DL n.º 158/2009, de 13 de Julho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 98/2015, de 02 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 98/2015, de 02/06 - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - DL n.º 36-A/2011, de 09/03 - Lei n.º 20/2010, de 23/08
| - 8ª versão - a mais recente (DL n.º 73/2023, de 23/08) - 7ª versão (DL n.º 192/2015, de 11/09) - 6ª versão (DL n.º 98/2015, de 02/06) - 5ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 3ª versão (DL n.º 36-A/2011, de 09/03) - 2ª versão (Lei n.º 20/2010, de 23/08) - 1ª versão (DL n.º 158/2009, de 13/07) | |
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SUMÁRIO Aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro _____________________ |
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Artigo 14.º
Ilícitos de mera ordenação social |
1 - A entidade sujeita ao SNC que não aplique qualquer das disposições constantes nas normas contabilísticas e ou de relato financeiro cuja aplicação lhe seja exigível e que distorça com tal prática as demonstrações financeiras individuais ou consolidadas que seja, por lei, obrigada a apresentar, é punida com coima de (euro) 1500 a (euro) 30 000.
2 - A entidade sujeita ao SNC que efetue a supressão de lacunas de modo diverso do aí previsto e que distorça com tal prática as demonstrações financeiras individuais ou consolidadas que seja, por lei, obrigada a apresentar, é punida com coima de (euro) 1500 a (euro) 30 000.
3 - A entidade sujeita ao SNC que não apresente qualquer das demonstrações financeiras que seja, por lei, obrigada a apresentar, é punida com coima de (euro) 1500 a (euro) 30 000.
4 - Caso as infrações referidas nos números anteriores sejam praticadas a título de negligência, as coimas são reduzidas a metade.
5 - Na graduação da coima são tidos em conta os valores dos capitais próprios ou dos fundos patrimoniais e do total de rendimentos das entidades, os valores associados à infração e a condição económica dos infratores.
6 - A organização do processo e a decisão sobre aplicação da coima competem ao presidente da Comissão de Normalização Contabilística, com possibilidade de delegação.
7 - O produto das coimas reverte nas seguintes proporções:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 40 /prct. para a Comissão de Normalização Contabilística.
8 - Aos ilícitos de mera ordenação social previstos no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 98/2015, de 02/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 158/2009, de 13/07
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