Portaria n.º 734/2004, de 28 de Junho CARTÕES PROFISSIONAIS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova os modelos dos cartões profissionais de vigilante de segurança privada, para a especialidade de protecção pessoal e para a especialidade de assistente de recinto desportivo. Revoga a Portaria n.º 971/98, de 16 de Novembro
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Artigo 2.º Emissão |
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Artigo 3.º Extravio do cartão profissional |
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Artigo 4.º Emissão de segunda via do cartão profissional |
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1 - As entidades autorizadas a desenvolver a actividade de segurança privada para as quais seja legalmente obrigatório o uso de uniforme devem submeter à aprovação do Ministro da Administração Interna os modelos de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância.
2 - O pedido deve ser formulado em requerimento de modelo aprovado pelo secretário-geral do Ministério da Administração Interna, em septuplicado, com a descrição e desenho do talhe dos modelos para homem e mulher, com indicação da cor, acompanhada das amostras dos tecidos utilizados, bem como os espécimes das siglas e emblemas a apor no uniforme. |
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1 - Os exemplares referidos no número anterior são remetidos pela SGMAI, para efeitos de parecer, ao Estado-Maior-General das Forças Armadas, ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.
2 - As entidades consultadas devem pronunciar-se, no prazo de 30 dias, sobre a adequação e a não confundibilidade dos modelos propostos com os modelos de uniforme utilizados por aquelas, não sendo considerados os pareceres proferidos fora daquele prazo.
3 - Vistos os pareceres, a SGMAI elabora uma informação final e submete o pedido à aprovação do Ministro da Administração Interna.
4 - O despacho de aprovação ou de recusa é notificado ao requerente e comunicado às entidades consultadas.
5 - O alvará de aprovação é publicado no Diário da República, a expensas do interessado, podendo também ser publicados, a requerimento do interessado, os respectivos modelos. |
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Artigo 7.º Contra-ordenações e coimas |
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