DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 222/77, de 30 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 58.º |
1. Após a promoção, o juiz decide logo sobre as diligências de prova requeridas pelo defensor e pelo Ministério Público e marca a audiência do arguido.
2. O juiz pode indeferir o pedido da produção de provas ou da realização de diligências que não considere úteis para os fins próprios do processo.
3. O juiz pode dispensar a audiência do arguido que padeça de anomalia mental, quando resulte dos elementos do processo a inutilidade dessa diligência.
4. Compete ao juiz decidir quais as provas que convém recolher antes da audiência e as que devam prestar-se depois. |
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