DL n.º 89/2019, de 04 de Julho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Altera as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 89/2019, de 4 de julho
A necessidade de conformar o regime que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos com a Diretiva n.º 2014/26/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, conduziu a uma alteração profunda da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, através do Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto.
Confirmando a importância social das entidades de gestão coletiva de direitos na defesa, gestão e cobrança de direitos de autor e diretos conexos, bem como uma tendência jus europeia de maior exigência em matéria de transparência no respetivo estabelecimento e funcionamento, quase um ano volvido sobre aquela alteração, verifica-se a necessidade de clarificar a aplicação do princípio da transparência ao nível da gestão das verbas afetas à função social e cultural, assegurando, simultaneamente, a respetiva autonomia. Adicionalmente, importa aclarar o modo de funcionamento da arbitragem no período que antecede a entrada em vigor da portaria que regula o funcionamento da comissão de peritos, bem como a sua articulação com o disposto na Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
Foram ouvidas a AUDIOGEST - Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos, a Sociedade Portuguesa de Autores, C. R. L., a Associação Fonográfica Portuguesa e a GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos. |
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril |
Os artigos 29.º, 44.º e 60.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - [...].
2 - As entidades de gestão coletiva devem garantir aos titulares de direitos que sejam seus membros a aplicação de critérios justos, objetivos e não discriminatórios na utilização das verbas afetas à função social e cultural previstas no número anterior, e a adequação dessa utilização às suas necessidades e interesses.
3 - Os titulares de direitos que não sejam membros, mas sejam representados pela entidade de gestão coletiva, podem aceder às ações:
a) Relativas à função cultural previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1, de acordo com critérios de equidade, não discriminação e transparência, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral, que devem ser publicitados no respetivo sítio na Internet;
b) Relativas a atividades sociais e de assistência previstas na alínea a) do n.º 1, por decisão do órgão deliberativo destas entidades, de acordo com critérios objetivos definidos nos respetivos estatutos ou regulamentos aprovados em assembleia geral.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 44.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [Revogado].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - Os conflitos a que se refere o n.º 1 podem ser, alternativamente, dirimidos nos termos da lei da arbitragem voluntária, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 9 do presente artigo e no n.º 5 do artigo 60.º
Artigo 60.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do artigo 44.º, aplica-se nos procedimentos de fixação de tarifários previstos no n.º 1 do artigo 44.º o disposto na lei da arbitragem voluntária, com as seguintes especificidades:
a) A submissão à arbitragem faz-se com a notificação à contraparte da nomeação de um árbitro, junta com a proposta da parte que o nomeia;
b) No prazo de 20 dias após a receção da notificação da nomeação e proposta, a contraparte nomeia o seu árbitro e junta a sua proposta;
c) As propostas juntas com a nomeação dos árbitros podem ser diferentes das anteriormente apresentadas.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].» |
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Artigo 3.º
Norma revogatória |
É revogado o n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de abril de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Álvaro António da Costa Novo - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.
Promulgado em 21 de junho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de junho de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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