DL n.º 46/2021, de 11 de Junho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Altera as orgânicas da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil _____________________ |
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Artigo 6.º
Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril |
O anexo a que se refere o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. |
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Artigo 7.º
Regularização extraordinária dos vínculos precários dos operadores de telecomunicações de emergência |
Aos procedimentos concursais abertos em conformidade com o disposto na Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, na sua redação atual, nos quais se visa a integração, no mapa de pessoal da ANEPC, dos trabalhadores que desempenham funções de operador de telecomunicações de emergência, ao abrigo do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública, é aplicável o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, com as necessárias adaptações. |
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Artigo 8.º
Transição dos núcleos de coordenação sub-regional da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., e respetivos trabalhadores para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. |
1 - Transitam para o ICNF, I. P., nos termos do n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro, os chefes de núcleo de coordenação sub-regional e os peritos em regime de comissão de serviço na AGIF, I. P., à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo da manutenção de peritos em funções na AGIF, I. P., nos termos a definir por acordo com o ICNF, I. P.
2 - Os chefes dos núcleos sub-regionais, que transitam nos termos do número anterior, mantêm-se em exercício de funções em comissão de serviço, podendo a mesma ser objeto de renovação.
3 - A transição dos peritos em exercício de funções na AGIF, I. P., implica a sucessão na posição jurídica entre os empregadores públicos, de origem e de destino, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, mantendo-se inalterado o conteúdo dos contratos, podendo a respetiva comissão de serviço ser objeto de renovação.
4 - Os limites à contratação de trabalhadores sem vínculo de emprego público previamente constituído previstos nos n.os 10 e 11 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, podem ser ultrapassados por força da transição de chefes de núcleo sub-regional e peritos da AGIF, I. P., assim como da renovação das respetivas comissões de serviço. |
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Artigo 9.º
Reestruturação de serviços |
O processo de reestruturação operado pelo artigo anterior decorre no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto relativamente a reestruturação de serviços públicos, nomeadamente as adequadas disposições dos artigos 11.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro. |
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1 - O ICNF, I. P., sucede à Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV) nas atribuições e competências no domínio do Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), previstas no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua redação atual.
2 - Com vista ao cabal exercício das atribuições e competências da autoridade sanitária veterinária nacional é garantido o seu acesso ao SIAC, podendo definir, em articulação com o ICNF, I. P., a criação de novos módulos no mesmo, em função das respetivas competências e assegurando o seu financiamento.
3 - O ICNF, I. P., sucede na posição contratual da DGAV em contratos e protocolos que versem sobre as matérias relativas às competências objeto do presente decreto-lei. |
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Artigo 11.º
Referências legais |
Consideram-se feitas ao ICNF, I. P., as referências constantes de outros diplomas legais e regulamentares relativas às competências sobre o bem-estar dos animais de companhia, sem prejuízo das competências da DGAV em matéria de saúde animal, nomeadamente ao nível da representação internacional. |
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Artigo 12.º
Norma transitória |
As comissões de serviço do pessoal dirigente do ICNF, I. P., em vigor à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se. |
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Artigo 13.º
Norma revogatória |
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É republicado, no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei. |
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Artigo 15.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Rui Manuel Costa Martinho - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 28 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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(a que se refere o artigo 6.º)
«ANEXO
(a que se refere o artigo 31.º)
Mapa de cargos de direção
(ver documento original) |
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