DL n.º 34/2021, de 14 de Maio REGIME DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS EM MATÉRIA DE ARRENDAMENTO (IMA)(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Procede à aprovação do Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento _____________________ |
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Artigo 8.º
Constituição de título executivo |
1 - O SIMA atribui ao requerimento de IMA a força de título executivo se:
a) Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo;
b) A oposição se tiver por não deduzida nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte.
2 - Para o efeito, é aposta no requerimento de IMA a seguinte fórmula: «Este documento tem força executiva».
3 - O despacho de aposição da fórmula executória é assinado eletronicamente.
4 - Só pode ser recusada a aposição da fórmula executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou finalidade do procedimento.
5 - Do ato de recusa cabe reclamação nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º
6 - Aposta a fórmula executória, o SIMA disponibiliza ao requerente, e, consoante os casos, ao agente de execução ou oficial de justiça, o requerimento de IMA, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
7 - A execução do requerimento de IMA ao qual tiver sido aposta a fórmula executória segue os termos previstos no Código de Processo Civil para a execução de sentença ou injunção.
8 - Nos casos previstos no número anterior não há lugar a oposição à execução. |
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CAPÍTULO II
Ação declarativa
| Artigo 9.º
Apresentação de oposição |
1 - O requerido pode opor-se à injunção no prazo de 15 dias a contar da sua notificação.
2 - A oposição não carece de forma articulada, devendo ser apresentada no SIMA por via eletrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário.
3 - Com a oposição, deve o requerido comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário.
4 - Não se mostrando paga a taxa de justiça prevista no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida.
5 - A oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efetue o pagamento da taxa de justiça devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
6 - O modelo eletrónico da oposição bem como, nos casos do n.º 9 do artigo 4.º, a sua forma de apresentação em papel são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
7 - É aplicável à oposição, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 9, 12 e 13 do artigo 4.º |
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Artigo 10.º
Distribuição e termos posteriores |
1 - A oposição é decidida pelo tribunal competente.
2 - Tratando-se de caso em que se tenha frustrado a notificação do requerido, os autos só são conclusos ao juiz depois de efetuada a citação do réu para contestar, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º
3 - À distribuição dos autos e sua tramitação posterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º-H e 15.º-I do NRAU. |
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CAPÍTULO III
Execução
| Artigo 11.º
Designação oficiosa de agente de execução |
1 - O SIMA procede, oficiosamente, à designação eletrónica e automática de agente de execução quando:
a) O requerente não tenha designado, no requerimento de IMA, agente de execução para o efeito;
b) A designação efetuada pelo requerente não seja válida.
2 - A análise da validade da designação prevista na alínea b) do número anterior é efetuada em momento prévio à remessa dos autos à distribuição no tribunal competente.
3 - A designação prevista no n.º 1 é efetuada nos termos do artigo 720.º do Código de Processo Civil. |
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Artigo 12.º
Realização de obras |
1 - Nos casos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 15.º-T do NRAU, sempre que a execução envolva a realização de obras, a mesma deve ter por base o auto da câmara municipal previsto no n.º 3 do artigo 13.º-B do NRAU.
2 - O título executivo formado nos termos dos presentes procedimentos habilita o requerente a proceder a obras no locado ou nas partes comuns do edifício em que aquele se integre. |
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Artigo 13.º
Pagamento do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio |
1 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 15.º-T do NRAU, na sequência da aposição de fórmula executória ou da sentença, o SIMA deve:
a) Disponibilizar o título ou a decisão judicial;
b) Notificar o requerente para, em 10 dias:
i) Juntar ao processo os documentos referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no seu n.º 10;
ii) Indicar, caso ainda não o tenha feito e pretenda fazer, ou caso o mesmo ainda não se tenha associado ao processo através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, mandatário judicial que o represente na execução para pagamento de quantia certa, juntando a respetiva procuração.
2 - A não apresentação, no prazo de 10 dias, dos documentos previstos na subalínea i) da alínea b) do número anterior é havida como desistência da instância.
3 - Recebidos os elementos previstos na alínea b) do n.º 1, o SIMA remete, por via eletrónica, para o tribunal competente para a execução, o título executivo, os documentos referidos na subalínea i) da alínea b) do n.º 1, consoante os casos, e, se for caso disso, a procuração referida na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, valendo o conjunto destes documentos como requerimento executivo.
4 - Efetuado o envio do requerimento executivo para o tribunal, o SIMA remete ao requerente o comprovativo desse envio, juntamente com as referências necessárias para efetuar o pagamento dos honorários devidos ao agente de execução designado, nos termos da regulamentação relativa à remuneração do agente de execução nas execuções cíveis.
5 - Caso a designação do agente de execução tenha sido efetuada pelo SIMA, são remetidos ao requerente, juntamente com elementos referidos no número anterior, os elementos de identificação e de contacto do agente de execução.
6 - Nos casos em que o requerente tenha constituído mandatário judicial no âmbito do procedimento especial de IMA, presume-se que o mesmo se mantém válido para a execução para pagamento de quantia certa. |
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CAPÍTULO IV
Extinção e uso indevido do procedimento
| Artigo 14.º
Extinção do procedimento |
1 - O procedimento de injunção extingue-se com o reconhecimento pelo requerente do cumprimento da injunção, por desistência do procedimento por parte do requerente ou por morte do requerente ou do requerido.
2 - O requerente pode desistir do procedimento de injunção até à dedução da oposição ou, na sua falta, até ao termo do prazo de oposição.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o SIMA devolve, a pedido do requerente, o expediente respeitante ao procedimento de injunção e, se este já tiver sido notificado do requerimento de IMA, notifica o requerido daqueles factos. |
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Artigo 15.º
Uso indevido do procedimento |
Aquele que fizer uso indevido do procedimento de injunção incorre em responsabilidade nos termos da lei de processo civil. |
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CAPÍTULO V
Outras disposições processuais
| Artigo 16.º
Tramitação, comunicações e notificações |
1 - A tramitação do procedimento especial de injunção é efetuada eletronicamente, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - São ainda efetuadas por via eletrónica, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, as notificações realizadas pelo SIMA e as comunicações entre o SIMA, os tribunais, os mandatários judiciais e, consoante os casos, os agentes de execução ou os oficiais de justiça. |
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Artigo 17.º
Consulta do processo |
A forma de consulta do processo é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. |
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Artigo 18.º
Patrocínio judiciário |
1 - No procedimento de injunção é obrigatória a constituição de mandatário judicial para a dedução de oposição deduzida pelo senhorio.
2 - As partes têm de se fazer representar por mandatário judicial nos atos processuais subsequentes à distribuição do procedimento de injunção. |
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