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  DL n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro
  REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 24/2024, de 26/03)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 2ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 1ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
_____________________
  Artigo 44.º
Garantia financeira
1 - As transferências de resíduos sujeitas ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito previsto no artigo 3.º do Regulamento MTR estão sujeitas à constituição de uma garantia financeira ou equivalente que cubra os custos de transporte, de valorização ou eliminação, incluindo eventuais operações intermédias e de armazenagem durante 90 dias.
2 - A garantia financeira é constituída pelo notificador e apresentada à ANR, podendo revestir a forma de caução, garantia bancária ou certificado emitido por fundo de indemnização ou seguro-caução, desde que satisfaça todas as finalidades referidas no número anterior.
3 - O montante da garantia financeira é calculado por aplicação da fórmula prevista no anexo vii ao presente regime e do qual faz parte integrante.
4 - A garantia financeira é constituída de acordo com o modelo aprovado e divulgado no sítio na Internet da ANR.
5 - No ato de apresentação da garantia financeira à ANR, o notificador anexa nota explicativa do cálculo em que a mesma se baseia.
6 - A garantia financeira considera-se suficiente e legalmente constituída se não for recusada pela ANR com fundamento em insuficiência.
7 - A garantia financeira produz efeitos a partir da notificação ou, mediante autorização expressa da ANR, em momento posterior, o mais tardar aquando do início da transferência notificada.
8 - A garantia financeira fica afeta exclusivamente à cobertura dos custos mencionados no n.º 1, é autónoma, incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitação e liquidável no prazo de cinco dias, na sequência de interpelação da ANR, sendo devolvida nos termos do artigo 6.º do Regulamento MTR.
9 - No caso de importação ou trânsito proveniente de outro Estado-Membro, o notificador fica dispensado de constituir a garantia a que se referem os números anteriores se provar, mediante apresentação de declaração da autoridade competente desse Estado, que já constituiu garantia adequada para o mesmo efeito.


CAPÍTULO V
Resíduos urbanos
  Artigo 45.º
Gestão de resíduos urbanos
1 - Os produtores de resíduos urbanos da responsabilidade dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos são obrigados a efetuar a separação e deposição seletiva de todos os resíduos produzidos em equipamentos ou instalações daqueles sistemas, nos termos dos regulamentos aplicáveis.
2 - Excetuam-se do disposto do número anterior as situações:
a) De proteção da saúde pública por via de programas promovidos pela administração central ou local ou de acordos voluntários realizados com a ANR;
b) Em que não são disponibilizados pelo sistema equipamentos e/ou infraestruturas de recolha seletiva de resíduos passiveis de valorização material;
c) Que contribuem para aumento da recolha seletiva e posterior valorização material de resíduos, designadamente no âmbito das redes de recolha das entidades gestoras de sistemas de fluxos específicos de resíduos.
d) Em que o resíduo deve sofrer processamento prévio ou tratamento específico que o sistema municipal ou multimunicipal não assegura.
3 - Nos casos referidos no número anterior, o operador informa o sistema municipal ou multimunicipal das tipologias de resíduos que recolhe e do sistema de recolha implementado, e ainda, anualmente, até 15 de janeiro do ano seguinte, os quantitativos recolhidos e o respetivo destino, identificados por código LER.
4 - Os sistemas municipais e multimunicipais e os demais operadores de tratamento de resíduos urbanos procedem à caracterização física dos resíduos urbanos, nos moldes definidos por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
5 - Caso alguma entidade pretenda implementar campanhas de caráter humanitário e/ou social de recolha de resíduos urbanos sob responsabilidade dos municípios deve:
a) Apresentar junto da ANR declaração do sistema municipal ou multimunicipal da área em causa, atestando a sua concordância com a campanha;
b) Reportar ao sistema municipal ou multimunicipal, anualmente e até 15 de janeiro do ano seguinte àquele a que se reportam os dados, os quantitativos recolhidos e respetivo destino, por código LER;
c) Registar-se no SIRER e preencher e-GAR no transporte dos resíduos recolhidos seletivamente.
6 - Os resíduos resultantes do tratamento de resíduos urbanos efetuado pelos sistemas referidos neste artigo podem ser geridos como resíduos urbanos, nomeadamente para efeitos de deposição em aterro para resíduos urbanos.
7 - Os sistemas municipais disponibilizam, até 1 de janeiro de 2025, uma rede de pontos ou centros de recolha seletiva para os resíduos urbanos perigosos da sua responsabilidade, de forma a cumprir o disposto nos artigos 6.º e 7.º e a não contaminar dos outros fluxos de resíduos, devendo os sistemas municipais garantir a correta gestão dos resíduos urbanos perigosos, assegurando o seu encaminhamento para destino final adequado.
8 - Até 31 de dezembro de 2023, os sistemas municipais asseguram a implementação de soluções de reciclagem na origem e a recolha seletiva dos biorresíduos e o seu encaminhamento para reciclagem, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 36.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   -2ª versão: Lei n.º 52/2021, de 10/08

  Artigo 46.º
Resíduos das habitações
1 - Os cidadãos são responsáveis por separar e depositar os resíduos urbanos produzidos nas habitações nos pontos ou centros de recolha disponibilizados pela entidade que presta o serviço de recolha e tratamento de resíduos ou em locais autorizados para o efeito.
2 - Podem ser estipuladas nos regulamentos de serviços municipais contraordenações específicas pelo incumprimento por parte dos utilizadores dos serviços do dever de separação e deposição dos resíduos de habitações nos locais e nos dias próprios para o efeito, nos termos do artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 - Os sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos cobram uma tarifa com vista a recuperar os custos da prestação do serviço referido no n.º 1, devendo a mesma assentar nos princípios constantes no n.º 2 do artigo 106.º
4 - Os sistemas municipais ou multimunicipais, devem realizar campanhas de sensibilização junto dos cidadãos com vista a incentivar a redução da produção de resíduos, bem como transmitir informação relativa à recolha seletiva.
5 - Os sistemas municipais ou multimunicipais devem comunicar, pelo menos uma vez por ano, os resultados e benefícios obtidos pelos munícipes pela participação na recolha seletiva dos resíduos, bem como os impactes positivos decorrentes do cumprimento das metas, devendo a mesma ser disponibilizada no sítio na Internet do sistema, juntamente com os principais indicadores relativos à atividade de gestão de resíduos, devendo os planos multimunicipais, intermunicipais e municipais ser disponibilizados também no sítio na Internet.
6 - A ERSAR monitoriza o cumprimento das obrigações previstas nos n.os 2 a 5 no âmbito das suas atribuições.

  Artigo 47.º
Reutilização e preparação para reutilização
1 - Os sistemas municipais e multimunicipais adotam as medidas necessárias para assegurar que os produtos ou objetos em fim de vida se destinam a reutilização, e os resíduos a operações de preparação para reutilização, em particular no caso dos equipamentos elétricos e eletrónicos, têxteis e mobiliário.
2 - Com vista à concretização do disposto no número anterior, os sistemas devem fomentar e apoiar o estabelecimento de redes de troca e de reparação e de preparação para reutilização.
3 - As redes referidas no número anterior, no caso de preparação para a reutilização e quando compatíveis com a correta gestão dos resíduos, podem ser asseguradas, mediante contrato ou acordo, por entidades cujo objeto social inclua a prossecução de objetivos de economia social, solidária e circular.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem os contratos ou acordos prever a utilização pelas entidades aí referidas de instalações dos sistemas como locais para recuperação e reprocessamento ocasionais de produtos ou objetos em boas condições ou reparáveis, devendo estas instalações disponibilizar uma área de entrega de produtos que podem ser reutilizados.
5 - O âmbito dos serviços é estabelecido pelos sistemas nos contratos ou acordos referidos no n.º 3 e integra o capítulo da prevenção do plano municipal previsto no n.º 1 do artigo 18.º
6 - No caso de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor, o acordo referido no n.º 3 deve assegurar o disposto na legislação específica aplicável.
7 - Os contratos ou acordos firmados nos termos do presente artigo, bem como as quantidades de resíduos geridos, são comunicados à ANR para efeito de monitorização.

  Artigo 48.º
Manutenção e monitorização ambiental de antigas lixeiras encerradas
1 - A ANR em conjunto com as ARR definem o plano base de monitorização ambiental das antigas lixeiras municipais, do qual constam os parâmetros a controlar, e a respetiva periodicidade do controlo e os requisitos de manutenção, incorporando, em matéria de recursos hídricos, os termos de monitorização definidos pela Autoridade Nacional da Água (ANA).
2 - A responsabilidade pela manutenção e pela monitorização ambiental das antigas lixeiras municipais encerradas cabe às entidades responsáveis pelo tratamento de resíduos urbanos da área onde essas antigas lixeiras se localizam.
3 - As entidades referidas no número anterior apresentam uma proposta de plano específico de manutenção e monitorização, de acordo com o plano de manutenção e monitorização ambiental estabelecido pela ANR em articulação com as ARR, relativamente às antigas lixeiras encerradas sob sua responsabilidade, podendo propor alterações ou dispensa do cumprimento do plano base tendo em conta as condições de cada local, ou os resultados das análises efetuadas, bem como outras situações devidamente justificadas, designadamente a impossibilidade de acesso, a renaturalização ou a utilização do terreno para outros fins que torna impossível a sua identificação.
4 - O plano de manutenção referido no número anterior inclui medidas preventivas que permitam identificar e antecipar o risco de um possível dano ambiental ou limitar a possibilidade da sua ocorrência, incluindo, quando necessária, a reparação dos equipamentos que permitem a monitorização dos parâmetros.
5 - Compete às ARR aprovar o plano a que se referem os números anteriores, na sequência da emissão de parecer vinculativo da ANA, nas áreas da sua competência.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a responsabilidade pelos eventuais danos causados ao ambiente ou à saúde pública, decorrentes da deposição de resíduos nas lixeiras em causa, é dos respetivos municípios.
7 - A ANR publicita os termos do plano de manutenção e monitorização previsto no n.º 1 no seu sítio na Internet.
8 - Os custos associados ao cumprimento das disposições do presente artigo são refletidos nas tarifas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12


CAPÍTULO VI
Resíduos de construção e demolição
  Artigo 49.º
Responsabilidade pela gestão de resíduos de construção e demolição
1 - A gestão dos RCD é da responsabilidade do produtor do resíduo, sem prejuízo da corresponsabilização de todos os intervenientes no ciclo de vida dos produtos na medida da respetiva intervenção no mesmo, nos termos do disposto no presente regime.
2 - Os produtores de RCD tomam as medidas necessárias para garantir a recolha seletiva dos resíduos na origem, de forma a promover a sua reciclagem e outras formas de valorização.
3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 os RCD resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações pelo próprio proprietário ou arrendatário, cuja recolha, transporte e/ou receção cabe ao sistema municipal responsável pela recolha dos resíduos urbanos, o qual deve estabelecer procedimentos específicos para a recolha deste tipo de resíduos.
4 - Para efeitos do número anterior, os sistemas municipais devem estabelecer as condições de recolha, transporte e/ou receção dos RCD, bem como definir as tarifas aplicáveis.
5 - Os mecanismos de controlo de conclusão de obra e o plano de demolição seletiva nas obras sujeitas a controlo prévio, devem ser previstos nos regulamentos municipais de urbanização e edificação.
6 - A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se pela entrega dos resíduos a operador de tratamento de resíduos.
7 - O dono de obra pode transmitir a sua responsabilidade de gestão para o empreiteiro por via contratual, devendo este evidenciar que os RCD tiveram destino adequado.
8 - As normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento dos RCD resultantes dessa remoção, para o seu transporte e gestão, são aprovadas por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da saúde, do trabalho e dos transportes.
9 - Os produtores e os operadores de gestão de RCD devem cumprir as disposições legais aplicáveis aos fluxos específicos de resíduos contidos nos RCD, designadamente os relativos aos resíduos de embalagens, de equipamentos elétricos e eletrónicos, óleos usados e pneus usados, bem como a legislação aplicável a resíduos contendo PCB, tal como definidos na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de julho, na sua redação atual.
10 - No caso de demolição ou renovação de edifícios ou infraestruturas de obras públicas, os produtores de RCD promovem uma auditoria de pré-demolição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 50.º
Metodologias e práticas a adotar no projeto e execução de obras
A elaboração de projetos e a respetiva execução em obra devem privilegiar a adoção de metodologias e práticas que:
a) Minimizem a produção e a perigosidade dos RCD, designadamente por via da reutilização de materiais e da utilização de materiais não suscetíveis de originar RCD contendo substâncias perigosas;
b) Maximizem a valorização de resíduos nas várias tipologias de obra, assim como a utilização de materiais reciclados e recicláveis;
c) Favoreçam os métodos construtivos que facilitem a demolição seletiva orientada para a aplicação dos princípios da prevenção e redução e da hierarquia dos resíduos, e a conceção para a desconstrução, que permita desmontar o edifício em elementos, os mais facilmente removíveis, como é o caso de caixilharias, loiças sanitárias, canalizações, e os componentes ou materiais, designadamente, telhas de cobertura, madeiras, estruturas metálicas, de forma a recuperar e permitir a reutilização, utilização noutros fins e a reciclagem da máxima quantidade de elementos ou materiais construtivos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 51.º
Triagem e fragmentação de resíduos de construção e demolição
1 - Os materiais que não sejam passíveis de reutilização e que constituam RCD são obrigatoriamente objeto de triagem na obra com vista ao seu encaminhamento, por fluxos e fileiras de materiais, para reciclagem ou outras formas de valorização, devendo ser assegurada a triagem dos RCD pelo menos para madeira, frações minerais, incluindo betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos e pedra, metal, vidro, plástico e gesso.
2 - Nos casos em que não possa ser efetuada a triagem dos RCD na obra ou em local afeto à mesma, o respetivo produtor é responsável pelo seu encaminhamento para operador de tratamento de resíduos.
3 - A deposição de RCD em aterro só é permitida após a submissão a triagem nos termos dos números anteriores.
4 - As instalações de triagem e de operação de corte e/ou britagem de RCD, abreviadamente designada fragmentação de RCD, estão sujeitas aos requisitos técnicos mínimos constantes das regras gerais a aprovar nos termos do artigo 66.º

  Artigo 52.º
Utilização de resíduos de construção e demolição em obra
1 - Os RCD utilizados em obra podem ser provenientes da própria obra, de outra obra do mesmo produtor, ou de um operador de tratamento de resíduos.
2 - Os RCD podem ser utilizados em obra desde que cumpram o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente previsto no artigo 6.º e satisfaçam as exigências técnicas para as aplicações a que se destinam.
3 - O cumprimento do disposto no número anterior é da responsabilidade do diretor de obra, quando aplicável ou, em alternativa, do responsável pela obra.

  Artigo 53.º
Especificações técnicas para valorização de resíduos de construção e demolição
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 54.º
Gestão de resíduos de construção e demolição em obras particulares
1 - Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual (RJUE), o produtor de RCD está, designadamente, obrigado a:
a) Promover a reutilização de materiais, a incorporação de materiais reciclados e a valorização dos resíduos passíveis de ser utilizados na obra;
b) Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;
c) Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de tratamento licenciado;
d) Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, de acordo com o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente;
e) Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra eletrónico, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo publicitado no sítio na Internet da ANR;
f) Anexar ao registo de dados cópia das e-GAR concluídas.
2 - É condição do auto de receção provisória de obras a limpeza da área, a correta gestão dos RCD produzidos e a eventual reparação de estragos ou deteriorações que tenha causado, incluindo a avaliação da contaminação do solo, em caso de existência de indícios ou evidências de que se encontra contaminado.
3 - O registo de dados deve estar disponível no local da obra para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes e ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

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