DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL |
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SUMÁRIO Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento _____________________ |
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Artigo 59.º
Notificações e prazos |
Nos procedimentos administrativos relativos à constituição de servidões administrativas, de intimação e de execução coerciva previstos nos artigos 56.º e 58.º, e nos casos previstos no artigo 57.º:
a) Sempre que a identidade ou endereço dos destinatários sejam desconhecidos, quando se frustre a respetiva notificação postal, ou em caso de urgência devidamente justificada pela necessidade de execução das medidas em causa antes de 1 de junho de cada ano, a notificação pode ser realizada por via edital, devendo igualmente, quando possível, ser afixado aviso no terreno, em parte confinante com a via pública ou caminho de acesso;
b) Aplica-se o disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual. |
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