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  DL n.º 783/76, de 29 de Outubro
    ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 222/77, de 30 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 222/77, de 30/05
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 204/78, de 24/07)
     - 2ª versão (DL n.º 222/77, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 783/76, de 29/10)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 58.º
1. Após a promoção, o juiz decide logo sobre as diligências de prova requeridas pelo defensor e pelo Ministério Público e marca a audiência do arguido.
2. O juiz pode indeferir o pedido da produção de provas ou da realização de diligências que não considere úteis para os fins próprios do processo.
3. O juiz pode dispensar a audiência do arguido que padeça de anomalia mental, quando resulte dos elementos do processo a inutilidade dessa diligência.
4. Compete ao juiz decidir quais as provas que convém recolher antes da audiência e as que devam prestar-se depois.

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