Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 74/2020, de 19 de Novembro
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  8      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, alterando a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, e a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, relativa ao fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais
_____________________
  Artigo 7.º
Aditamento de anexo à Lei n.º 55/2012, de 6 de Setembro
É aditado um anexo à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

  Artigo 8.º
Alteração sistemática à Lei n.º 55/2012, de 6 de Setembro
1 - São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro:
a) A subsecção i, com a epígrafe «Taxas e receitas dos organismos nacionais competentes», que integra os artigos 10.º a 13.º;
b) A subsecção ii, com a epígrafe «Investimento enquadrado», que integra os artigos 14.º-A a 17.º
2 - As referências feitas ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, consideram-se feitas à Autoridade Nacional de Comunicações ou ANACOM.

  Artigo 9.º
Disposições finais e transitórias
1 - Até à entrada em vigor da lei que transponha para a ordem interna o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas a determinação da remuneração a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º é emitida de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
2 - Sem prejuízo da eventual revisão pela ANACOM do seu poder regulamentar, a taxa prevista no artigo 10.º, n.º 3, deve ser calculada em conformidade com o indicador II.7 do anexo 2 ao Regulamento n.º 255/2017 da ANACOM, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2017.

  Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 5 do artigo 34.º, o n.º 2 do artigo 41.º-A, o artigo 77.º-A e os n.os 2 a 5 do artigo 86.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho;
b) A alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º, o artigo 14.º, o n.º 1, as alíneas a) e c) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 1 do artigo 16.º e os artigos 28.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.

  Artigo 11.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.

  Artigo 12.º
Avaliação
Decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a avaliação da sua implementação.

  Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, salvo quanto às alterações introduzidas no n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que reportam os seus efeitos a 1 de janeiro de 2020.

Aprovada em 23 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 16 de novembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 16 de novembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(anexo à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, a que se refere o artigo 7.º)
ANEXO
Tabela relativa aos montantes de investimento obrigatório, nos termos dos artigos 14.º a 16.º, por tipo de serviço e escalão de proveitos

Páginas: