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  DL n.º 21/2019, de 30 de Janeiro
  COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA EDUCAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 125/2023, de 26/12
   - DL n.º 16/2023, de 27/02
   - DL n.º 56/2020, de 12/08
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Retificação n.º 10/2019, de 25/03
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 125/2023, de 26/12)
     - 6ª versão (DL n.º 16/2023, de 27/02)
     - 5ª versão (DL n.º 56/2020, de 12/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 3ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 10/2019, de 25/03)
     - 1ª versão (DL n.º 21/2019, de 30/01)
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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação
_____________________
  Artigo 48.º
Consignação
O fruto da receita da cedência de espaços prevista no artigo anterior é consignado a despesas de beneficiação, conservação e manutenção dos equipamentos escolares públicos ou dos espaços exteriores incluídos no perímetro dos estabelecimentos localizados na área territorial do município.


SECÇÃO IV
Segurança escolar
  Artigo 49.º
Segurança dos equipamentos educativos
Compete às câmaras municipais, em articulação com as forças de segurança presentes no seu território e com os órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, organizar a vigilância e segurança dos equipamentos educativos, designadamente do edificado, respetivo recheio e espaços exteriores incluídos no seu perímetro.


CAPÍTULO V
Financiamento
  Artigo 50.º
Financiamento da construção, requalificação e modernização de edifícios escolares
1 - Os departamentos governamentais com competência na matéria asseguram o financiamento das operações de investimento em edifícios e equipamentos escolares, mediante recurso a verbas preferencialmente provenientes de fundos europeus estruturais e de investimento, em articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, ou através de dotações consignadas no Orçamento do Estado.
2 - No âmbito do financiamento referido no número anterior os departamentos governamentais com competência na matéria dão, obrigatoriamente, prioridade:
a) À supressão de carências de oferta educativa, visando assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória;
b) À intervenção em escolas cujo estado de conservação, bem como os indicadores de utilização e conforto sejam inadequados ao desenvolvimento qualitativo dos respetivos projetos educativos;
c) À remoção de materiais potencialmente nocivos à saúde humana presentes nos edifícios;
d) À instalação de equipamentos laboratoriais, desportivos ou outros, inexistentes em escolas em funcionamento;
e) À racionalização da rede educativa.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área da educação elabora no prazo de 30 dias a partir entrada em vigor do presente decreto-lei, o mapeamento dos edifícios e equipamentos escolares que necessitam de investimentos de construção de novas infraestruturas, bem como de intervenções de requalificação e modernização de grande dimensão.
4 - Os municípios em cujo território se situem edifícios e equipamentos escolares incluídos no mapeamento referido no número anterior, são notificados para, no prazo de 30 dias a partir da receção da referida notificação, se pronunciarem sobre o teor do mesmo, solicitando esclarecimentos ou apresentando reclamações ao membro do Governo responsável pela área da educação.
5 - Os municípios que não tenham no respetivo território edifícios e equipamentos escolares incluídos no mapeamento referido no n.º 3 são informados desse facto pelo membro do Governo responsável pela área da educação, aplicando-se a estes casos, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior.
6 - O financiamento das operações de investimento em escolas e equipamentos escolares baseia-se em custos-padrão, que atendem à tipologia de ensino e natureza da intervenção, com vista ao apuramento do investimento elegível ao respetivo financiamento.

  Artigo 51.º
Financiamento de equipamento, conservação e manutenção de edifícios escolares e de residências escolares
1 - O financiamento de equipamento previsto nos artigos 32.º e 37.º é fixado nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da educação.
2 - O financiamento da conservação e manutenção dos edifícios e residências escolares é fixado com base nos critérios definidos nos números seguintes.
3 - Para efeitos do número anterior, os valores a transferir anualmente para cada município estão sujeitos aos seguintes critérios:
a) Por área coberta:
i) Com menos 10 anos ou requalificadas/modernizadas há menos de 10 anos - (euro) 4/m2;
ii) Com mais de 10 anos - (euro) 6/m2;
iii) Que constem do mapeamento acordado entre o Governo e a ANMP, relativamente às escolas a intervir em termos de recuperação/reabilitação, e até que a intervenção (de requalificação/modernização) se encontre concluída - (euro) 8/m2;
b) Por área descoberta: (euro) 0,50/m2.
4 - Sempre que da aplicação dos critérios referidos no número anterior resulte um valor inferior a (euro) 20 000, o valor a transferir é fixado em (euro) 20 000 por cada estabelecimento ou residência escolar.
5 - Os valores referidos nos números anteriores são atualizados automaticamente, no início de cada ano, através da aplicação dos índices oficiais de inflação verificados no ano civil anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 16/2023, de 27/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 21/2019, de 30/01

  Artigo 52.º
Competências de investimento e de gestão
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o financiamento das competências de investimento e gestão das autarquias locais e entidades intermunicipais em matéria de educação, incluindo os transportes escolares, é assegurado pelos mecanismos previstos no respetivo regime financeiro e no Orçamento do Estado.
2 - O financiamento anual das despesas em que os municípios incorram no exercício das competências de contratação de fornecimentos e de serviços externos essenciais ao normal funcionamento dos estabelecimentos educativos previstos no artigo 46.º é calculado para cada ano com base na despesa efetiva correspondente no ano anterior.
3 - O financiamento referido na alínea anterior é atualizado anualmente com base na última taxa de inflação anual apurada e publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

  Artigo 53.º
Apoios e complementos educativos
1 - O financiamento do apoio e dos complementos educativos, designadamente dos circuitos especiais de transporte, fornecimento de leite escolar, escola a tempo inteiro, encargos com refeitórios e refeições e apoios ao transporte e alojamento para a frequência do ensino secundário, observa as regras legais respetivamente aplicáveis a cada uma destas medidas.
2 - O montante do financiamento do Estado à atribuição pelos municípios dos apoios ao transporte e alojamento mencionado no número anterior, através de transferências anuais, é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e das autarquias locais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 125/2023, de 26/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 21/2019, de 30/01

  Artigo 54.º
Pessoal não docente
1 - O financiamento das despesas com o pessoal não docente é calculado de acordo com os encargos que resultam da aplicação, em cada município, dos critérios de afetação fixados na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º
2 - Quando da transferência de pessoal não docente com vínculo ao Ministério da Educação, prevista no artigo 43.º, ocorram encargos fixos diretamente relacionados, que ultrapassem o montante que resulta do cálculo previsto no número anterior, são transferidos para os municípios os respetivos valores.
3 - O financiamento das despesas com o pessoal não docente é atualizado anualmente, de acordo com a variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em funções públicas.
4 - A transferência financeira relativa à transição dos trabalhadores da Administração central para o mapa de pessoal das câmaras municipais, prevista no artigo 43.º, inclui os eventuais abonos que os trabalhadores aufiram.
5 - Os encargos relativos às despesas com seguros de acidente de trabalho e de higiene, segurança e medicina no trabalho, dos trabalhadores referidos no artigo 43.º, são da responsabilidade da administração central.
6 - Os valores de referência necessários ao financiamento das despesas previstas no n.º 5 são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e das autarquias locais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 16/2023, de 27/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 21/2019, de 30/01


CAPÍTULO VI
Conselho municipal de educação
  Artigo 55.º
Objetivo
O conselho municipal de educação é uma instância de consulta, que tem por objetivo a nível municipal, analisar e acompanhar o funcionamento do sistema educativo propondo as ações consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo.

  Artigo 56.º
Competências
1 - Para a prossecução dos objetivos referidos no artigo anterior, compete ao conselho municipal de educação deliberar, em especial, sobre as seguintes matérias:
a) Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da ação social e da formação e emprego;
b) Acompanhamento do processo de elaboração e de atualização da carta educativa, a qual deve resultar de estreita colaboração entre os órgãos municipais e os departamentos governamentais com competência na matéria, com vista a garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do concelho;
c) Emitir parecer obrigatório sobre a abertura e o encerramento de estabelecimentos de educação e ensino;
d) Participação na negociação e execução dos contratos de autonomia;
e) Apreciação dos projetos educativos a desenvolver no município;
f) Adequação das diferentes modalidades de ação social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios socioeducativos, à rede de transportes escolares e à alimentação;
g) Medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da organização de atividades de enriquecimento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida, do desenvolvimento do desporto escolar, bem como do apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para a cidadania;
h) Programas e ações de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;
i) Intervenções de qualificação e requalificação de edifícios escolares.
2 - Compete, ainda, ao conselho municipal de educação analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, refletir sobre as causas das situações analisadas e propor as ações adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.
3 - Para o exercício das competências do conselho municipal de educação devem os seus membros disponibilizar a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar, cabendo, ainda, ao representante do departamento governamental com competência na matéria apresentar, em cada reunião, um relatório sintético sobre o funcionamento do sistema educativo, designadamente sobre os aspetos referidos no número anterior.

  Artigo 57.º
Composição
1 - Integram o conselho municipal de educação:
a) O presidente da câmara municipal, que preside;
b) O presidente da assembleia municipal;
c) O vereador responsável pela educação;
d) O presidente da junta de freguesia, eleito pela assembleia municipal em representação das freguesias do concelho;
e) O representante do departamento governamental responsável pela área da educação;
f) O representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional respetiva;
g) Os diretores dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas da área do município.
2 - Integram ainda o conselho municipal de educação os seguintes representantes, desde que as estruturas representadas existam no município:
a) Um representante das instituições de ensino superior público;
b) Um representante das instituições de ensino superior privado;
c) Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;
d) Um representante do pessoal docente do ensino básico público;
e) Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;
f) Um representante de cada um dos conselhos pedagógicos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;
g) Um representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundário privados;
h) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;
i) Um representante das associações de estudantes;
j) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam atividade na área da educação;
k) Um representante dos serviços públicos de saúde;
l) Um representante dos serviços da segurança social;
m) Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;
n) Um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto;
o) Um representante das forças de segurança;
p) Um representante do conselho municipal da juventude.
3 - Os representantes a que se referem as alíneas c), d) e e) do número anterior são eleitos pelos docentes do respetivo grau de ensino.
4 - Os representantes a que se refere a alínea f) do n.º 2 são eleitos pelos membros do conselho pedagógico, não podendo ser designado o diretor.
5 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no conselho municipal de educação, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.
6 - Nas ausências e impedimentos do presidente da câmara municipal, o vereador responsável pela educação preside ao conselho municipal de educação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 21/2019, de 30/01

  Artigo 58.º
Constituição
O conselho municipal de educação é nomeado por deliberação da assembleia municipal, nos termos propostos pela câmara municipal.

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