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  DL n.º 313/2003, de 17 de Dezembro
    SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E REGISTO DE CANINOS E FELINOS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 82/2019, de 27/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2007, de 31/08)
     - 1ª versão (DL n.º 313/2003, de 17/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho!]
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  Artigo 18.º
Fiscalização
1 - Compete à DGV, às DRA, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, às câmaras municipais, aos médicos veterinários municipais, às juntas de freguesia, à GNR e a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - As DRA, por si ou em colaboração com outras entidades, efectuam acções de fiscalização aos cães e gatos em exposição, para comércio ou não, em estabelecimentos de venda, feiras e concursos, bem como aos utilizados em actos venatórios, para verificar a sua identificação electrónica nos termos do presente diploma, devendo estas acções abranger anualmente, pelo menos, 5% das existências nas respectivas áreas de jurisdição.
3 - Os relatórios anuais daquelas inspecções devem ser enviados à DGV até ao fim do mês de Março do ano seguinte.

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