DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 222/77, de 30 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 50.º |
Não deve ser instaurada execução para cobrança coerciva das custas, imposto de justiça e multa fixados pelo tribunal quando a secretaria informe, dentro de dez dia, a contar do prazo para pagamento voluntário, que o devedor não possui bens que possam ser imediatamente executados. |
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