DL n.º 31/85, de 25 de Janeiro VEÍCULOS APREENDIDOS EM PROCESSO PENAL |
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SUMÁRIO Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado _____________________ |
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Artigo 18.º Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares. |
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