DL n.º 21/2019, de 30 de Janeiro COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA EDUCAÇÃO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 125/2023, de 26/12 - DL n.º 16/2023, de 27/02 - DL n.º 56/2020, de 12/08 - Lei n.º 2/2020, de 31/03 - DL n.º 84/2019, de 28/06 - Retificação n.º 10/2019, de 25/03
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 125/2023, de 26/12) - 6ª versão (DL n.º 16/2023, de 27/02) - 5ª versão (DL n.º 56/2020, de 12/08) - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 3ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 2ª versão (Retificação n.º 10/2019, de 25/03) - 1ª versão (DL n.º 21/2019, de 30/01) | |
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SUMÁRIO Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação _____________________ |
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Artigo 64.º
Contratos duradouros vigentes |
Aos contratos para aquisição de bens e prestação de serviços destinados aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas cuja vigência se prolongue para além da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicam-se as seguintes regras:
a) Opera-se a cessão da posição contratual do Estado em cada um dos municípios, caso estes manifestem a sua concordância, relativamente aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da respetiva área territorial;
b) Caso os municípios não assumam a posição contratual do Estado, são deduzidas das transferências financeiras para o desenvolvimento das competências em matéria de educação os montantes correspondentes aos respetivos encargos, até à sua execução integral. |
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CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
| Artigo 65.º
Comissão técnica de desenvolvimento |
1 - É constituída uma comissão que define e propõe fórmulas de financiamento das despesas cujas competências são transferidas para os municípios ao abrigo do presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se despesas com:
a) Equipamento, apetrechamento, conservação e manutenção de edifícios e residências escolares;
b) Transporte escolar.
c) O pessoal não docente tendo por referência a respetiva dotação máxima por agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
3 - A comissão é ainda encarregue de desenvolver trabalho técnico a fim de definir e propor novos critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.
4 - A comissão técnica é composta por:
a) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais;
c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
d) Dois representantes designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
e) Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 a comissão integra um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes terrestres.
5 - Cada uma das entidades referidas no número anterior designa ainda um suplente à exceção da Associação Nacional de Municípios Portugueses que nomeia dois suplentes.
6 - Os representantes e os respetivos suplentes de cada uma das entidades referidas no n.º 4 são designados no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
7 - As designações são comunicadas ao membro do Governo responsável pela área da educação, que procede à convocatória da primeira reunião no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
8 - Por deliberação da comissão, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, quando a natureza das matérias a tratar o justifique, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
9 - A comissão é presidida pelo representante previsto na alínea c) do n.º 4. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 16/2023, de 27/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 21/2019, de 30/01
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Artigo 66.º
Comissão de acompanhamento e monitorização |
1 - É criada, em cada município, uma comissão de acompanhamento e monitorização da implementação e desenvolvimento do quadro de competências regulado no presente decreto-lei, com competências específicas para:
a) Acompanhar, numa lógica de proximidade, o desenvolvimento e a evolução das competências transferidas;
b) Propor a adoção de medidas tendo em vista a concretização dos objetivos enunciados no artigo 4.º
2 - A comissão de acompanhamento e monitorização a que se refere o número anterior integra:
a) O presidente da câmara municipal, que preside;
b) O representante do departamento governamental responsável pela área da educação que integra o conselho municipal de educação;
c) Os diretores dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas da área do município.
3 - Podem participar nos trabalhos, quando a natureza das matérias a tratar o justifique, representantes das entidades intermunicipais ou representantes de outras entidades e organismos da Administração Pública.
4 - A comissão de acompanhamento e monitorização reúne, pelo menos, trimestralmente.
5 - A comissão de acompanhamento e monitorização efetua um balanço anual do desenvolvimento e da evolução das competências transferidas ao abrigo do presente decreto-lei, através da publicação de um relatório.
6 - A comissão de acompanhamento e monitorização aprova o respetivo regulamento interno.
7 - A comissão de acompanhamento e monitorização mantém-se em funcionamento até 31 de dezembro de 2026. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 16/2023, de 27/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 21/2019, de 30/01
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Artigo 67.º
Regime transitório |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º as responsabilidades de construção, requalificação e modernização de edifícios escolares relativas a edifícios e equipamentos escolares constantes do mapeamento referido no n.º 3 do artigo 50.º continuam a ser exercidas pelo Ministério da Educação até que seja assegurado o financiamento dessas operações de investimento.
2 - (Revogado.)
3 - Até à entrada em vigor da portaria referida no artigo 51.º as competências de equipamento de escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, bem como das residências escolares previstas no n.º 2 do artigo 37.º são exercidas pelo departamento governamental com competências na área da educação.
4 - Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 68.º, o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º é circunscrito ao ensino básico, mantendo-se a aplicação o previsto no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 84/2019, de 28/06 - Lei n.º 2/2020, de 31/03 - DL n.º 16/2023, de 27/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 21/2019, de 30/01 -2ª versão: DL n.º 84/2019, de 28/06 -3ª versão: Lei n.º 2/2020, de 31/03
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Artigo 68.º
Regulamentação |
1 - É fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais, da educação e dos transportes terrestres, uma fórmula de financiamento das despesas de transporte escolar.
2 - É fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da educação:
a) Uma fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas;
b) Uma fórmula de financiamento das despesas de equipamento, conservação e manutenção de edifícios escolares dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e de residências escolares.
3 - As portarias a que se referem os números anteriores resultam do trabalho a desenvolver pela comissão criada nos termos do artigo 65.º, sendo aprovadas no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 84/2019, de 28/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 21/2019, de 30/01
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Artigo 69.º
Recursos financeiros para o ano letivo de 2019/2020 |
1 - Até 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e das autarquias locais remetem a cada uma das câmaras municipais o projeto de mapa contendo os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização a transferir para os municípios no ano de 2019, bem como a listagem de todo o património a transferir para as câmaras municipais nos termos do n.º 1 do artigo 62.º
2 - As câmaras municipais dispõem de um prazo de 30 dias corridos contados da receção do projeto referido no número anterior, para se pronunciarem sobre o seu teor, presumindo-se, na falta de pronúncia, que manifestam a sua concordância com o teor do projeto.
3 - Até 30 de abril de 2019, é publicado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da educação o mapa com os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização que, nos termos do disposto nos artigos 51.º, 52.º, 53.º, 54.º e 68.º, são transferidos para os municípios no ano letivo de 2019/2020.
4 - Caso se revele necessário, no decurso do ano de 2019, rever os montantes referidos no número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e das autarquias locais remetem a fundamentação de revisão aos municípios, e a variação do montante é considerada autonomamente, em sede de Orçamento do Estado para 2020, na respetiva dotação do Fundo de Financiamento da Descentralização a transferir. |
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Artigo 70.º
Norma revogatória |
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Artigo 71.º
Contratos de execução |
1 - A revogação do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, prevista no artigo anterior, não prejudica a manutenção dos contratos de execução celebrados entre o Ministério da Educação e os municípios, até à plena produção de efeitos do presente decreto-lei, regulada no artigo 76.º
2 - Os acordos de execução previstos no número anterior caducam na data em que os respetivos municípios assumam as novas competências, no âmbito do presente decreto-lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 84/2019, de 28/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 21/2019, de 30/01
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Artigo 72.º
Contratos de educação e formação municipal |
1 - O Ministério da Educação e os municípios podem celebrar contratos interadministrativos para delegação de competências, além das previstas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, cujo regime é fixado em decreto-lei.
2 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, designados «contratos de educação e formação municipal», celebrados entre a Presidência do Conselho de Ministros, o Ministério da Educação e Ciência e os municípios, mantêm-se em vigor relativamente às competências previstas no número anterior, até à entrada em vigor do regime aí previsto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 56/2020, de 12/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 21/2019, de 30/01
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Artigo 73.º
Ação social escolar |
Até ao início de vigência do diploma previsto no artigo 34.º, mantêm-se em vigor toda a legislação e regulamentação aplicável à ação social escolar, em tudo o que não for contrário ao presente decreto-lei. |
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Artigo 74.º
Escola a tempo inteiro |
Até ao início de vigência do decreto-lei previsto no artigo 41.º, mantêm-se em vigor toda a legislação e regulamentação aplicável às atividades de apoio à família, componente de apoio à família e atividades de enriquecimento curricular, em tudo o que não for contrário ao presente decreto-lei. |
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