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  DL n.º 231/93, de 26 de Junho
    LEI ORGÂNICA DA GNR

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 15/2002, de 29 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 15/2002, de 29/01
   - DL n.º 188/99, de 02/06
   - DL n.º 298/94, de 24/11
   - Rect. n.º 138/93, de 31/07
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 63/2007, de 06/11)
     - 5ª versão (DL n.º 15/2002, de 29/01)
     - 4ª versão (DL n.º 188/99, de 02/06)
     - 3ª versão (DL n.º 298/94, de 24/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 138/93, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 231/93, de 26/06)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 63/2007, de 06/11!]
_____________________
  Artigo 36.º
Comandante-geral
1 - O comandante-geral é um general nomeado pelos Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
2 - O comandante-geral é o responsável pelo cumprimento das missões gerais da Guarda, bem como de outras que lhe sejam cometidas por lei.
3 - Compete especialmente ao comandante-geral:
a) Exercer o comando completo sobre todas as forças e elementos da Guarda;
b) Requisitar aos ramos das Forças Armadas o pessoal necessário à Guarda;
c) Mandar executar as operações de recrutamento do pessoal necessário aos quadros da Guarda;
d) Decidir e mandar executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução, serviços técnicos, logísticos e administrativos da Guarda;
e) Dirigir a administração financeira da Guarda, de acordo com as competências legais que lhe são conferidas;
f) Firmar contratos para aquisição de bens e serviços dentro da sua competência e das autorizações que lhe forem conferidas;
g) Relacionar-se com os comandantes e directores-gerais das demais forças e serviços de segurança, directores-gerais das Alfândegas, das Contribuições e Impostos e de Viação e Trânsito, bem como com outras entidades afins, para, no quadro legal da respectiva competência, assegurar a coordenação da actuação da Guarda nos assuntos com interesse para o cumprimento das respectivas missões;
h) Aplicar coimas;
i) Dirigir e administrar os Serviços Sociais da Guarda;
j) Inspeccionar ou mandar inspeccionar as unidades e órgãos da Guarda.

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