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  DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - DL n.º 66/2023, de 08/08
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 2ª versão (DL n.º 66/2023, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 91/2018, de 12/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
_____________________
  Artigo 86.º
Informações a prestar ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante em caso de serviço de iniciação do pagamento
Quando uma ordem de pagamento seja iniciada através do prestador do serviço de iniciação do pagamento, este prestador disponibiliza ao ordenante e ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante a referência da operação de pagamento.

  Artigo 87.º
Informações a prestar ao ordenante após a receção da ordem de pagamento
Imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante presta ao ordenante, ou põe à sua disposição, nos termos do artigo 78.º e do n.º 2 do artigo 83.º as seguintes informações respeitantes aos seus serviços:
a) Uma referência que permita ao ordenante identificar a operação de pagamento e, se adequado, informações respeitantes ao beneficiário;
b) O montante da operação de pagamento na moeda utilizada na ordem de pagamento;
c) O montante de eventuais encargos da operação de pagamento que o ordenante deva pagar e, se aplicável, a respetiva discriminação;
d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, ou uma referência à mesma, se for diferente da taxa resultante da alínea d) do n.º 1 do artigo 84.º, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão cambial; e
e) A data de receção da ordem de pagamento.

  Artigo 88.º
Informações a prestar ao beneficiário após a execução da operação de pagamento
Imediatamente após a execução da operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário presta ao beneficiário, ou põe à sua disposição, nos termos do artigo 78.º e do n.º 2 do artigo 83.º as seguintes informações, respeitantes aos seus próprios serviços:
a) Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se adequado, o ordenante e as informações transmitidas com a operação de pagamento;
b) O montante da operação de pagamento na moeda em que os fundos são postos à disposição do beneficiário;
c) O montante de eventuais encargos da operação de pagamento a pagar pelo beneficiário e, se aplicável, a respetiva discriminação;
d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão cambial; e
e) A data-valor do crédito.


SECÇÃO III
Contratos-quadro
  Artigo 89.º
Âmbito de aplicação
A presente secção aplica-se às operações de pagamento abrangidas por um contrato-quadro.

  Artigo 90.º
Informações gerais pré-contratuais
1 - O prestador de serviços de pagamento deve comunicar as informações e condições especificadas no artigo 91.º ao utilizador de serviços de pagamento em tempo útil e antes de este ficar vinculado por um contrato-quadro ou por uma proposta de contrato-quadro.
2 - A comunicação deve ser efetuada em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
3 - Se o contrato-quadro de pagamento tiver sido celebrado, a pedido do utilizador de serviços de pagamento, através de um meio de comunicação à distância que não permita ao prestador de serviços de pagamento respeitar o disposto nos n.os 1 e 2, o prestador de serviços de pagamento deve cumprir as obrigações aí estabelecidas imediatamente após a celebração do contrato-quadro.
4 - As obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2 podem também ser cumpridas mediante a entrega de uma cópia do projeto de contrato-quadro que inclua as informações e condições especificadas no artigo 91.º

  Artigo 91.º
Informações e condições
Deve ser fornecida ao utilizador de serviços de pagamento a seguinte informação:
a) Quanto ao prestador de serviços de pagamento:
i) A firma ou denominação do prestador de serviços de pagamento, o endereço geográfico da sua sede e, se aplicável, o endereço geográfico do seu agente ou sucursal em Portugal, bem como quaisquer outros endereços úteis para a comunicação com o prestador de serviços de pagamento, nomeadamente o de correio eletrónico; e
ii) Os elementos de informação relativos às autoridades de supervisão competentes e ao registo previsto no artigo 34.º, ou a qualquer outro registo público pertinente de autorização do prestador de serviços de pagamento, bem como o número de registo ou outra forma de identificação equivalente nesse registo;
b) Quanto à utilização do serviço de pagamento:
i) Uma descrição das principais características do serviço de pagamento a prestar;
ii) As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador de serviços de pagamento, de modo a que uma ordem de pagamento possa ser devidamente iniciada ou executada;
iii) A forma e os procedimentos de comunicação do consentimento para iniciar uma ordem de pagamento ou para executar uma operação de pagamento e para a retirada desse consentimento nos termos dos artigos 103.º e 121.º;
iv) Uma referência ao momento da receção de uma ordem de pagamento, na aceção do artigo 119.º, e, se existir, ao momento-limite estabelecido pelo prestador de serviços de pagamento;
v) O prazo máximo de execução dos serviços de pagamento a prestar; e
vi) Se existir, a possibilidade de celebrar um acordo sobre limites de despesas para a utilização do instrumento de pagamento, nos termos do n.º 1 do artigo 108.º;
vii) No caso de instrumentos de pagamento multimarca baseados em cartões, os direitos do utilizador de serviços de pagamento estabelecidos no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões;
c) Quanto aos encargos, taxas de juro e de câmbio:
i) Todos os encargos a pagar pelo utilizador de serviços de pagamento ao respetivo prestador, incluindo, se aplicável, os encargos relacionados com as formas de prestação e de disponibilização da informação ao abrigo do presente Regime Jurídico e a respetiva frequência, e, se for caso disso, a discriminação dos respetivos montantes;
ii) Se aplicável, as taxas de juro e de câmbio a aplicar ou, caso devam ser utilizadas taxas de juro ou de câmbio de referência, o método de cálculo do juro efetivo, bem como a data relevante e o índice ou a base para determinação dessa taxa de juro ou de câmbio de referência; e
iii) Se tal for acordado, a aplicação imediata de alterações da taxa de juro ou de câmbio de referência e os requisitos de informação relativos às alterações nos termos dos n.os 5, 6 e 7 do artigo 93.º;
d) Quanto à comunicação:
i) Se for caso disso, os meios de comunicação, incluindo os requisitos técnicos aplicáveis ao equipamento e ao software do utilizador de serviços de pagamento, acordados entre as partes para a transmissão da informação ou das notificações previstas no presente Regime Jurídico;
ii) As formas de prestação ou de disponibilização de informação nos termos do presente Regime Jurídico e a respetiva frequência;
iii) A língua ou as línguas em que é celebrado o contrato-quadro e em que são efetuadas as comunicações durante a relação contratual; e
iv) O direito do utilizador de serviços de pagamento a receber os termos do contrato-quadro e as informações e condições nos termos do artigo 92.º;
e) Quanto às medidas preventivas e retificativas:
i) Se for caso disso, uma descrição das medidas que o utilizador de serviços de pagamento deve tomar para preservar a segurança dos instrumentos de pagamento, bem como a forma da comunicação ao prestador de serviços de pagamento para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 110.º;
ii) O procedimento seguro de comunicação do utilizador de serviços de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento em caso de suspeita de fraude, de fraude comprovada ou de ameaças à segurança do instrumento de pagamento ou das respetivas credenciais de segurança personalizadas;
iii) Se tal for acordado, as condições em que o prestador de serviços de pagamento pode reservar-se o direito de bloquear um instrumento de pagamento ao abrigo do artigo 108.º;
iv) A responsabilidade do ordenante nos termos do artigo 115.º, designadamente as informações relativas ao montante em causa;
v) As formas e o prazo de que dispõe o utilizador de serviços de pagamento para comunicar ao prestador de serviços de pagamento qualquer operação não autorizada ou incorretamente iniciada ou executada, nos termos do artigo 112.º, bem como a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento por operações não autorizadas, nos termos do artigo 114.º;
vi) A responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela iniciação ou execução das operações de pagamento nos termos dos artigos 130.º, 131.º e 132.º; e
vii) As condições de reembolso nos termos dos artigos 117.º e 118.º;
f) Quanto às alterações, à denúncia e à resolução do contrato-quadro:
i) Se tal for acordado, a informação de que se considera que o utilizador de serviços de pagamento aceitou a alteração das condições nos termos do artigo 93.º, a menos que tenha notificado o prestador de serviços de pagamento de que não aceita essa alteração antes da data proposta para a entrada em vigor da mesma;
ii) A duração do contrato-quadro; e
iii) O direito que assiste ao utilizador de serviços de pagamento de resolver e de denunciar o contrato-quadro e eventuais acordos respeitantes à denúncia, nos termos do n.º 4 do artigo 93.º e do artigo 94.º;
g) Quanto à reparação:
i) Qualquer cláusula contratual relativa ao direito aplicável ao contrato-quadro e ao tribunal competente; e
ii) Os procedimentos de reclamação e de resolução alternativa de litígios à disposição do utilizador de serviços de pagamento, nos termos dos artigos 142.º a 144.º

  Artigo 92.º
Acesso à informação e às condições
No decurso da relação contratual, o utilizador de serviços de pagamento tem o direito de receber, a seu pedido e em qualquer momento, os termos do contrato-quadro, bem como as informações e condições especificadas no artigo 91.º, em papel ou em qualquer outro suporte duradouro.

  Artigo 93.º
Alteração das condições
1 - A alteração do contrato-quadro ou das informações e condições especificadas no artigo 91.º deve ser proposta pelo prestador de serviços de pagamento nos termos previstos no artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 90.º, e o mais tardar dois meses antes da data proposta para a sua aplicação.
2 - O utilizador de serviços de pagamento pode aceitar ou rejeitar a alteração antes da data proposta para a sua entrada em vigor.
3 - Se tal for aplicável nos termos da subalínea i) da alínea f) do artigo 91.º, o prestador de serviços de pagamento deve informar o utilizador de serviços de pagamento de que considera que este último aceitou essas alterações se não tiver notificado o prestador de serviços de pagamento de que não as aceita antes da data proposta para a entrada em vigor das mesmas.
4 - O prestador de serviços de pagamento também deve informar o utilizador de serviços de pagamento de que, caso rejeite a alteração, tem o direito de, imediatamente e sem encargos, resolver o contrato-quadro antes da data proposta para a aplicação das alterações.
5 - As alterações das taxas de juro ou de câmbio podem ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso, desde que esse direito tenha sido acordado no contrato-quadro e as alterações se baseiem nas taxas de juro ou de câmbio de referência acordadas nos termos das subalíneas ii) e iii) da alínea c) do artigo 91.º
6 - O utilizador de serviços de pagamento deve ser informado o mais rapidamente possível de qualquer alteração da taxa de juro nos termos previstos no artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 90.º, salvo se as partes tiverem acordado numa periodicidade ou em formas específicas para a prestação ou disponibilização da informação.
7 - As alterações das taxas de juro ou de câmbio que sejam mais favoráveis aos utilizadores de serviços de pagamento podem ser aplicadas sem pré-aviso.
8 - As alterações das taxas de juro ou de câmbio utilizadas em operações de pagamento devem ser aplicadas e calculadas de forma neutra, a fim de não estabelecer discriminações entre os utilizadores do serviço de pagamento.

  Artigo 94.º
Denúncia e resolução
1 - O utilizador de serviços de pagamento pode denunciar o contrato-quadro em qualquer momento, salvo se as partes tiverem acordado num período de pré-aviso, o qual não pode ser superior a um mês.
2 - Quando o utilizador de serviços de pagamento seja um consumidor ou uma microempresa, a denúncia do contrato-quadro é sempre isenta de encargos para o utilizador.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, a denúncia de contratos-quadro é isenta de encargos para o utilizador de serviços de pagamento, exceto se o contrato tiver vigorado por um período inferior a seis meses, devendo, neste caso, os encargos da denúncia ser adequados e corresponder aos custos suportados.
4 - Se tal tiver sido acordado no contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento pode denunciar um contrato-quadro de duração indeterminada mediante um pré-aviso de, pelo menos, dois meses, nos termos previstos no artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 90.º
5 - Nos casos de alteração do contrato-quadro ou das informações e condições especificadas no artigo 91.º, o utilizador do serviço de pagamento tem o direito de resolver o contrato-quadro imediatamente e sem encargos antes da data proposta para a aplicação das alterações.
6 - Os encargos regularmente faturados pela prestação de serviços de pagamento são apenas devidos pelo utilizador do serviço de pagamento na parte proporcional ao período decorrido até à data de cessação do contrato, nos termos dos números anteriores, sendo que, se tais encargos forem pagos antecipadamente, devem ser restituídos na parte proporcional ao período ainda não decorrido.

  Artigo 95.º
Informações a prestar antes da execução de operações de pagamento individuais
No caso de uma operação de pagamento individual, realizada ao abrigo de um contrato-quadro e iniciada pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento deve prestar, a pedido do ordenante e relativamente a essa concreta operação, informação expressa sobre os seguintes elementos:
a) O prazo máximo de execução da operação de pagamento individual;
b) Os encargos que o ordenante deva suportar e, se aplicável, a discriminação dos respetivos encargos.

  Artigo 96.º
Informações a prestar ao ordenante sobre operações de pagamento individuais
1 - Depois de o montante de uma operação de pagamento individual ter sido debitado na conta do ordenante, ou, se o ordenante não utilizar uma conta de pagamento, após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante presta ao ordenante, sem atraso injustificado, e nos termos previstos no artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 90.º, a seguinte informação:
a) Uma referência que permita ao ordenante identificar cada operação de pagamento e, se for caso disso, informação respeitante ao beneficiário;
b) O montante da operação de pagamento na moeda em que a conta de pagamento do ordenante é debitada ou na moeda utilizada na ordem de pagamento;
c) O montante dos encargos da operação de pagamento e, se aplicável, a respetiva discriminação, ou os juros devidos pelo ordenante;
d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão cambial; e
e) A data-valor do débito ou a data de receção da ordem de pagamento.
2 - O contrato-quadro pode incluir uma cláusula estipulando que a informação referida no número anterior deve ser prestada ou disponibilizada periodicamente, pelo menos uma vez por mês, e segundo uma forma acordada que permita ao ordenante armazenar e reproduzir informações inalteradas.
3 - O contrato-quadro deve incluir uma cláusula estipulando que, por solicitação expressa do utilizador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento fica obrigado a prestar gratuitamente a informação referida no n.º 1, em suporte de papel ou noutro suporte duradouro, uma vez por mês.

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