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  DL n.º 31/85, de 25 de Janeiro
    VEÍCULOS APREENDIDOS EM PROCESSO PENAL

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     - 3ª versão (DL n.º 53/2022, de 12/08)
     - 2ª versão (DL n.º 26/97, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 31/85, de 25/01)
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SUMÁRIO
Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado
_____________________
  Artigo 14.º
Comunicação obrigatória de vendas ou leilões
Não poderá efectuar-se qualquer leilão ou alienação de veículo apreendido, declarado perdido ou abandonado em favor do Estado sem prévia comunicação à DGPE, salvo se esta já tiver anteriormente informado que o veículo não interessa ao Estado.

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