DL n.º 71/2021, de 11 de Agosto COOPERAÇÃO ENTRE AS AUTORIDADES NACIONAIS NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Assegura a execução do Regulamento (UE) 2017/2394, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores _____________________ |
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Artigo 16.º
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos |
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos nas alíneas b) e d) do n.º 3 e nas alíneas d) e g) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394. |
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Artigo 17.º
INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. |
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c) e g) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394. |
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Artigo 18.º
Ministério Público |
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, na sua redação atual, o Ministério Público dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos nas alíneas a) e d) do n.º 3 e nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394. |
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Artigo 19.º
Inspeção-Geral das Atividades Culturais |
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do previsto no Decreto Regulamentar n.º 43/2012, de 25 de maio, a Inspeção-Geral das Atividades Culturais dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos na alínea c) do n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394. |
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Artigo 20.º
Compromisso do profissional responsável pela infracção |
1 - A autoridade nacional competente, que disponha dos poderes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2017/2394, pode propor ou aceitar compromissos do profissional que visem a cessação da infração e/ou, quando aplicável, a reparação de danos ou outras medidas em benefício dos consumidores.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que a proposta de compromisso seja de sua iniciativa, a autoridade nacional competente notifica o profissional para que este, num prazo não inferior a 10 dias úteis, se pronuncie sobre:
a) O compromisso de cessar a infração;
b) O compromisso de aceitar a reparação dos danos causados pela infração; e/ou
c) A manifestação de interesse do profissional em iniciar conversações para definição de medidas de reparação aos consumidores afetados pela infração.
3 - A notificação ao profissional inclui obrigatoriamente a descrição da conduta ou dos factos cuja prática deve cessar ou que possam ter causado danos ao consumidor, bem como, se for o caso, as normas da legislação de proteção do consumidor violadas e sanções contraordenacionais em que o profissional pode incorrer, acompanhada de menção ao disposto no n.º 9.
4 - A autoridade nacional competente pode, se assim o entender, efetuar consulta não vinculativa a organizações de consumidores sobre a eficácia dos compromissos propostos por um profissional para a cessação da infração.
5 - Os compromissos alcançados são reduzidos a escrito pela autoridade nacional competente que fixa um prazo máximo para o seu cumprimento.
6 - Na determinação da medida da coima em processo contraordenacional que tenha lugar, a autoridade nacional competente deve ter em conta o pontual cumprimento dos compromissos por parte do profissional.
7 - Compete à autoridade nacional competente acompanhar a execução do cumprimento dos compromissos assumidos.
8 - As autoridades nacionais competentes podem, no quadro das respetivas atribuições, regulamentar o procedimento aplicável de obtenção de compromissos, sem prejuízo do cumprimento do disposto nos números anteriores.
9 - O profissional que tenha inviabilizado o compromisso proposto obrigando ao recurso aos tribunais, em caso de decaimento total ou parcial na ação, fica sujeito à aplicação de taxa sancionatória excecional, a fixar nos termos do artigo 10.º do Regulamento de Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, e suporta as suas custas de parte.
10 - O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos adotados pela autoridade nacional competente para efeito de obtenção de compromissos.
11 - A autoridade nacional competente que disponha de regulamentação referente a mecanismos que visem a obtenção de compromissos comunica ao serviço de ligação único os respetivos procedimentos no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei. |
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Artigo 21.º
Alertas externos |
1 - Para efeitos do disposto no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2394, consideram-se competentes para emitir alertas externos às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão Europeia:
a) O Centro Europeu do Consumidor;
b) As associações de consumidores, legalmente constituídas, a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual;
c) As confederações e associações profissionais indicadas ao serviço de ligação único pelas respetivas autoridades competentes responsáveis pela aplicação da legislação conforme previsto no anexo ao presente decreto-lei.
2 - A emissão do alerta externo obedece ao disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2017/2394, devendo as informações comunicadas ser corretas, atualizadas e rigorosas.
3 - A autoridade competente não está obrigada a iniciar procedimentos nem a adotar qualquer medida em resposta a esse alerta externo.
4 - Compete ao serviço de ligação único a notificação à Comissão Europeia da lista das organizações competentes para emitir alertas externos. |
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Artigo 22.º
Publicidade das decisões |
As autoridades nacionais competentes podem publicar qualquer decisão definitiva, compromisso do profissional ou ordem adotados nos termos do Regulamento (UE) 2017/2394, incluindo a publicação da identidade do profissional responsável pela infração abrangida pelo Regulamento (UE) 2017/2394. |
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Artigo 23.º
Sucessão de competências |
As competências previstas no Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, em matéria de execução dos direitos dos consumidores, são exercidas pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, mantendo-se as competências do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., de apoio ao Governo na definição e elaboração de legislação, bem como na representação do Estado no âmbito dos direitos dos passageiros. |
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Artigo 24.º
Norma revogatória |
É revogado o Despacho Conjunto n.º 357/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2006. |
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Artigo 25.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de novembro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Nuno Artur Neves Melo da Silva - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Jorge Moreno Delgado.
Promulgado em 4 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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[a que se refere o artigo 3.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º]
Lista de autoridades competentes no âmbito do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017
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