realize após a cessação da interinidade.
2 - A contagem a que se refere o número anterior inicia-se no momento em que o funcionário nomeado interinamente satisfaça os requisitos exigidos para a nomeação definitiva. |
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Artigo 77.º Listas de antiguidade |
1 - As listas de antiguidade dos funcionários de justiça são divulgadas e distribuídas anualmente em cada tribunal pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, sendo o respectivo anúncio publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os funcionários são graduados por categorias, de harmonia com o tempo de serviço que lhes for contado, mencionando-se, a respeito de cada um, a data de nascimento, a categoria e a data da nomeação.
3 - As listas são acompanhadas das observações que se mostrem necessárias à boa compreensão do seu conteúdo ou da situação dos funcionários por elas abrangidos. |
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1 - Do despacho que aprova as listas de antiguidade cabe reclamação, a deduzir no prazo de 30 dias úteis a contar da publicação do anúncio a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
2 - A reclamação não pode fundamentar-se em contagem de tempo de serviço ou em outras circunstâncias que tenham sido consideradas em listas anteriores. |
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Artigo 79.º Correcção oficiosa de erros materiais |
Quando a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários verificar que houve erro material na graduação, pode a todo o tempo efectuar as necessárias correcções. |
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PARTE II
Estatuto remuneratório
| Artigo 80.º Escala salarial |
1 - A escala salarial dos oficiais de justiça é a constante do mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A escala salarial dos inspectores do Conselho dos Oficiais de Justiça integra os índices 710, 760 e 810, correspondentes aos escalões 1, 2 e 3, respectivamente.
3 - As escalas salariais mencionadas nos números anteriores referenciam-se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral. |
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1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a progressão dos oficiais de justiça faz-se na categoria de que são detentores e depende da permanência de um período de três anos no escalão imediatamente anterior.
2 - A progressão dos secretários de tribunal superior e dos inspectores do Conselho dos Oficiais de Justiça faz-se nos termos do número anterior, quer no que respeita à categoria em que estão nomeados definitivamente, quer no que respeita à categoria em que estão nomeados em comissão de serviço.
3 - Os funcionários referidos no número anterior que deixem de exercer os seus cargos, por lhes ter sido dada por finda a respectiva comissão de serviço, regressam às categorias de origem no escalão que, em progressão normal, lhes couber. |
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Artigo 82.º Escalão de promoção |
1 - Na promoção do pessoal oficial de justiça a integração na escala remuneratória processa-se da seguinte forma:
a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
b) Para o escalão a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o índice superior mais aproximado, se o funcionário auferir já remuneração igual ou superior à do escalão 1.
2 - Sempre que do disposto no número anterior resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos, a integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria.
3 - Se a remuneração, em caso de progressão, for superior à que resulta da aplicação dos números anteriores, a promoção faz-se para o escalão seguinte àquele que lhe corresponderia por força daquelas regras, excepto se o funcionário tiver mudado de escalão há menos de um ano. |
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Artigo 83.º Mudança de situação |
Quando um funcionário seja nomeado em nova categoria ou lugar tem direito a receber a remuneração correspondente à situação anterior até à aceitação da nomeação. |
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