DL n.º 31/85, de 25 de Janeiro VEÍCULOS APREENDIDOS EM PROCESSO PENAL |
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SUMÁRIO Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado _____________________ |
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Artigo 7.º Vistoria do veículo pela DGPE |
1 - Recebida a comunicação a que se referem os artigos anteriores, a DGPE fará a vistoria do veículo automóvel, informando a entidade respectiva em prazo não superior a 30 dias sobre se a viatura está ou não em condições de ser afectada ao parque automóvel do Estado.
2 - No caso de resposta afirmativa, a DGPE poderá tomar, logo a partir da vistoria, as providências necessárias à conservação da viatura, incluindo a sua remoção para local apropriado, do que dará conta ao tribunal ou entidade competente. |
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