Lei n.º 83/2019, de 03 de Setembro LEI DE BASES DA HABITAÇÃO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Lei de bases da habitação _____________________ |
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Artigo 58.º
Contratos administrativos com entidades do setor social |
Para assegurar o cumprimento das prioridades da política de habitação, o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem promover a celebração de contratos administrativos com entidades do setor social que as incentivem e/ou vinculem a colaborar na execução de programas públicos. |
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Artigo 59.º
Empresas e outras entidades privadas |
As empresas e outras entidades de direito privado, nomeadamente dos setores imobiliário, financeiro e de prestação de serviços e bens essenciais, participam na promoção do direito à habitação e na valorização do habitat, no âmbito da prossecução do respetivo objeto social, com respeito pelas leis e pelo interesse geral. |
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Artigo 60.º
Defesa dos interesses e direitos dos cidadãos |
1 - A todos é reconhecido o direito à tutela plena e efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos em matéria de habitação.
2 - Os direitos processuais para o efeito incluem, nomeadamente:
a) O direito de ação para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos, assim como o direito de ação pública e de ação popular para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogéneos, no que respeita ao nível da conservação do património habitacional e do habitat;
b) O direito a requerer a cessação imediata de uma situação de violação grosseira do direito à habitação ou da dignidade da pessoa humana em matéria habitacional;
c) O direito de promover a prevenção, a cessação e a reparação de violações de bens e valores habitacionais pela forma mais célere possível;
d) O direito de petição perante os poderes públicos.
3 - Nos termos do Protocolo Adicional à Carta Social Europeia é garantido o direito a reclamações coletivas.
4 - Sempre que o direito à habitação como direito humano fundamental seja posto em causa por ação ou omissão da administração pública, pode ser apresentada queixa junto do Provedor de Justiça. |
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CAPÍTULO IX
Intervenções prioritárias
| Artigo 61.º
Intervenções prioritárias |
São intervenções prioritárias da política de habitação todas as resultantes de situações que, pela sua extrema necessidade e/ou urgência ou pela sua insustentabilidade, exijam uma efetiva intervenção pública, nomeadamente as previstas no presente capítulo. |
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Artigo 62.º
Declaração fundamentada de carência habitacional |
1 - A declaração fundamentada de carência habitacional, para a totalidade ou parte da área do município, com base na função social da habitação e nos termos da respetiva CMH, assenta na incapacidade de resposta à carência de habitação existente.
2 - Os municípios com declaração fundamentada de carência habitacional aprovada nos termos da presente lei assumem prioridade na resolução e no investimento em habitação pública, a realizar pelo Estado. |
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Artigo 63.º
Pessoas em situação de sem abrigo |
1 - O Estado organiza e promove a Estratégia Nacional de Apoio às Pessoas em Situação de sem Abrigo, em articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e a sociedade civil.
2 - A estratégia nacional referida no número anterior é complementada pelas estratégias regionais e locais no âmbito das respetivas redes sociais, de forma articulada e sem prejuízo da autonomia das organizações da sociedade civil que integram essas redes.
3 - As estratégias de âmbito nacional, regional ou local de apoio às pessoas em situação de sem abrigo visam a erradicação progressiva desta condição, através de abordagens integradas que privilegiem o acesso à habitação, visando a saúde, o bem-estar e a inserção económica e social das pessoas em situação de sem abrigo. |
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Artigo 64.º
Proteção em caso de emergência |
1 - O Estado assegura proteção e respostas habitacionais de emergência em caso de grave e emergente carência habitacional, designadamente em caso de acidentes, catástrofes naturais ou da sua iminência.
2 - As pessoas atingidas por guerras ou perseguições nos seus países de origem, nomeadamente refugiadas, e admitidas em Portugal por formas legais ou legalizadas, independentemente da sua nacionalidade, têm direito à proteção do Estado, que assegura respostas habitacionais em articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e a sociedade civil.
3 - A proteção prevista no presente artigo articula-se com as demais respostas das entidades públicas e não as prejudica. |
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Artigo 65.º
Áreas urbanas de génese ilegal e núcleos de habitação precária |
1 - A reconversão de AUGI e a regeneração de núcleos de habitação precária é uma das dimensões da política de habitação e compete ao Estado criar condições específicas e favoráveis à sua prossecução e enquadramento nos instrumentos de gestão territorial e nos programas de promoção da coesão social e territorial.
2 - Para efeitos do número anterior, os municípios identificam a existência nos seus territórios de AUGI e núcleos de habitação precária e verificam as condições de exequibilidade da sua eventual reconversão ou regeneração, procedendo aos levantamentos necessários com a participação dos interessados e das suas organizações.
3 - O Estado apoia os processos de reconversão e regeneração a que o presente artigo se refere, através de programas públicos de regularização cadastral e de realojamento, aos quais se podem candidatar as autarquias locais.
4 - Para efeitos do número anterior, as organizações de moradores e entidades da sociedade civil envolvidas podem submeter às autarquias locais propostas de reconversão e regeneração.
5 - Os núcleos de habitação precária não passíveis de regeneração e as AUGI não passíveis de reconversão devem ser alvo de medidas extraordinárias e temporárias de melhoria da habitabilidade e do habitat, com garantia de acesso aos serviços mínimos essenciais, até à prossecução do realojamento dos seus moradores.
6 - O disposto no número anterior não prejudica o dever das entidades públicas de fiscalizar e prevenir formas abusivas de ocupação do território, nos termos da lei. |
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Artigo 66.º
Territórios em risco de declínio demográfico |
1 - Os territórios de baixa densidade que se encontrem em risco de declínio demográfico beneficiam de medidas positivas, nomeadamente acesso a apoios públicos para manutenção e gestão eficiente de habitações não permanentes, no âmbito de programas de dinamização e revitalização socioeconómica e cultural.
2 - É protegida e incentivada a manutenção nas aldeias das habitações de agregados familiares com ligações afetivas ao lugar, ainda que não tenham nelas a sua habitação permanente. |
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CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
| Artigo 67.º
Adaptação do quadro legal e regulamentar |
As propostas necessárias à conformação do ordenamento jurídico com a presente lei são submetidas aos órgãos competentes no prazo de nove meses a partir da sua publicação. |
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Artigo 68.º
Regulamentação e legislação complementar |
A legislação complementar e regulamentar da presente lei é elaborada no prazo de nove meses após a sua publicação, quando outro prazo não esteja indicado. |
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