Lei n.º 47/2020, de 24 de Agosto REGIME ESPECIAL DE IVA - VENDAS À DISTANCIA E TRANSMISSÕES INTERNAS DE BENS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico _____________________ |
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Artigo 16.º
Número de identificação |
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira atribui aos sujeitos passivos não estabelecidos na União Europeia um número de identificação para efeitos do IVA, que lhes é comunicado por via eletrónica.
2 - No cumprimento das obrigações decorrentes da prestação dos serviços, os sujeitos passivos devem utilizar esse número de identificação. |
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SECÇÃO III
Obrigações
| Artigo 17.º
Declaração de registo no regime |
1 - Na declaração de registo no regime constante do presente capítulo, a entregar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, o sujeito passivo não estabelecido na União Europeia deve indicar, como elementos de identificação, o nome, endereço postal, os endereços eletrónicos, incluindo os sítios na Internet, o número de identificação fiscal no respetivo país, se o tiver, e declarar que não tem a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio na União Europeia.
2 - O sujeito passivo não estabelecido na União Europeia deve comunicar quaisquer alterações das informações apresentadas, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração. |
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Artigo 18.º
Declaração do imposto sobre o valor acrescentado |
A declaração do IVA a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º deve ser submetida até ao fim do mês seguinte a cada trimestre do ano civil a que respeitam as prestações de serviços e cumprir o disposto no artigo 8.º |
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CAPÍTULO IV
Regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 19.º
Âmbito do regime |
O regime especial constante do presente capítulo aplica-se às vendas à distância de bens importados que não sejam produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, de valor intrínseco não superior a 150 (euro). |
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Para efeitos do regime especial constante do presente capítulo, entende-se por:
a) «Estado-Membro de consumo» o Estado-Membro onde termina a expedição ou transporte dos bens para o adquirente;
b) «Estado-Membro de identificação»:
i) Quando o sujeito passivo tiver a sede da sua atividade económica num Estado-Membro, esse Estado-Membro;
ii) Quando o sujeito passivo tiver a sede da sua atividade económica fora da União Europeia, mas tiver um ou mais estabelecimentos estáveis na União Europeia, o Estado-Membro no qual disponha de um estabelecimento estável e onde indique que pretende utilizar o regime;
iii) Quando o sujeito passivo não estiver estabelecido na União Europeia, o Estado-Membro no qual decida registar-se;
iv) Quando o intermediário tiver a sede da sua atividade económica num Estado-Membro, esse Estado-Membro;
v) Quando o intermediário tiver a sede da sua atividade económica fora da União Europeia, mas tiver um ou mais estabelecimentos estáveis na União Europeia, o Estado-Membro no qual o intermediário disponha de um estabelecimento estável e onde indique que pretende utilizar o regime;
c) «Intermediário» as pessoas singulares ou coletivas que disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio no território da União Europeia, que sejam designadas pelo sujeito passivo que efetua vendas à distância de bens importados como devedor do imposto e responsável pelo cumprimento das obrigações previstas no regime especial constante do presente capítulo em nome e por conta do sujeito passivo;
d) «Sujeito passivo não estabelecido na União Europeia», as pessoas singulares ou coletivas que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio no território da União Europeia. |
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SECÇÃO II
Âmbito de aplicação do regime
| Artigo 21.º
Opção pelo regime especial |
1 - Podem optar pelo registo no regime especial constante do presente capítulo em território nacional, para efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes das vendas à distância de bens importados abrangidas pelo referido regime:
a) Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio em território nacional;
b) Os sujeitos passivos, independentemente de estarem ou não estabelecidos na União Europeia, que sejam representados por um intermediário com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio em território nacional;
c) Os sujeitos passivos estabelecidos num país terceiro com o qual a União Europeia tenha celebrado um acordo de assistência mútua de alcance análogo ao da Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, e do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, e que efetuem vendas à distância de bens provenientes desse país terceiro.
2 - Tendo exercido a opção referida no número anterior, o regime especial aplica-se a todas as vendas à distância de bens importados.
3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, os sujeitos passivos não podem designar mais do que um intermediário de cada vez.
4 - O sujeito passivo ou o intermediário que não disponha de sede na União Europeia mas disponha de um estabelecimento estável em território nacional e estabelecimentos estáveis em outros Estados-Membros, e que tenha exercido a opção a que se refere o n.º 1, é obrigado a manter o território nacional como Estado-Membro de identificação durante o ano civil em que exerceu a opção e nos dois anos civis subsequentes. |
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Artigo 22.º
Facto gerador e exigibilidade do imposto |
Para efeitos do regime especial constante do presente capítulo, o imposto é devido e torna-se exigível na data da transmissão dos bens, considerando-se que esta ocorre no momento em que o pagamento é aceite. |
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Artigo 23.º
Número individual de identificação |
1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira atribui aos sujeitos passivos e aos intermediários um número individual de identificação para efeitos da aplicação do presente regime especial, que lhes é comunicado por via eletrónica.
2 - O intermediário obtém, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, para cada sujeito passivo pelo qual tenha sido designado, um número individual de identificação para efeitos da aplicação do presente regime especial.
3 - O número individual de identificação atribuído nos termos do presente artigo é exclusivamente utilizado para efeitos do regime especial constante do presente capítulo. |
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Artigo 24.º
Responsabilidade solidária |
O sujeito passivo é solidariamente responsável com o intermediário pelo pagamento do imposto. |
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SECÇÃO III
Obrigações
| Artigo 25.º
Declaração de registo no regime |
1 - Na declaração de registo no regime, a entregar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, o sujeito passivo que não designe um intermediário deve indicar, como elementos de identificação, o nome, o endereço postal, o endereço eletrónico, incluindo os sítios na Internet, e o número de identificação para efeitos do IVA em território nacional ou, no caso dos sujeitos passivos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, o número de identificação fiscal no país de estabelecimento.
2 - O intermediário, antes de começar a utilizar o regime especial por conta de um sujeito passivo, deve proceder à entrega de uma declaração de registo no regime, indicando, como elementos de identificação, o nome, o endereço postal, o endereço eletrónico e o número de identificação para efeitos do IVA.
3 - O intermediário deve ainda indicar na declaração de registo no regime, por cada sujeito passivo que represente e antes de este começar a utilizar o regime especial, como elementos de identificação, o nome, o endereço postal, o endereço eletrónico e sítios na Internet, o número de identificação para efeitos do IVA e o número individual de identificação para efeitos da aplicação do presente regime especial a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º |
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Artigo 26.º
Cancelamento do registo do intermediário |
1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira procede ao cancelamento do registo do intermediário quando este:
a) Durante dois trimestres civis consecutivos não tiver agido na qualidade de intermediário por conta de um sujeito passivo que utilize este regime especial;
b) Deixar de satisfazer as condições necessárias para poder agir na qualidade de intermediário;
c) Reiteradamente não cumprir as regras relativas ao regime especial.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede ainda ao cancelamento do registo do sujeito passivo representado por um intermediário nos seguintes casos:
a) Se o intermediário comunicar que o sujeito passivo deixou de efetuar vendas à distância de bens importados;
b) Se o intermediário comunicar que deixou de representar o sujeito passivo. |
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