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  Portaria n.º 734/2004, de 28 de Junho
  CARTÕES PROFISSIONAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 1084/2009, de 21/09
   - Portaria n.º 652/2007, de 27/07
- 3ª versão - a mais recente (Portaria n.º 1084/2009, de 21/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 652/2007, de 27/07)
     - 1ª versão (Portaria n.º 734/2004, de 28/06)
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SUMÁRIO
Aprova os modelos dos cartões profissionais de vigilante de segurança privada, para a especialidade de protecção pessoal e para a especialidade de assistente de recinto desportivo. Revoga a Portaria n.º 971/98, de 16 de Novembro
_____________________
  Artigo 4.º
Emissão de segunda via do cartão profissional
(Revogado pela Portaria n.º 1084/2009, 21 de Setembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 1084/2009, de 21/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 734/2004, de 28/06

  5.º
Uniforme
1 - As entidades autorizadas a desenvolver a actividade de segurança privada para as quais seja legalmente obrigatório o uso de uniforme devem submeter à aprovação do Ministro da Administração Interna os modelos de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância.
2 - O pedido deve ser formulado em requerimento de modelo aprovado pelo secretário-geral do Ministério da Administração Interna, em septuplicado, com a descrição e desenho do talhe dos modelos para homem e mulher, com indicação da cor, acompanhada das amostras dos tecidos utilizados, bem como os espécimes das siglas e emblemas a apor no uniforme.

  6.º
Parecer
1 - Os exemplares referidos no número anterior são remetidos pela SGMAI, para efeitos de parecer, ao Estado-Maior-General das Forças Armadas, ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.
2 - As entidades consultadas devem pronunciar-se, no prazo de 30 dias, sobre a adequação e a não confundibilidade dos modelos propostos com os modelos de uniforme utilizados por aquelas, não sendo considerados os pareceres proferidos fora daquele prazo.
3 - Vistos os pareceres, a SGMAI elabora uma informação final e submete o pedido à aprovação do Ministro da Administração Interna.
4 - O despacho de aprovação ou de recusa é notificado ao requerente e comunicado às entidades consultadas.
5 - O alvará de aprovação é publicado no Diário da República, a expensas do interessado, podendo também ser publicados, a requerimento do interessado, os respectivos modelos.

  Artigo 7.º
Contra-ordenações e coimas
(Revogado pela Portaria n.º 1084/2009, 21 de Setembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 1084/2009, de 21/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 734/2004, de 28/06

  Artigo 8.º
Revogação
(Revogado pela Portaria n.º 1084/2009, 21 de Setembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 1084/2009, de 21/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 734/2004, de 28/06

  ANEXO
(Revogado pela Portaria n.º 1084/2009, 21 de Setembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 652/2007, de 27/07
   - Portaria n.º 1084/2009, de 21/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 734/2004, de 28/06
   -2ª versão: Portaria n.º 652/2007, de 27/07

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