DL n.º 54/2016, de 25 de Agosto DESENVOLVIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO LOBO-IBÉRICO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), previsto na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 139/90, de 27 de abril _____________________ |
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Artigo 14.º
Fiscalização |
A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete às seguintes entidades:
a) O ICNF, I. P., especialmente através do serviço de vigilantes da natureza,
b) A Guarda Nacional Republicana, especialmente através do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente; e
c) As demais autoridades policiais. |
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Artigo 15.º
Instrução dos processos contraordenacionais e sua decisão |
1 - A instrução dos processos contraordenacionais previstos no artigo 13.º e respetivas decisões, incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete ao ICNF, I. P., sem prejuízo do número seguinte.
2 - Quando o ICNF, I. P., tiver procedido ao levantamento de auto de notícia por prática de contraordenação, o respetivo processo é instruído e decidido pela Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território. |
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Artigo 16.º
Cobertura orçamental |
As verbas inscritas no orçamento do ICNF, I. P., para pagamento das indemnizações devidas pelos danos causados pelo lobo-ibérico são diretamente transferidas para o IFAP, I. P. |
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CAPÍTULO V
Disposições finais
| Artigo 17.º
Norma transitória |
1 - Até 31 de dezembro de 2024, são ressarcidos danos em animais que não se encontrem nas situações referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º, se o relatório referido no artigo 9.º permitir concluir que esses danos foram diretamente causados pelo lobo.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o valor máximo da indemnização é de 50 /prct. do valor do dano, sem prejuízo das reduções previstas nos números seguintes.
3 - O ressarcimento dos danos é progressivamente reduzido, nos termos a definir pela portaria referida na subalínea i) da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º, quando o lesado sofra repetidos danos num mesmo ano civil.
4 - As despesas decorrentes de ferimentos em animais apenas são ressarcidas até ao valor de 80 /prct. da despesa realizada, o qual é progressivamente reduzido, nos termos a definir pela portaria referida na subalínea i) da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 53/2022, de 12/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 54/2016, de 25/08
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Artigo 18.º
Norma revogatória |
É revogado o Decreto-Lei n.º 139/90, de 27 de abril. |
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Artigo 19.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de junho de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - José Fernando Gomes Mendes - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 9 de agosto de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de agosto de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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