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  DL n.º 158/2009, de 13 de Julho
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 98/2015, de 02 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 98/2015, de 02/06
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - DL n.º 36-A/2011, de 09/03
   - Lei n.º 20/2010, de 23/08
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 73/2023, de 23/08)
     - 7ª versão (DL n.º 192/2015, de 11/09)
     - 6ª versão (DL n.º 98/2015, de 02/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 3ª versão (DL n.º 36-A/2011, de 09/03)
     - 2ª versão (Lei n.º 20/2010, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 158/2009, de 13/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro
_____________________
  Artigo 6.º
Obrigatoriedade de elaborar demonstrações financeiras consolidadas
1 - Qualquer empresa-mãe sujeita ao direito nacional é obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas do grupo constituído por ela própria e por todas as subsidiárias, independentemente do local onde esteja situada a sede estatutária destas, sobre as quais:
a) Independentemente da titularidade do capital, se verifique que, em alternativa:
i) Possa exercer, ou exerça efetivamente, influência dominante ou controlo;
ii) Exerça a gestão como se as duas constituíssem uma única entidade;
b) Sendo titular de capital, quando ocorra uma das seguintes situações:
i) Tenha a maioria dos direitos de voto, exceto se for demonstrado que esses direitos não conferem o controlo;
ii) Tenha o direito de designar ou de destituir a maioria dos titulares do órgão de gestão de uma entidade com poderes para gerir as políticas financeiras e operacionais dessa entidade;
iii) Exerça uma influência dominante sobre uma entidade, por força de um contrato celebrado com esta ou de uma outra cláusula do contrato social desta;
iv) Detenha pelo menos 20 /prct. dos direitos de voto e a maioria dos titulares do órgão de gestão de uma entidade com poderes para gerir as políticas financeiras e operacionais dessa entidade, que tenham estado em funções durante o exercício a que se reportam as demonstrações financeiras consolidadas, bem como, no exercício precedente e até ao momento em que estas sejam elaboradas, tenham sido exclusivamente designados como consequência do exercício dos seus direitos de voto;
v) Disponha, por si só ou por força de um acordo com outros titulares do capital desta entidade, da maioria dos direitos de voto dos titulares do capital da mesma.
2 - Para efeitos do disposto nas subalíneas i), ii), iv) e v) da alínea b) do número anterior, aos direitos de voto, de designação e de destituição da empresa-mãe devem ser adicionados os direitos de qualquer outra subsidiária e os das subsidiárias desta, bem como os de qualquer pessoa agindo em seu próprio nome, mas por conta da empresa-mãe ou de qualquer outra subsidiária.
3 - Para os mesmos efeitos, aos direitos indicados no número anterior devem ser deduzidos os direitos relativos:
a) Às partes de capital detidas por conta de uma entidade que não seja a empresa-mãe ou uma subsidiária; ou
b) Às partes de capital detidas como garantia, desde que os direitos em causa sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas ou que a posse destas partes seja para a entidade detentora uma operação decorrente das suas atividades normais, em matéria de empréstimos, com a condição de que os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia.
4 - Ainda para os efeitos do disposto nas subalíneas i), iv) e v) da alínea b) do n.º 1, à totalidade dos direitos de voto dos titulares do capital da entidade subsidiária devem deduzir-se os direitos de voto relativos às partes de capital detidas por essa entidade, por uma subsidiária desta ou por uma pessoa que atue no seu próprio nome mas por conta destas entidades.
5 - O disposto na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 não é aplicável caso um terceiro tenha, em relação à mesma entidade, os direitos a que se referem as subalíneas i), ii) e iii) da mesma alínea do mesmo número.
6 - As entidades do setor não lucrativo ficam obrigadas a elaborar demonstrações financeiras consolidadas nos termos do presente artigo, com as necessárias adaptações.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a existência de controlo entre entidades deve ser analisada casuisticamente, em função das circunstâncias concretas, tomando por referência a condição de poder e a condição de resultado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 98/2015, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 158/2009, de 13/07

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