DL n.º 158/2009, de 13 de Julho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 98/2015, de 02 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 98/2015, de 02/06 - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - DL n.º 36-A/2011, de 09/03 - Lei n.º 20/2010, de 23/08
| - 8ª versão - a mais recente (DL n.º 73/2023, de 23/08) - 7ª versão (DL n.º 192/2015, de 11/09) - 6ª versão (DL n.º 98/2015, de 02/06) - 5ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 3ª versão (DL n.º 36-A/2011, de 09/03) - 2ª versão (Lei n.º 20/2010, de 23/08) - 1ª versão (DL n.º 158/2009, de 13/07) | |
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SUMÁRIO Aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro _____________________ |
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Artigo 5.º
Competência das entidades de supervisão do setor financeiro |
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, é da competência:
a) Do Banco de Portugal e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões a definição do âmbito subjetivo de aplicação das normas internacionais de contabilidade, bem como a definição das normas contabilísticas aplicáveis às demonstrações financeiras consolidadas, relativamente às entidades sujeitas à respetiva supervisão;
b) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a definição do âmbito subjetivo de aplicação das normas internacionais de contabilidade relativamente às entidades sujeitas à respetiva supervisão.
2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a competência do Banco de Portugal e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões para definir:
a) As normas contabilísticas aplicáveis às demonstrações financeiras individuais das entidades sujeitas à respetiva supervisão;
b) Os requisitos prudenciais aplicáveis às entidades sujeitas à respetiva supervisão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 98/2015, de 02/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 158/2009, de 13/07
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