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  DL n.º 163/2006, de 08 de Agosto
    ACESSIBILIDADE A ESPAÇOS PÚBLICOS, EQUIPAMENTOS COLECTIVOS E EDIFÍCIOS PÚBLICOS E HABITACIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 125/2017, de 04 de Outubro!  
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   - DL n.º 125/2017, de 04/10
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
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     - 3ª versão (DL n.º 125/2017, de 04/10)
     - 2ª versão (DL n.º 136/2014, de 09/09)
     - 1ª versão (DL n.º 163/2006, de 08/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, revogando o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio
_____________________
  Artigo 21.º
Competência sancionatória
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e sanções acessórias pertence:
a) Ao INR, I. P., no âmbito das ações de fiscalização às instalações e espaços circundantes da administração central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos;
b) À IGF no âmbito das ações de fiscalização às instalações e espaços circundantes da administração local;
c) Às câmaras municipais no âmbito das acções de fiscalização dos edifícios, espaços e estabelecimentos pertencentes a entidades privadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 125/2017, de 04/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 163/2006, de 08/08

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