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  DL n.º 145/2019, de 23 de Setembro
  REGIME REMUNERATÓRIO DAS CARREIRAS ESPECIAIS DE CONSERVADOR DE REGISTOS E DE OFICIAL DE REGISTOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos
_____________________
  Artigo 6.º
Abonos
1 - O conservador de registos e o oficial de registos mantêm o direito ao abono dos emolumentos pessoais previstos no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 996/98, de 25 de novembro.
2 - O conservador de registos e o oficial de registos em exercício de funções na Região Autónoma dos Açores que, à data da ocupação do posto de trabalho, tenham residência há mais de um ano fora da referida região autónoma, ou em ilha diferente, têm direito a um subsídio mensal de insularidade, de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 - O direito ao subsídio referido no número anterior mantém-se enquanto o conservador de registos e o oficial de registos ocuparem posto de trabalho nos serviços de registo situados na referida região autónoma.
4 - O subsídio previsto no n.º 2 substitui os subsídios de compensação e de fixação a abonar, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, aos trabalhadores que ocupam posto de trabalho nos serviços de registo da Região Autónoma da Madeira.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica a previsão de novos abonos, designadamente o abono para falhas ou similares, aquando da revisão da tabela única de suplementos da Administração Pública.

  Artigo 7.º
Despesas de viagem e transporte de bagagem
1 - O conservador de registos e o oficial de registos têm direito ao pagamento das despesas da viagem e transporte de bagagem entre o Continente ou a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores, para os próprios e para as pessoas que compõem o seu agregado familiar, no início do exercício de funções nestas regiões, bem como no regresso, quando ocuparem efetivamente posto de trabalho no Continente.
2 - O conservador de registos e o oficial de registos têm igualmente direito, ao fim de um ano de exercício de funções na Região Autónoma dos Açores, e enquanto tal exercício perdurar, ao pagamento, uma vez por ano, das passagens áreas para férias no Continente, para o próprio e para as pessoas que compõem o seu agregado familiar.
3 - Os encargos a que se referem os números anteriores são suportados pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P., o qual procede à marcação das viagens através dos seus serviços centrais, devendo o respetivo pedido ser efetuado até 15 dias ou até dois meses antes da data do embarque, consoante seja feito ao abrigo, respetivamente, do n.º 1 ou do n.º 2.


SECÇÃO IV
Prémios de desempenho e de produtividade
  Artigo 8.º
Atribuição
Os prémios de desempenho e/ou de produtividade são atribuídos aos conservadores e oficiais de registo nos termos da portaria prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro.


CAPÍTULO III
Posicionamento remuneratório
  Artigo 9.º
Posições remuneratórias
1 - O número de posições remuneratórias da carreira especial de conservador de registos, bem como a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios, de acordo com a tabela remuneratória única, constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - O número de posições remuneratórias da carreira especial de oficial de registos, bem como a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios, de acordo com a tabela remuneratória única, constam do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - Os trabalhadores que ingressam nas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos são remunerados pela primeira posição das respetivas tabelas, exceto quando já possuam vínculo de contrato de trabalho em funções públicas e a sua remuneração corresponda a montante pecuniário mais elevado, que deve servir de referência para integração na respetiva tabela.
4 - Nas carreiras de conservador de registos e de oficial de registos são criadas as posições remuneratórias complementares a que correspondem os níveis remuneratórios constantes do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - As posições remuneratórias complementares referidas no número anterior são consideradas para efeitos de aplicação do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
6 - Todos os trabalhadores que transitem para a carreira de conservador de registos e para a carreira e categoria de oficial de registos que constem da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, podem ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas posições remuneratórias complementares.
7 - A alteração da posição remuneratória em cada uma das carreiras e categorias referidas nos n.os 1 e 2 efetua-se nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com as especificidades previstas na portaria a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro.

  Artigo 10.º
Reposicionamento remuneratório
1 - Na transição para a nova tabela remuneratória da carreira especial de conservador de registos, prevista no anexo I ao presente decreto-lei, os trabalhadores desta carreira são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja equivalente à remuneração base a que têm direito na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Na transição para a nova tabela remuneratória da carreira especial de oficial de registos, prevista no anexo II ao presente decreto-lei, os trabalhadores desta carreira são reposicionados na posição remuneratória da categoria de oficial de registos a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja equivalente à remuneração base a que têm direito na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mas não inferior ao da primeira posição remuneratória da carreira e categoria de oficial de registos.
3 - Em caso de falta de identidade de nível remuneratório, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, de montante pecuniário equivalente à remuneração base a que têm direito na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - A remuneração base a que se referem os números anteriores é a que resulta da soma do vencimento de categoria e do vencimento de exercício a que os trabalhadores tenham direito, de acordo com o posto de trabalho de que são titulares na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 - Os trabalhadores remunerados nos termos dos Decretos-Leis n.os 287/94, de 14 de novembro, e 253/96, de 26 de dezembro, dos n.os 2 e 4 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio e do n.º 5 da Portaria n.º 942/99, de 27 de outubro, são reposicionados nos termos do n.º 1.
6 - Os trabalhadores remunerados nos termos dos artigos 110.º e 111.º do Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, são reposicionados nos termos dos n.os 1, 2 e 3.


CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 11.º
Substituições e acumulações
1 - Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exercem funções em regime de mobilidade em substituição ou em acumulação mantêm o direito à respetiva remuneração, caso esta seja superior à que resulta da aplicação do artigo anterior, e enquanto se mantiverem na situação de substituição ou acumulação.
2 - Enquanto não for revista a lei orgânica dos serviços de registo, a remuneração a que se refere o número anterior continua a ser determinada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
3 - O disposto no n.º 1 também é aplicável às situações a que se refere o n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

  Artigo 12.º
Comissão de serviço
Os conservadores de registos e os oficiais de registos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exercem funções em regime de comissão de serviço mantêm a respetiva remuneração, enquanto se mantiverem nesses cargos ou funções.

  Artigo 13.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre especificamente regulado no presente decreto-lei, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os regimes constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual.

  Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 38 610/1952, de 22 de janeiro;
b) Os artigos 52.º a 55.º, 61.º, 68.º, 80.º a 84.º, 93.º e 95.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
c) O Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, na sua redação atual;
d) O Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril;
e) O artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, na sua redação atual;
f) O n.º 1 do artigo 110.º e o n.º 1 do 111.º do Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual;
g) A Portaria n.º 940/99, de 27 de outubro;
h) A Portaria n.º 942/99, de 27 de outubro;
i) A Portaria n.º 1448/2001, de 29 de dezembro;
j) O Despacho n.º 31/90, publicado no Diário da República, n.º 187, de 14 de agosto.

  Artigo 15.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam ressalvados os efeitos remuneratórios que decorrem das normas em vigor à data da abertura dos procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho de conservador e oficial de registo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de julho de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Helena Maria Mesquita Ribeiro.
Promulgado em 17 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
Carreira de conservador de registos
(a que se referem o n.º 1 do artigo 9.º e o n.º 1 do artigo 10.º)

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