DL n.º 159/2019, de 24 de Outubro REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA ARMADA A BORDO DE NAVIOS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova um regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria _____________________ |
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Artigo 24.º
Suspensão e cancelamento do cartão profissional |
1 - A Direção Nacional da PSP suspende de imediato o cartão profissional quando tenha conhecimento de que se deixaram de se verificar algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da função de segurança a bordo.
2 - No caso de incumprimento reiterado das normas aplicáveis, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e sob proposta do diretor nacional da PSP, pode ser cancelado o cartão profissional emitido.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento reiterado, designadamente, a suspensão do cartão profissional prevista no n.º 1 por um período superior a seis meses.
4 - As decisões de suspensão e cancelamento de cartões profissionais são comunicadas à DGRM, à AMN e aos membros permanentes do CSP. |
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CAPÍTULO IV
Contratação e autorização para a utilização prestação de serviços de segurança a bordo
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 25.º
Contratação e utilização de serviços de segurança a bordo |
1 - Os armadores de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas classificadas como de alto risco de pirataria podem contratar serviços de segurança a bordo a empresas que detenham alvará atribuído nos termos do presente decreto-lei.
2 - A utilização de segurança a bordo depende da aprovação do plano contra-pirataria pela DGRM após pareceres vinculativos da Direção Nacional da PSP e da AMN.
3 - No caso de rotas de viagem que sejam idênticas e regulares, pode ser aprovado um plano contra-pirataria para o conjunto de viagens que se repitam num intervalo não superior a um ano.
4 - No caso previsto no número anterior, a utilização de segurança a bordo está sujeita a comunicação prévia à DGRM. |
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Artigo 26.º
Plano contra-pirataria |
1 - A empresa de segurança a bordo contratada submete, em formato eletrónico, o plano contra-pirataria para aprovação da DGRM, do qual consta:
a) A rota da viagem ou do conjunto de viagens similares, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior;
b) A identificação do porto nacional de largada e de chegada ou do local de embarque e desembarque da equipa de segurança e respetivas armas e munições, sempre que este ocorra em águas internacionais, nos termos previstos no artigo 28.º;
c) As medidas de proteção do navio a adotar;
d) A marca, o modelo, o número e o calibre das armas a embarcar;
e) A identificação do coordenador de equipa;
f) A lista dos seguranças a bordo, num máximo de 12;
g) O número de tripulantes embarcados a bordo do navio no qual vai ser prestado o serviço.
2 - Os elementos da equipa de segurança devem possuir conhecimentos da língua de trabalho a bordo do navio no qual for prestado o serviço adequados ao exercício das respetivas funções.
3 - O plano contra-pirataria não pode prever um número de armas do mesmo tipo superior ao número de seguranças privados a embarcar.
4 - O número de tripulantes e de seguranças embarcados não pode exceder a lotação máxima do navio nem o número de pessoas para a qual estão previstos os meios de salvação, conforme inscrito no Certificado de Segurança do Equipamento.
5 - Se cumpridos os requisitos do presente decreto-lei, e após parecer vinculativo da Direção Nacional da PSP e da AMN, a emitir no prazo de 10 dias, a DGRM aprova o plano contra-pirataria no prazo de 10 dias.
6 - A DGRM deve dar conhecimento do plano contra-pirataria aprovado à Direção Nacional da PSP e à AMN.
7 - A alteração de algum dos elementos referidos nas alíneas b) a g) do n.º 1 deve ser submetida a aprovação da DGRM, nos termos do n.º 5.
8 - Os prazos referidos no n.º 5 são reduzidos para dois dias em caso de situações urgentes devidamente fundamentadas. |
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Artigo 27.º
Medidas de proteção do navio |
1 - As empresas de segurança a bordo contratadas para prestarem serviços de segurança adotam as medidas de segurança obrigatórias previstas no presente decreto-lei com a finalidade de garantir a proteção das pessoas e bens a bordo face a ataques de pirataria, devendo essas medidas constar do plano contra-pirataria.
2 - Os navios com segurança a bordo devem:
a) Dispor de formas de obstrução física de acesso ao navio, nomeadamente, arame farpado ou eletrificado em zonas vulneráveis dos navios, canhões ou jatos de água, ou sistemas de combate a incêndios à base de espuma;
b) Ter pelo menos dois armários corta-fogo para a armazenagem separada das armas e munições;
c) Ter instalação fixa de gravação de imagem e de som instalado no navio;
d) Ter sistemas de comunicação de voz e altavoz;
e) Utilizar fontes de informação e meios ao dispor para evitar zonas com elevado risco de pirataria, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da área da defesa nacional, da administração interna e do mar.
3 - A verificação das medidas previstas no número anterior pode ser atestada através de declaração do comandante do navio.
4 - Ao coordenador de segurança cabe verificar, antes do embarque da equipa de segurança e respetivo armamento, a existência a bordo das medidas de proteção constantes do plano contra-pirataria, das quais depende o embarque. |
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SECÇÃO II
Disposições específicas relativas ao embarque e desembarque em águas internacionais e ao transporte marítimo de equipas de segurança, armas e munições
| Artigo 28.º
Embarque e desembarque em águas internacionais |
1 - Para efeitos da prestação dos serviços regulados no presente decreto-lei, as empresas de segurança a bordo podem ser autorizadas a proceder ao embarque e desembarque, em navios que arvorem bandeira portuguesa, da equipa de segurança e respetivas armas e munições, em águas internacionais e a partir de embarcação própria ou fretada.
2 - À prestação de serviços de segurança a bordo nas condições previstas no número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, os procedimentos regulados no presente decreto-lei.
3 - O embarque e desembarque da equipa de segurança e a identificação das respetivas armas e munições deve ser alvo de registo pelos comandantes das embarcações envolvidas no transbordo e pelo coordenador da equipa de segurança, o qual deve ser comunicado à DGRM, à Direção Nacional da PSP e à Polícia Marítima (PM).
4 - Se houver discrepâncias entre o registo de embarque da equipa de segurança e das respetivas armas e munições e o registo de embarque realizado na embarcação da qual desembarcam, o comandante do navio dá conhecimento imediato à DGRM, à PSP e à PM. |
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Artigo 29.º
Plano de viagem |
1 - As empresas de segurança a bordo que prestem o serviço previsto no artigo anterior e utilizem para o efeito embarcações próprias ou fretadas devem elaborar um plano de viagem, o qual deve ser submetido, em formato eletrónico, à aprovação prévia da DGRM, sob pareceres vinculativos da Direção Nacional da PSP e da AMN.
2 - O plano de viagem só pode ser aprovado caso existam um ou mais planos contra-pirataria de navios de bandeira portuguesa aprovados nos termos do artigo 26.º, os quais prevejam o embarque e desembarque em águas internacionais.
3 - Do plano de viagem consta:
a) A rota da viagem;
b) A identificação do porto nacional de largada e de chegada das embarcações e do local de desembarque e embarque das equipas de segurança e respetivas armas e munições;
c) A identificação do plano contra-pirataria para os quais a empresa de segurança a bordo foi autorizada a prestar serviços de proteção;
d) A marca, o modelo, o número e o calibre das armas e as munições a embarcar;
e) A identificação de ou dos coordenadores e dos membros da ou das equipas de segurança;
f) O número de tripulantes embarcados a bordo do navio no qual vai ser prestado o serviço.
4 - O plano de viagem está sujeito a pareceres vinculativos da Direção Nacional da PSP e da AMN, a emitir no prazo de 10 dias.
5 - Verificado o disposto no número anterior, A DGRM aprova o plano de viagem no prazo de 10 dias se cumpridos os requisitos do presente decreto-lei.
6 - À situação prevista no presente artigo aplica-se o disposto no artigo 34.º, podendo o plano de segurança de transporte terrestre ser apresentado para aprovação aquando da apresentação do plano de viagem.
7 - Às embarcações que, nos termos do presente artigo, transportem equipas de segurança, armas e munições está vedada a navegação em zonas de alto risco de pirataria.
8 - As embarcações que transportam equipas de segurança a bordo e as respetivas armas e munições, nas condições previstas no presente artigo, devem ter um dispositivo de georreferenciação que permita à DGRM, à PSP e à AMN a monitorização da viagem, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades e nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da defesa nacional, da administração interna e do mar.
9 - À situação prevista no presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 32.º, 33.º, 35.º e 39.º do presente decreto-lei.
10 - É proibido o uso e porte de arma a bordo das embarcações utilizadas no transporte da equipa de segurança e das respetivas armas e munições.
11 - Os prazos referidos no n.º 5 são reduzidos para dois dias úteis em caso de situações urgentes devidamente fundamentadas. |
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CAPÍTULO V
Disposições relativas a armas e munições
| Artigo 30.º
Limitações |
1 - As armas e munições previstas no presente decreto-lei não podem ser afetas a outra atividade que não seja a de segurança a bordo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Mediante autorização da Direção Nacional da PSP, as armas previstas no presente decreto-lei podem ser usadas para efeitos de formação e treino.
3 - A aquisição e posse das armas e munições autorizadas no âmbito do presente decreto-lei está reservada às empresas de segurança privada que detenham alvará atribuído nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - As entidades formadoras podem adquirir armas e munições para efeitos de formação, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos seguintes.
5 - Os aspetos previstos no presente capítulo são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e do mar. |
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Artigo 31.º
Aquisição, importação, exportação e transferência de armas e munições e seu destino |
1 - As empresas que detenham alvará atribuído nos termos previstos no presente decreto-lei e com trabalhadores detentores de cartão profissional para o exercício da função de segurança a bordo podem adquirir, importar, exportar e transferir as armas e munições previstas no presente decreto-lei.
2 - A aquisição de armas e de munições deve ser adequada às necessidades da empresa de segurança privada, nomeadamente ao número de equipas de segurança que a empresa tem capacidade para constituir.
3 - A aquisição, importação, exportação ou transferência de armas e munições prevista no n.º 1 está sujeita a autorização da Direção Nacional da PSP.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as armas constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º estão sujeitas a registo na PSP, para emissão do respetivo certificado, do qual deve constar o número, a marca, o modelo, o calibre, e a identificação da empresa proprietária.
5 - Em caso de caducidade, não renovação ou cancelamento do alvará, o titular dispõe de 180 dias para transmitir as armas e munições a entidade legalmente autorizada a adquiri-las, permanecendo em todo o caso à guarda da PSP.
6 - Findo o prazo previsto no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 78.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se à liquidação ou insolvência da sociedade titular. |
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Artigo 32.º
Armazenagem de armas e munições |
1 - É proibida a armazenagem em terra das armas e munições previstas no presente decreto-lei por qualquer empresa de segurança privada ou por seguranças privados.
2 - As armas e as munições adquiridas pelas empresas de segurança a bordo ou pelas entidades formadoras, nos termos do artigo anterior, ficam à guarda da PSP.
3 - Caso tal possibilidade conste do plano de proteção da instalação portuária, previsto no Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de novembro, as armas e munições podem ser armazenadas nos portos nacionais durante o prazo máximo de 12 horas, em instalações à guarda da PM, mediante autorização prévia do comandante local da PM e da Autoridade de Proteção do Porto.
4 - As armas e as munições embarcadas em navios devem ser mantidas em armários diferentes e as chaves devem estar à guarda do comandante do navio.
5 - As condições em que o armamento e respetivas munições são guardadas e acondicionadas, bem como os requisitos mínimos dos locais de guarda e acondicionamento, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
6 - As condições e restrições de acesso e as medidas de salvaguarda em condições de emergência a bordo dos navios são definidas na portaria prevista no número anterior. |
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Artigo 33.º
Embarque e desembarque de armas e munições |
1 - O embarque e o desembarque em portos nacionais de armas e munições está sujeito a autorização da AMN.
2 - A AMN não autoriza o embarque caso existam discrepâncias entre as armas e munições a embarcar e as que constam do plano contra-pirataria autorizado e do plano de segurança de transporte.
3 - O embarque de armas e munições só pode ser feito em navios autorizados a navegar com segurança a bordo, nos termos do artigo 26.º
4 - O embarque e desembarque das armas e munições é realizado, com a maior brevidade possível, diretamente dos veículos de transporte para o navio ou deste para os veículos de transporte, sob a supervisão do comandante do navio e o acompanhamento da AMN.
5 - Para todos os efeitos legais, as armas e munições são consideradas como provisões do navio, sendo embarcadas a título de fornecimentos de bordo. |
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Artigo 34.º
Transporte terrestre de armas e munições |
1 - O transporte terrestre das armas e munições previstas no presente decreto-lei carece de apresentação, em formato eletrónico, de plano de segurança de transporte que está sujeito a aprovação da Direção Nacional da PSP, a emitir no prazo de 10 dias.
2 - O transporte das armas e munições deve ser feito em veículos separados e escoltados pela PSP.
3 - A apresentação do plano de segurança do transporte pode ser feito juntamente com a apresentação do plano contra-pirataria ou do plano de viagem.
4 - Do plano de segurança do transporte consta:
a) O trajeto do local onde as armas e munições estão armazenadas até ao porto no qual vão ser embarcadas;
b) O trajeto do local de desembarque até ao local onde as armas e munições serão armazenadas;
c) A identificação dos responsáveis pelo serviço de transporte;
d) A identificação das armas e munições a serem transportadas.
5 - A aprovação do plano de segurança do transporte é comunicada à DGRM, à GNR e à PM.
6 - O prazo referido no n.º 1 é reduzido para dois dias úteis em caso de situações urgentes devidamente fundamentadas.
7 - O disposto nos n.os 1 a 5 é aplicável, com as devidas adaptações, ao transporte de armas e munições para ações de formação. |
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