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  DL n.º 375/97, de 24 de Dezembro
  PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
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SUMÁRIO
Estabelece os procedimentos e regras técnicas destinados a facilitar e promover a organização das condições práticas de aplicação e execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade
_____________________
  Artigo 10.º
Acidentes de trabalho
1 - O prestador de trabalho tem direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais nos mesmos termos e para os mesmos efeitos estabelecidos na lei que regula os acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a retribuição a considerar para o cálculo das prestações devidas é a retribuição auferida pelo prestador de trabalho na sua actividade profissional normal, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo nacional.
3 - Sempre que as entidades beneficiárias não assumam a responsabilidade pelos riscos referidos no n.º 1, o Estado, através dos serviços de reinserção social, assegura a sua cobertura mediante a celebração prévia de contratos de seguro.

  Artigo 11.º
Responsabilidade civil por dano causado durante a prestação de trabalho
Em caso de dano causado pelo prestador de trabalho à entidade beneficiária ou a outrem durante a prestação de trabalho e no exercício das tarefas inerentes a esta, o Estado responde nos termos da lei aplicável em matéria de responsabilidade civil extracontratual no domínio dos actos de gestão pública.

  Artigo 12.º
Modificação da execução da PTFC
1 - Sempre que se verifiquem circunstâncias ou anomalias que possam justificar alterações à modalidade concreta da prestação de trabalho determinada na sentença, os serviços de reinserção social comunicam esses factos ao tribunal, de molde a fornecer-lhe, se possível, os indicadores necessários à modificação da prestação de trabalho.
2 - O tribunal, depois de ouvido o Ministério Público e o condenado, se for caso disso, decide imediatamente por despacho.

  Artigo 13.º
Suspensão provisória, revogação, extinção e substituição da PTFC
1 - Os serviços de reinserção social comunicam ao tribunal todas as circunstâncias ou anomalias graves susceptíveis de determinar a suspensão provisória, a revogação e a substituição da PTFC, nos termos previstos no artigo 59.º do Código Penal e no artigo 498.º do Código de Processo Penal.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por circunstância ou anomalia grave qualquer facto impeditivo que dificulte ou inviabilize a normal execução da pena ou a possibilidade da modificação prevista no artigo anterior.
3 - Para efeitos de comunicação ao tribunal, consideram-se como anomalias graves, entre outros, os seguintes factos:
a) Problemas de saúde, profissionais ou familiares, que comprometam a execução nos termos fixados;
b) Falta de assiduidade;
c) Desrespeito grosseiro e repetido pelas orientações do supervisor e do técnico de reinserção social;
d) Desrespeito grosseiro e repetido da obrigação de não consumir bebidas alcoólicas, estupefacientes, psicotrópicos ou produtos de efeito análogo no local de trabalho, bem como não se apresentar sob a influência daquelas substâncias, de modo a prejudicar a execução das tarefas que lhe sejam distribuídas;
e) Graves dificuldades suscitadas pela entidade beneficiária;
f) Distúrbios no local de trabalho;
g) Prisão preventiva;
h) Recusa ou interrupção da prestação de trabalho.
4 - Aos serviços de reinserção social compete ainda fornecer informação com vista a auxiliar o tribunal a declarar extinta a pena não inferior a setenta e duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena, nos termos do artigo 59.º, n.º 5, do Código Penal.

  Artigo 14.º
Aplicação da PTFC a menores imputáveis
Os serviços de reinserção social devem associar os pais, tutores ou pessoas que detêm a guarda do menor imputável às diligências tendentes à obtenção de trabalho adequado, ouvindo-os, nomeadamente, sobre a escolha da entidade beneficiária, o tipo de trabalho e horário a praticar, informando-os dos direitos e deveres do prestador de trabalho e fornecendo-lhes todos os elementos necessários a uma participação efectiva, designadamente cópia da decisão judicial condenatória.

  Artigo 15.º
Regime aplicável a outras sanções de prestação trabalho
O regime da PTFC previsto no presente diploma é correspondentemente aplicável à substituição da multa por trabalho, regulada nos artigos 48.º do Código Penal e 490.º do Código de Processo Penal, e aos casos de substituição da prisão regulados nos artigos 99.º, n.os 3 e 4, e 105.º, n.º 3, do Código Penal, e no artigo 507.º do Código de Processo Penal.

  Artigo 16.º
Revisão
O presente diploma será revisto no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, para introdução das alterações que se mostrem necessárias, levando-se em conta a experiência e os resultados alcançados com a sua aplicação.

  Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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