DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943 _____________________ |
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Artigo 238.º
Conceito de imitação ou de usurpação |
1 - A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente:
a) A marca registada tiver prioridade;
b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;
c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.
2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior:
a) Produtos e serviços que estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem não ser considerados afins;
b) Produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem ser considerados afins.
3 - Considera-se imitação ou usurpação parcial de marca o uso de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada. |
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SUBSECÇÃO II
Marca da União Europeia
| Artigo 239.º
Transformação em pedido de registo de marca nacional e cessação de efeitos de antiguidade em registo de marca da União Europeia |
1 - Quando o pedido de registo de marca da União Europeia for recusado, retirado ou considerado retirado, ou quando o registo da marca da União Europeia deixar de produzir efeitos, o respetivo requerente ou titular pode requerer a transformação do seu pedido, ou do seu registo, em pedido de registo de marca nacional, nos termos do Regulamento referido no n.º 2 do artigo 39.º
2 - Recebido um requerimento de transformação, nos termos do número anterior, o INPI, I. P., decide acerca da sua admissibilidade, posto o que notifica o requerente para, no prazo de dois meses a contar dessa notificação:
a) Preencher, em língua portuguesa, formulário próprio relativo ao pedido de registo nacional;
b) Juntar uma representação gráfica do sinal ou outra forma de representação que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular;
c) Indicar morada em Portugal, endereço eletrónico ou número de fax, se estiver nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, para efeitos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo;
d) Pagar a taxa correspondente ao pedido de registo nacional.
3 - Cumpridos os requisitos indicados no número anterior, é-lhe atribuído um número de processo de registo nacional, seguindo-se a tramitação correspondente.
4 - A antiguidade reivindicada para um registo de marca da União Europeia cessa os seus efeitos nos casos em que se constate, em momento posterior, que o registo nacional ou internacional da marca que serviu de base à antiguidade foi extinto ou objeto de renúncia, desde que a extinção pudesse ter ocorrido ou ter sido declarada no momento em que a marca foi extinta ou objeto de renúncia. |
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SUBSECÇÃO III
Registo internacional
| Artigo 240.º
Direito ao registo |
O requerente ou o titular de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa, domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode assegurar a proteção da sua marca nas partes contratantes que constituem a União de Madrid, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo de Madrid. |
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O pedido de registo internacional é formulado em formulário próprio e apresentado no INPI, I. P., nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo. |
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O titular de um registo internacional pode sempre renunciar à proteção da sua marca, total ou parcialmente, no território de uma ou várias partes contratantes, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo de Madrid. |
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Artigo 243.º
Alterações ao registo |
1 - O INPI, I. P., notifica a referida Secretaria Internacional de todas as alterações sofridas pelo registo das marcas nacionais que possam influir no registo internacional, para os efeitos de inscrição neste, bem como de publicação e notificação aos países contratantes que lhes tenham concedido proteção.
2 - São recusados quaisquer pedidos de averbamento de transmissão de marcas a favor de pessoas sem qualidade jurídica para obter um registo internacional. |
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Artigo 244.º
Publicação do pedido |
Do pedido de proteção em Portugal publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação, ou de apresentação de observações de terceiros de quem se considerar prejudicado pela eventual concessão do registo. |
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Artigo 245.º
Formalidades processuais |
1 - É aplicável às marcas do registo internacional o disposto nos artigos 229.º e 230.º
2 - Os termos subsequentes do processo são regulados igualmente pelas disposições aplicáveis ao registo nacional e pelas disposições previstas no Acordo e Protocolo de Madrid. |
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Artigo 246.º
Fundamentos de recusa |
É recusada a proteção em território português a marcas do registo internacional quando ocorra qualquer fundamento de recusa do registo nacional. |
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SECÇÃO III
Efeitos do registo
| Artigo 247.º
Duração |
A duração do registo é de 10 anos, contados a partir da data da apresentação do pedido, podendo ser indefinidamente renovado, total ou parcialmente, por iguais períodos. |
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Artigo 248.º
Indicação do registo |
Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar nos produtos as palavras «Marca registada», as iniciais «M. R.», ou ainda simplesmente (ver documento original). |
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