DL n.º 44/2018, de 18 de Junho CENTRO HOSPITALAR DO OESTE, E. P. E.(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Procede à constituição do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E. _____________________ |
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Artigo 4.º
Registos |
O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os registrais. |
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Artigo 5.º
Capital estatutário |
1 - O capital estatutário do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., a realizar em numerário, é de (euro) 7 000 000, nos termos previstos nos respetivos estatutos e inscrito no mapa I do anexo I do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.
2 - O capital estatutário do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., pode ser aumentado e realizado por entradas em espécie através dos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado e que integram atualmente o Centro Hospitalar do Oeste.
3 - Para efeitos do número anterior, deve ser realizada uma avaliação prévia pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças. |
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Artigo 6.º
Direito aplicável |
O Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., rege-se pelo presente decreto-lei, pelo Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, pelos estatutos constantes do anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, pela demais legislação aplicável ao setor público empresarial e pelo respetivo regulamento interno. |
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SECÇÃO II
Disposições especiais
| Artigo 7.º
Património |
1 - O património do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico de que é titular e por aqueles que venha a adquirir, nos termos legais.
2 - O Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., deve manter atualizado o inventário dos bens do domínio público cuja gestão lhe incumbe, bem como de outros bens cujo uso lhe esteja afeto. |
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Artigo 8.º
Regime do pessoal |
Aos trabalhadores do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho, atendendo às especificidades constantes da secção IV do capítulo II do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro. |
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Artigo 9.º
Regulamento interno |
O regulamento interno do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., deve ser elaborado e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. |
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CAPÍTULO II
Alteração aos mapas I e III do anexo I ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro
| Artigo 10.º
Alteração aos mapas I e III do anexo I ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro |
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CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
| Artigo 11.º
Norma transitória |
1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam automaticamente os mandatos dos membros do conselho de administração do Centro Hospitalar do Oeste, mantendo-se os respetivos titulares em funções até à nomeação dos membros do conselho de administração do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E.
2 - As comissões de serviço dos titulares dos cargos de direção e chefia do Centro Hospitalar do Oeste agora extinto mantêm-se em vigor até à homologação do regulamento interno do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E.,previsto no artigo 9.º, podendo ou não cessar, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.
3 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam providos em postos de trabalho do mapa de pessoal do Centro Hospitalar do Oeste, mantêm o seu estatuto jurídico, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e no Regime da Valorização Profissional (RVP), aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
4 - O Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., dispõe de um mapa de pessoal residual com postos de trabalho destinados aos trabalhadores com vínculo de emprego público que venham a ser reafetos nos termos do procedimento de extinção do Centro Hospitalar do Oeste, em conformidade com o disposto no artigo 36.º do RVP.
5 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime decorrente do vínculo de emprego público de que sejam titulares à data da reafetação, em conformidade com o disposto nos artigos 29.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e no artigo 36.º do RVP.
6 - Os trabalhadores referidos nos n.os 3 a 5 podem optar pela celebração de um contrato de trabalho com a entidade pública empresarial em causa, em conformidade com o regime previsto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro. |
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Artigo 12.º
Norma revogatória |
É revogada a Portaria n.º 276/2012, de 12 de setembro. |
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Artigo 13.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de maio de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Adalberto Campos Fernandes.
Promulgado em 7 de junho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de junho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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(a que se refere o artigo 10.º)
ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 18.º)
Especificidades estatutárias
MAPA I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 1 do artigo 16.º)
MAPA III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)
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