DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 222/77, de 30 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 56.º |
1. No prazo de cinco dias depois de lhe ser notificada a nomeação, o defensor responderá o que tiver por conveniente sobre o objecto do processo, oferecendo as provas adequadas à defesa e podendo requerer as diligências que forem úteis.
2. No mesmo prazo o arguido pode juntar uma exposição acerca do seu modo de vida, situação familiar, meio ambiente e tudo o mais que possa contribuir para uma caracterização quanto possível perfeita da sua personalidade. |
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