DL n.º 163/2006, de 08 de Agosto ACESSIBILIDADE A ESPAÇOS PÚBLICOS, EQUIPAMENTOS COLECTIVOS E EDIFÍCIOS PÚBLICOS E HABITACIONAIS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, revogando o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio _____________________ |
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Artigo 6.º
Licenciamento de estabelecimentos |
1 - As autoridades administrativas competentes para o licenciamento de estabelecimentos comerciais, escolares, de saúde e turismo e estabelecimentos abertos ao público abrangidos pelo presente decreto-lei devem recusar a emissão da licença ou autorização de funcionamento quando esses estabelecimentos não cumpram as normas técnicas constantes do anexo que o integra.
2 - A câmara municipal deve, obrigatoriamente, para efeitos do disposto no número anterior, comunicar às entidades administrativas competentes as situações de incumprimento das normas técnicas anexas a este decreto-lei. |
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Artigo 7.º
Direito à informação |
1 - As organizações não governamentais das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade condicionada têm o direito de conhecer o estado e andamento dos processos de licenciamento ou autorização das operações urbanísticas e de obras de construção, ampliação, reconstrução e alteração dos edifícios, estabelecimentos e equipamentos referidos no artigo 2.º, nos termos do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
2 - As organizações não governamentais mencionadas no artigo anterior têm ainda o direito de ser informadas sobre as operações urbanísticas relativas a instalações e respectivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, que não careçam de licença ou autorização nos termos da legislação em vigor. |
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A publicitação de que o pedido de licenciamento ou autorização de obras abrangidas pelo artigo 3.º e o início de processo tendente à realização das operações urbanísticas referidas no artigo 4.º é conforme às normas técnicas previstas no presente decreto-lei deve ser inscrita no aviso referido no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, nos termos a regulamentar em portaria complementar à aí referida, da competência conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da administração local, do ambiente, da solidariedade social e das obras públicas. |
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Artigo 9.º
Instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços circundantes já existentes |
1 - As instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, cujo início de construção seja anterior a 22 de Agosto de 1997, são adaptados dentro de um prazo de 10 anos, contados a partir da data de início de vigência do presente decreto-lei, de modo a assegurar o cumprimento das normas técnicas constantes do anexo que o integra.
2 - As instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, cujo início de construção seja posterior a 22 de Agosto de 1997, são adaptados dentro de um prazo de cinco anos, contados a partir da data de início de vigência do presente decreto-lei.
3 - As instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º que se encontrem em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, estão isentos do cumprimento das normas técnicas anexas ao presente decreto-lei.
4 - Após o decurso dos prazos estabelecidos nos números anteriores, a desconformidade das edificações e estabelecimentos aí referidos com as normas técnicas de acessibilidade é sancionada nos termos aplicáveis às edificações e estabelecimentos novos. |
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Artigo 9.º-A
Intervenção em edifícios de habitação existentes |
1 - Às operações urbanísticas a efetuar nos edifícios referidos no n.º 3 do artigo 2.º, quando construídos antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, incluindo as situações previstas na norma transitória constantes do artigo 23.º, é aplicável o disposto nos números seguintes.
2 - As medidas definidas no método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios de habitação existentes, a estabelecer por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da inclusão das pessoas com deficiência e da habitação, em consonância com os princípios previstos no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, são aplicáveis nos seguintes termos:
a) Nas obras de alteração, à totalidade da área intervencionada;
b) Nas obras de ampliação, à parte pré-existente.
3 - A aplicação do método referido no número anterior é fundamentada pelo projetista na memória descritiva e apreciada pela entidade competente para aprovação do projeto.
4 - Nas áreas ampliadas de uma obra de ampliação e nas áreas reconstruídas de uma obra de reconstrução, aplica-se o disposto no anexo a este decreto-lei, podendo excecionalmente aplicar-se o método de projeto referido no n.º 2, nos casos em que existam fortes condicionantes determinadas pela necessidade de coerência com o edifício existente, ou for impraticável a satisfação de alguma ou algumas das especificações das normas técnicas do referido anexo, devendo, nesse caso, o projetista fundamentar tal facto na memória descritiva do projeto, a ser apreciada pela entidade competente para a aprovação.
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1 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade constantes do anexo ao presente decreto-lei não é exigível quando as obras necessárias à sua execução sejam desproporcionadamente difíceis, requeiram a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados ou não disponíveis, ou ainda quando afectem sensivelmente o património cultural ou histórico, cujas características morfológicas, arquitectónicas e ambientais se pretende preservar.
2 - As excepções referidas no número anterior são devidamente fundamentadas, cabendo às entidades competentes para a aprovação dos projectos autorizar a realização de soluções que não satisfaçam o disposto nas normas técnicas, bem como expressar e justificar os motivos que legitimam este incumprimento.
3 - Quando não seja desencadeado qualquer procedimento de licenciamento ou de autorização, a competência referida no número anterior pertence, no âmbito das respectivas acções de fiscalização, às entidades referidas no artigo 12.º
4 - Nos casos de operações urbanísticas isentas de licenciamento e autorização, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a justificação dos motivos que legitimam o incumprimento das normas técnicas de acessibilidades é consignada em adequado termo de responsabilidade enviado, para efeitos de registo, ao INR, I. P.
5 - Se a satisfação de alguma ou algumas das especificações contidas nas normas técnicas for impraticável devem ser satisfeitas todas as restantes especificações.
6 - A justificação dos motivos que legitimam o incumprimento do disposto nas normas técnicas fica apensa ao processo e disponível para consulta pública.
7 - A justificação referida no número anterior, nos casos de imóveis pertencentes a particulares, é objecto de publicitação no sítio da Internet do município respectivo e, nos casos de imóveis pertencentes a entidades públicas, através de relatório anual, no sítio da Internet a que tenham acesso oficial.
8 - A aplicação das normas técnicas, aprovadas por este decreto-lei, a edifícios e respetivos espaços circundantes que revistam especial interesse histórico e arquitetónico, designadamente os imóveis classificados ou em vias de classificação, é avaliada caso a caso e adaptada às características específicas do edifício em causa, ficando a sua aprovação dependente do parecer favorável da Direção-Geral do Património Cultural. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 125/2017, de 04/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 163/2006, de 08/08
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Artigo 11.º
Obras em execução ou em processo de licenciamento ou autorização |
O presente decreto-lei não se aplica:
a) Às obras em execução, aquando da sua entrada em vigor;
b) Aos projectos de novas construções cujo processo de aprovação, licenciamento ou autorização esteja em curso à data da sua entrada em vigor. |
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A fiscalização do cumprimento das normas aprovadas pelo presente decreto-lei compete:
a) Ao INR, I. P., quanto aos deveres impostos às entidades da administração pública central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos;
b) À Inspeção-Geral de Finanças (IGF) quanto aos deveres impostos às entidades da administração local;
c) Às câmaras municipais quanto aos deveres impostos aos particulares. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 125/2017, de 04/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 163/2006, de 08/08
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Artigo 13.º
Responsabilidade civil |
As entidades públicas ou privadas que actuem em violação do disposto no presente decreto-lei incorrem em responsabilidade civil, nos termos da lei geral, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou disciplinar que ao caso couber. |
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Artigo 14.º
Direito de acção das associações e fundações de defesa dos interesses das pessoas com deficiência |
1 - As organizações não governamentais das pessoas com deficiência e de mobilidade reduzida dotadas de personalidade jurídica têm legitimidade para propor e intervir em quaisquer acções relativas ao cumprimento das normas técnicas de acessibilidade contidas no anexo ao presente decreto-lei.
2 - Constituem requisitos da legitimidade activa das associações e fundações:
a) Inclusão expressa nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses das pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida;
b) Não exercício de qualquer tipo de actividade liberal concorrente com empresas ou profissionais liberais.
3 - Aplica-se o regime especial disposto na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, relativa à acção popular, ao pagamento de preparos e custas nas acções propostas nos termos do n.º 1. |
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Artigo 15.º
Responsabilidade disciplinar |
Os funcionários e agentes da administração pública central, regional e local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos que deixarem de participar infracções ou prestarem informações falsas ou erradas, relativas ao presente decreto-lei, de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei geral, para além da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber. |
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