DL n.º 159/2019, de 24 de Outubro REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA ARMADA A BORDO DE NAVIOS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova um regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria _____________________ |
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Artigo 6.º
Função de segurança privado armado a bordo |
1 - A função de segurança privado armado a bordo constitui uma especialidade da profissão de segurança privado, prevista na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual.
2 - A atribuição de cartão profissional para o exercício da função de segurança a bordo permite a utilização das armas previstas no presente decreto-lei.
3 - O segurança a bordo exerce a função de proteção de pessoas e bens exclusivamente contra atos de pirataria, nos termos do artigo 101.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro. |
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Artigo 7.º
Diretor de segurança |
1 - As empresas de segurança privada licenciadas para a prestação de serviço de segurança a bordo são obrigadas a dispor de um diretor de segurança.
2 - A profissão e a função de diretor de segurança são as reguladas na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual, sem prejuízo das disposições especiais previstas no presente decreto-lei.
3 - Ao diretor de segurança em empresa que preste serviços de segurança a bordo compete:
a) Escolher o coordenador da equipa de segurança, tendo em atenção, designadamente, a formação e a experiência para as funções que lhe compete exercer nos termos do presente decreto-lei;
b) Elaborar e propor o plano contra-atos de pirataria (plano contra-pirataria), nos termos do artigo 26.º;
c) Elaborar e propor o plano de viagem, nos termos do artigo 29.º;
d) Elaborar e propor os planos de segurança de transporte terrestre de armamento e munições, nos termos do artigo 34.º |
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Artigo 8.º
Equipa de segurança a bordo |
1 - A equipa de segurança a bordo é constituída pelos trabalhadores que constam do plano contra-pirataria aprovado nos termos do artigo 26.º
2 - O coordenador de equipa é o segurança a bordo identificado como tal no plano contra-pirataria, a quem compete:
a) A gestão da equipa de segurança;
b) A avaliação da situação de proteção do navio no âmbito do acompanhamento efetuado ao seu comandante e, quando existente, ao Oficial de Proteção de Navio, previsto no Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de novembro;
c) A coordenação da intervenção da equipa de segurança, sem prejuízo da autoridade máxima a bordo ser do comandante do navio. |
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Artigo 9.º
Uniforme da equipa de segurança a bordo |
1 - Os elementos da equipa de segurança devem utilizar uniforme sem qualquer característica militar ou militarizada, distinto da indumentária utilizada pelos membros da tripulação, sendo o modelo aprovado nos termos do disposto na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual.
2 - Quando o navio entrar em áreas de alto risco de pirataria, os seguranças a bordo devem usar sobreveste onde conste de forma visível as palavras «segurança a bordo». |
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Artigo 10.º
Requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança a bordo |
1 - O segurança a bordo deve preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Possuir a escolaridade obrigatória ou equivalente;
b) Possuir plena capacidade civil;
c) Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra a vida, contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em sociedade, designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência e de desobediência à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por qualquer outro crime doloso punível como pena de prisão superior a três anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;
d) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou com qualquer outra pena que tenha inviabilizado a manutenção do vínculo funcional com as Forças Armadas, com os serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou com as forças e serviços de segurança;
e) Possuir a formação prevista no parágrafo 13.3 do anexo III do Regulamento (CE) n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, atenta a eventual articulação com o estabelecido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
f) Possuir certificação de segurança básica, nos termos da Convenção Internacional sobre Normas de Formação de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978;
g) Ter recebido a formação de familiarização no domínio da proteção e receber formação ou instrução em sensibilização para a proteção previstas na Regra VI/6 da Convenção da Organização Marítima Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978;
h) Possuir as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica constantes da Regra 1/9 da Convenção da Organização Marítima Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, e a Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (MCL 2006), que certificam que o segurança armado se encontra apto para embarcar;
i) Possuir as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica constantes dos anexos I e II da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual, que certificam que o segurança armado se encontra apto ao exercício da atividade de segurança a bordo;
j) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso de formação inicial de qualificação para a função de segurança a bordo, prevista no n.º 1 do artigo 11.º
2 - Os administradores ou gerentes de sociedades que exerçam a atividade de segurança a bordo devem preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Não exercer nem ter exercido as funções de gerente ou administrador de entidade autorizada para o exercício da atividade de segurança privada que tenha sido condenada, por decisão definitiva ou transitada em julgado, nos três anos precedentes, pela prática de três contraordenações muito graves previstas na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual, no presente decreto-lei, em legislação laboral ou relativa à segurança social, bem como pela prática de três contraordenações graves previstas em legislação fiscal;
b) Não exercer nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da atividade de segurança privada nos três anos precedentes;
c) Os previstos nas alíneas a) a e) do número anterior.
3 - O diretor de segurança que exerça a atividade de segurança a bordo deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos no n.º 1 e ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, bem como ter frequentado e obtido aprovação do módulo específico da formação inicial de qualificação previsto no n.º 2 do artigo 11.º |
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Artigo 11.º
Formação profissional |
1 - A formação profissional do pessoal de segurança a bordo compreende:
a) A formação inicial de qualificação;
b) A formação de atualização.
2 - A formação inicial do diretor de segurança compreende um módulo de formação específica para esta função.
3 - Os requisitos, as condições de credenciação de entidades formadoras e dos formadores, os conteúdos e a duração dos cursos de formação, bem como as qualificações profissionais mínimas do corpo docente, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e do mar, atenta a eventual articulação com o estabelecido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
4 - A formação profissional deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação, nos termos do regime jurídico da segurança privada.
5 - Os conteúdos teóricos e práticos da formação profissional contemplam o uso das armas previstas no presente decreto-lei.
6 - A admissão à formação depende do preenchimento dos requisitos e incompatibilidades previstos no artigo 10.º |
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SECÇÃO II
Meios de segurança a bordo
| Artigo 12.º
Armas e munições |
1 - Em função do tipo de navio e proteção necessária, é permitida a utilização das seguintes armas:
a) Classe A: Armas de fogo longas semiautomáticas com a configuração das armas automáticas para uso militar ou das forças de segurança;
b) Classe B: Armas de fogo curtas de repetição ou semiautomáticas;
c) Classe B1:
i) Pistolas semiautomáticas com os calibres denominados 6,35 mm Browning (.25 ACP ou.25 Auto);
ii) Revolveres com os calibres denominados.32 S&W,.32 S&W Long e.32 H&R Magnum;
d) Classe C:
i) Armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro, de cano de alma estriada;
ii) Armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro com dois ou mais canos, se um deles for de alma estriada;
iii) Armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa, em que este não exceda 60 cm;
e) Classe E:
i) Aerossóis de defesa com gás cujo princípio ativo seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás pimenta), com uma concentração não superior a 5 /prct. e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objetos;
ii) As armas elétricas até 200 000 V, com mecanismo de segurança e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objetos.
2 - As munições cuja utilização é permitida nos termos do presente decreto-lei são aquelas que podem ser utilizadas nas armas previstas no número anterior. |
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Artigo 13.º
Central de contacto permanente |
Para efeitos de prestação de informação e acionamento dos mecanismos que se revelem necessários, as empresas que prestem serviços de segurança a bordo asseguram a presença permanente de pessoal que garanta o contacto, a todo o tempo, através de rádio ou outro meio de comunicação, com os seguranças a bordo que se encontrem embarcados e com a autoridade competente para a proteção do transporte marítimo e dos portos (ACPTMP), sem prejuízo de outro meio de comunicação legalmente previsto e nos termos do regime jurídico da segurança privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual, e respetiva regulamentação. |
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CAPÍTULO III
Emissão de alvará e cartão profissional
SECÇÃO I
Competência para a emissão de alvará e cartão profissional
| Artigo 14.º
Entidade competente para a instrução dos processos |
Compete à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) a instrução dos processos e a respetiva emissão dos alvarás e dos cartões profissionais previstos no presente capítulo. |
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SECÇÃO II
Alvará para empresas de segurança privada
| Artigo 15.º
Requisitos das empresas de segurança privada |
1 - As empresas de segurança privada que pretendam obter alvará para o exercício da atividade de segurança a bordo devem possuir sede ou delegação em Portugal.
2 - O capital social das empresas referidas no número anterior não pode ser inferior a (euro) 250 000. |
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Artigo 16.º
Instrução do pedido de alvará |
1 - O pedido de atribuição de alvará é formulado em modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial;
b) Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que os mesmos satisfazem os requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 10.º;
c) Certidão comprovativa da regularização da situação contributiva perante o Estado e a segurança social;
d) Comprovativo da existência de instalações e meios humanos e materiais adequados.
2 - É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual da entidade requerente, desde que atualizados.
3 - A Direção Nacional da PSP pode, no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do requerimento, solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos instrutórios, sendo suspenso o prazo da instrução.
4 - A Direção Nacional da PSP deve concluir a instrução no prazo de 20 dias contados da data de entrada do requerimento. |
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