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  DL n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro
  REGIME DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento
_____________________

Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro
As empresas de investimento são importantes agentes na prestação de serviços e no exercício de atividades de investimento em instrumentos financeiros, essenciais ao funcionamento eficiente do mercado.
O presente decreto-lei transpõe a Diretiva (UE) 2019/2034, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento, aprovando o Regime das Empresas de Investimento. Este novo regime alinha o enquadramento regulatório nacional com os requisitos harmonizados previstos no direito da União Europeia. Este alinhamento reforça a competitividade e a atratividade do mercado nacional para investidores e operadores e adota uma abordagem coerente e proporcional do quadro normativo nacional, face ao quadro europeu, atenta, em particular, a integração na união dos mercados de capitais europeus (capital markets union).
O enquadramento prudencial das empresas de investimento é autonomizado do regime prudencial das instituições de crédito, exceto nas situações previstas no direito da União Europeia, que correspondam às grandes empresas de investimento ou de caráter sistémico. O novo enquadramento regulatório permite aperfeiçoar o regime prudencial aplicável às empresas de investimento, assegurando uma sólida supervisão destas entidades, condição essencial para que as mesmas possam prestar serviços na União Europeia. O Regime das Empresas de Investimento aumenta a certeza, adequação e proporcionalidade das regras aplicáveis, e responde, de forma mais adequada, às características e especificidades das empresas de investimento, refletindo o risco destas entidades e o respetivo papel no funcionamento do mercado.
O novo enquadramento prudencial das empresas de investimento reflete, assim, um equilíbrio que procura evitar encargos regulatórios desproporcionais, sem deixar de salvaguardar a segurança e a solidez das empresas de investimento.
De entre as principais alterações, destaca-se a eliminação das atuais tipologias autónomas de empresas de investimento e a consequente consagração de um tipo único. Esta é uma solução de simplificação, na medida em que as exigências regulatórias passam a resultar do âmbito da autorização, que define os serviços e atividades de investimento que a empresa de investimento poderá exercer, e não da tipologia da entidade, como sucede atualmente. Este objetivo de simplificação é igualmente prosseguido em matéria de registo, que passa a ser oficioso.
O Regime das Empresas de Investimento concentra na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as funções de supervisão relativas a essas empresas, colocando termo à duplicação e sobreposição atualmente vigente. A concentração é a solução mais adequada numa ótica de simplificação administrativa, de redução de custos regulatórios e de aumento da eficácia da supervisão, garantindo uma visão integrada da supervisão das empresas de investimento e das atividades desenvolvidas pelas mesmas.
O presente decreto-lei transpõe ainda a Diretiva (UE) 2021/338, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera a Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros. Esta Diretiva ajusta, em particular, o regime da prestação da informação aos investidores, que passam a receber a informação exigida em formato eletrónico.
Por fim, procede-se à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2021/1269, da Comissão, de 21 de abril de 2021, que obriga à integração e ponderação do risco e fatores de sustentabilidade no cumprimento dos deveres relativos à governação e distribuição de instrumentos financeiros e depósitos estruturados, em linha com os desenvolvimentos regulatórios na área do financiamento sustentável.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Bancos, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a EURONEXT e a Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado.
Assim:
Nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a:
a) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE, e, no que se refere às empresas de investimento, as Diretivas 2014/59/UE e 2014/65/UE;
b) Diretiva (UE) 2021/338, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/878 no respeitante à sua aplicação às empresas de investimento, a fim de contribuir para a recuperação na sequência da crise de COVID-19; e
c) Diretiva Delegada (UE) 2021/1269, da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera a Diretiva Delegada (UE) 2017/593 no que respeita à integração dos fatores de sustentabilidade nas obrigações de governação dos produtos.
2 - O presente decreto-lei procede à:
a) Primeira alteração ao Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria Relativamente a Depósitos Estruturados, aprovado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho;
b) Primeira alteração ao Regime das Centrais de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho;
c) Quinquagésima quinta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
d) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, e Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, que cria e regula o funcionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores, na sua redação atual;
e) Quadragésima alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
f) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, e Decreto-Lei n.º 91/2014, de 20 de junho;
g) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e pelas Leis n.os Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, e Lei n.º 23/2019, de 13 de março;
h) Oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de maio, Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, e Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2021, de 30 junho.

Artigo 2.º
Aprovação do Regime das Empresas de Investimento
É aprovado, no anexo I ao presente decreto-lei e do qual é parte integrante, o Regime das Empresas de Investimento.

Artigo 3.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 2.º-A, 3.º, 4.º, 57.º, 116.º-E, 116.º-H, 116.º-L, 116.º-N, 116.º-O, 116.º-R, 131.º, 132.º-C, 137.º-E, 145.º-I, 145.º-K, 145.º-U, 145.º-W, 145.º-Z, 145.º-AK, 152.º, 153.º, 153.º-D, 196.º e 199.º-I do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
[...]
[...]:
a) [...];
b) «Apoio financeiro público extraordinário», auxílio de Estado na aceção do n.º 1 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou qualquer outro apoio financeiro público a nível supranacional que, se atribuído a nível nacional, constituiria um auxílio de Estado, concedido para preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de instituições de crédito, de empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, de uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º ou de um grupo do qual essas entidades façam parte;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) «Direção de topo», as pessoas singulares que exercem funções executivas numa instituição de crédito ou sociedade financeira e que são diretamente responsáveis perante o órgão de administração pela gestão corrente da mesma;
q) [...];
r) «Empresa de investimento», uma empresa que exerça e preste serviços e atividades de investimento, nos termos da legislação aplicável, e não seja uma instituição de crédito;
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [Revogada];
x) [...];
y) [...];
z) «Instituições financeiras», com exceção das instituições de crédito, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, das sociedades gestoras de participações de seguros mistas e das sociedades gestoras de participações no setor puramente industrial, as empresas que tenham como atividade principal adquirir ou gerir participações sociais ou exercer uma ou mais das atividades enumeradas nas alíneas b) a h), j) e r) do n.º 1 do artigo 4.º, incluindo instituições de pagamento, empresas de investimento, sociedades de gestão de ativos, companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias financeiras de investimento;
aa) [...];
bb) [...];
cc) [...];
dd) [...];
ee) [...];
ff) [...];
gg) [...];
hh) [...];
ii) [...];
jj) [...];
kk) «Sociedades financeiras», as empresas, com exceção das instituições de crédito e das empresas de investimento, tenham como atividade principal exercer, pelo menos, uma das atividades permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público;
ll) [...].
Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) As empresas de investimento que tenham obtido autorização ao abrigo do regime especial de autorização previsto no artigo 21.º-A.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) Prestação dos serviços e exercício das atividades de investimento previstos nos artigos 290.º e 291.º do Código dos Valores Mobiliários;
r) [...];
s) [...].
2 - [...].
Artigo 57.º
[...]
1 - [...].
2 - O disposto no número anterior depende ainda do seguinte:
a) A existência de acordos de cooperação, que incluem disposições que regem a troca de informações a fim de preservar a integridade do mercado e proteger os depositantes, investidores e outros credores, entre o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e as autoridades de supervisão competentes do país terceiro em que a instituição de crédito está estabelecida;
b) O país terceiro em que a instituição de crédito está sediada assinou um acordo com Portugal que respeita inteiramente as normas definidas no artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e garante um intercâmbio efetivo de informações em matéria fiscal, incluindo, se for caso disso, acordos fiscais multilaterais.
3 - [...].
Artigo 116.º-E
[...]
1 - [...].
2 - [...].
a) [...];
b) [...];
c) Prestação de serviços e exercício de atividades de investimento, previstos nos artigos 290.º e 291.º do Código dos Valores Mobiliários;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 116.º-H
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) [...];
b) Os mecanismos que assegurem a coordenação e a coerência das medidas a tomar a nível da empresa-mãe na União Europeia, das entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A estabelecidas na União Europeia, das instituições financeiras do grupo estabelecidas na União Europeia e que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe, bem como as medidas a tomar ao nível das filiais e, se aplicável, ao nível das sucursais significativas;
c) [...];
d) [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 116.º-L
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) Definir possíveis medidas de resolução a aplicar à empresa-mãe na União Europeia, às filiais da empresa-mãe na União Europeia e às filiais estabelecidas em países terceiros, às entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A estabelecidas na União Europeia, às instituições financeiras do grupo estabelecidas na União Europeia e que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 116.º-N
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) A prestação de serviços e exercício de atividades de investimento previstos nos artigos 290.º e 291.º do Código dos Valores Mobiliários;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 116.º-O
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) Caso a avaliação envolva uma companhia financeira mista, em que medida a resolução de entidades do grupo que sejam instituições de crédito ou instituições financeiras estabelecidas na União Europeia e que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme, colocação de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe, possa ter impacto negativo na parte não financeira do grupo;
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) [...];
cc) [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 116.º-R
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Empresas de investimento-mãe na União Europeia e em Portugal que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
c) Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas d) e e), e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe;
d) [...];
e) [...];
f) Filiais em Portugal, noutros Estados-Membros ou países terceiros de entidades previstas nas alíneas anteriores que sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia ou instituições financeiras abrangidas pela supervisão em base consolidada da respetiva empresa-mãe.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 131.º
Âmbito e competência
1 - O Banco de Portugal exerce, nos termos da presente secção, a supervisão em base consolidada:
a) Das instituições de crédito que supervisione em base individual, que sejam empresa-mãe em Portugal ou na União Europeia;
b) Quando a empresa-mãe seja uma empresa de investimento-mãe em Portugal ou noutro Estado-Membro ou uma empresa de investimento-mãe na União Europeia:
i) Se pelo menos uma das suas filiais for uma instituição de crédito supervisionada pelo Banco de Portugal em base individual;
ii) Se várias filiais forem instituições de crédito, e a instituição de crédito cujo total do balanço tenha o valor mais elevado é supervisionada pelo Banco de Portugal em base individual.
2 - O Banco de Portugal exerce a supervisão em base consolidada quando uma companhia financeira-mãe em Portugal, uma companhia financeira mista-mãe em Portugal, uma companhia financeira mãe na União Europeia, ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia seja empresa mãe de uma instituição de crédito que o Banco de Portugal supervisione em base individual.
3 - O Banco de Portugal exerce também supervisão em base consolidada quando duas ou mais instituições de crédito ou empresas de investimento autorizadas na União Europeia têm a mesma companhia financeira-mãe num Estado-Membro, companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, companhia financeira mãe na União Europeia ou companhia financeira mista-mãe na União Europeia e:
a) O grupo tem apenas uma instituição de crédito e a instituição de crédito é supervisionada em base individual pelo Banco de Portugal;
b) O grupo tem várias instituições de crédito e a instituição de crédito cujo total do balanço tem o valor mais elevado é supervisionada em base individual pelo Banco de Portugal.
4 - O Banco de Portugal exerce ainda a supervisão em base consolidada quando a consolidação é exigida nos termos dos n.os 3 ou 6 do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e a instituição de crédito cujo total do balanço tem o valor mais elevado for supervisionada em base individual pelo Banco de Portugal.
5 - Em derrogação da alínea b) do n.º 1, da alínea b) do n.º 3 e do número anterior, quando uma autoridade competente supervisione em base individual mais do que uma instituição de crédito num grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada é a autoridade competente que supervisiona em base individual uma ou mais instituições de crédito do grupo, se a soma do total dos balanços dessas instituições de crédito supervisionadas for superior à das instituições de crédito supervisionadas em base individual por qualquer outra autoridade competente.
6 - (Anterior n.º 3.)
7 - (Anterior n.º 4.)
8 - (Anterior n.º 5.)
9 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 132.º-C
[...]
1 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 131.º, as autoridades de supervisão competentes podem, de comum acordo, nomear uma autoridade competente distinta para exercer a supervisão em base consolidada, se a aplicação dos referidos critérios for inadequada atendendo às instituições crédito ou às empresas de investimento em causa e à importância relativa das suas atividades nos Estados-Membros em questão.
2 - No caso previsto no número anterior, as autoridades competentes ouvem previamente a instituição de crédito mãe na União Europeia, a companhia financeira-mãe na União Europeia, a companhia financeira mista-mãe na União Europeia, a instituição de crédito ou a empresa de investimento cujo total do balanço tenha o valor mais elevado, consoante o caso.
3 - As autoridades competentes notificam a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia de um eventual acordo nos termos do n.º 1.
Artigo 137.º-E
[...]
1 - O Banco de Portugal e as restantes autoridades competentes referidas no artigo 131.º procedem a consultas mútuas sempre que tais decisões sejam relevantes para as funções de supervisão de outras autoridades competentes, relativamente às seguintes matérias:
a) [...];
b) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 145.º-I
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma instituição de crédito que seja filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia ou de uma entidade referida no n.º 1 do artigo 152.º que integrem ou que tenham integrado os fundos próprios em base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal e a autoridade relevante no Estado-Membro da União Europeia da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere essa filial tiverem determinado, através de uma decisão conjunta, nos termos do disposto nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 145.º-AJ, que o grupo deixa de ser viável caso os poderes previstos no número anterior não sejam exercidos;
d) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma empresa-mãe, com sede em Portugal, de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia ou de uma entidade referida no n.º 1 do artigo 152.º, cuja autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja o Banco de Portugal, e que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual ao nível da empresa-mãe ou em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal tiver determinado que o grupo deixa de ser viável caso os poderes previstos no número anterior não sejam exercidos em relação a esses instrumentos;
e) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 145.º-K
[...]
1 - Antes de proceder às determinações previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 145.º-I em relação a instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma instituição de crédito que seja filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 152.º que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal notifica a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere a filial em causa e a autoridade relevante para o exercício dos poderes de redução ou de conversão no Estado-Membro da União Europeia da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 145.º-U
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Créditos de instituições de crédito e de empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, com um prazo de vencimento inicial inferior a sete dias, com exceção das entidades que façam parte do mesmo grupo;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
Artigo 145.º-W
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Quando os poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U forem aplicados a entidades pertencentes a grupos cuja empresa-mãe tenha sede em Portugal e esteja sujeita a supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal, o plano de reorganização do negócio é elaborado por essa entidade e abrange todas as instituições de crédito e empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, do grupo, sendo apresentado ao Banco de Portugal, que o comunica às autoridades de resolução relevantes e à Autoridade Bancária Europeia.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
Artigo 145.º-Z
[...]
1 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por cada empresa-mãe de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 152.º com base na sua situação financeira consolidada.
2 - [...].
3 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pelas empresas-mãe de uma instituição de crédito, pelas empresas de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º, com base na sua situação financeira consolidada, é determinado por decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução das filiais do grupo.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por uma instituição de crédito, por uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º que seja filial de uma empresa-mãe com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por aquelas entidades com base na sua situação financeira individual.
9 - [...].
10 - [...].
11 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por uma instituição de crédito, por uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º que seja filial de uma empresa-mãe com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, na falta de uma decisão conjunta nos termos do número anterior no prazo de 120 dias a contar do momento em que se dá início ao respetivo processo, adota uma decisão individual sobre o requisito previsto no n.º 8, tendo em consideração os pareceres e as reservas das demais autoridades de resolução.
12 - [...].
13 - [...].
14 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo de uma empresa-mãe que tenha como filiais uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º situada noutro Estado-Membro, não pode submeter à Autoridade Bancária Europeia questões nos termos do disposto no n.º 12 se o nível estabelecido pela autoridade de resolução responsável pela filial não ultrapassar em mais de um ponto percentual o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pela empresa-mãe com base na sua situação financeira consolidada determinado nos termos do disposto nos n.os1 e 3.
15 - [...].
16 - [...].
17 - O Banco de Portugal pode dispensar as instituições de crédito, as empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou as entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º que sejam filiais de uma empresa-mãe com sede noutro Estado-Membro da União Europeia do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis com base na sua situação financeira individual, determinado nos termos do disposto no n.º 8, caso estejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a) [...];
b) [...];
c) Se a instituição de crédito-mãe em Portugal ou a empresa de investimento-mãe em Portugal que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, for diferente da instituição de crédito-mãe na União Europeia ou da empresa-mãe na União Europeia que exerça as referidas atividades, esta cumpra em base subconsolidada o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis determinado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
18 - [...].
Artigo 145.º-AK
[...]
1 - [...].
2 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta das autoridades de resolução das instituições de crédito e empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, que façam parte do grupo, propõe, se necessário antes de tomar medidas de resolução, um plano de financiamento como parte do programa de resolução do grupo previsto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ, o qual deve ser acordado nos termos do processo decisório referido nessas normas para o programa de resolução do grupo.
3 - [...].
4 - [...]:
a) Os ativos ponderados pelo risco e os ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado-Membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução;
b) A proporção dos ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado-Membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução;
c) [...];
d) [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 152.º
[...]
1 - [...]:
a) Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas seguintes, e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe;
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
3 - O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a essa entidade e a pelo menos uma das suas filiais que seja uma instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou, caso a filial não esteja estabelecida na União Europeia, caso a autoridade do país terceiro tenha determinado que a filial satisfaz as condições de resolução segundo a lei desse país.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 não estando preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a essas entidades, desde que:
a) A sua situação de insolvência ponha em causa a solidez de uma instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou do grupo no seu todo; e
b) Esses requisitos estejam preenchidos para alguma das suas filiais que seja uma instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia.
5 - Quando uma companhia financeira mista detenha indiretamente filiais que sejam instituições de crédito ou empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, o Banco de Portugal, para efeitos da resolução do grupo, pode aplicar medidas de resolução à companhia financeira intermédia, e não a essa companhia financeira mista.
6 - [...].
Artigo 153.º
[...]
O disposto no presente título é aplicável, com as necessárias adaptações, às sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º e às sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia.
Artigo 153.º-D
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) As empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
c) [...];
d) As sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º e que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
e) [...].
2 - [...].
Artigo 196.º
[...]
1 - Salvo o disposto em lei especial, o título VII é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras com exceção dos artigos 91.º, 92.º, 116.º-D a 116.º-Z, 117.º a 117.º-B e 122.º a 124.º
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 199.º-I
Disposições aplicáveis a empresas de investimento
1 - [Revogado].
2 - O disposto nos artigos 116.º-J a 116.º-Q e no título VIII é aplicável às empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [Revogado].
8 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é a autoridade de supervisão competente para aplicar as medidas previstas no capítulo II do título VIII às empresas de investimento referidas no n.º 2.
9 - Para efeitos do número anterior, aplicam-se os requisitos de adequação dos membros dos órgãos de administração das empresas de investimento previstos no Regime das Empresas de Investimento.
10 - Para efeitos do n.º 8, são também tidos em consideração os interesses dos clientes das empresas de investimento nas seguintes circunstâncias:
a) A adoção de medidas de intervenção corretiva pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários relativamente a empresas de investimento;
b) A suspensão ou destituição, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, de membros do órgão de administração da empresa de investimento, por se verificarem motivos atendíveis para suspeitar da existência de irregularidades que coloquem em sério risco os referidos interesses;
c) A adoção de medidas por administradores provisórios da empresa de investimento, nomeados pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que sejam convenientes para a salvaguarda dos referidos interesses.
11 - No âmbito do exercício das suas competências previstas no capítulo III do título VIII quanto às empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, o Banco de Portugal observa o disposto nos números seguintes, incluindo, com as necessárias adaptações, nos casos em que as referidas empresas de investimento façam parte de um grupo sujeito à supervisão consolidada do Banco de Portugal.
12 - O Banco de Portugal consulta previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no âmbito do exercício das suas competências previstas:
a) No n.º 1 do artigo 116.º-J, nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º-O, nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 116.º-P e nos n.os 9 e 10 do artigo 145.º-W; e
b) No n.º 1 do artigo 145.º-AJ, quando tiver sido estabelecido um colégio de resolução.
13 - O Banco de Portugal pode consultar previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no âmbito do exercício das suas competências previstas no n.º 1 do artigo 116.º-N.
14 - O Banco de Portugal procede à declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º-E após comunicar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a sua intenção e apenas se esta última, no prazo de três dias após a receção dessa comunicação, não proceder a essa declaração.
15 - Para efeitos do número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários transmite ao Banco de Portugal toda a informação relevante que este último solicite para fundamentar a declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º-E.
16 - Para efeitos dos números anteriores, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários responde ao Banco de Portugal sem demora injustificada.
17 - Se, no contexto da aplicação das medidas de alienação da atividade ou de recapitalização interna, ou do exercício dos poderes de redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis, ocorrer a aquisição ou o aumento de participação qualificada relativamente a uma ou mais empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, o Banco de Portugal notifica a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para que esta proceda atempadamente à apreciação das participações qualificadas, de modo a não atrasar a aplicação das medidas ou o exercício dos poderes referidos, nem a impedir que atinjam os objetivos de resolução relevantes.»

Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]:
a) «Empresa de investimento», uma empresa de investimento tal como definida no Regime das Empresas de Investimento;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
2 - [...].»

Artigo 5.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 127.º, 216.º, 257.º-E, 257.º-F, 257.º-G, 289.º, 301.º, 307.º-B, 309.º-I, 309.º-J, 309.º K, 309.º-L, 309.º-N, 312.º, 312.º-H, 314.º, 314.º-A, 317.º-D e 323.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 127.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Por sociedade gestora de mercado regulamentado que concentre as declarações de aceitação.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 216.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Informações relativas aos dados de negociação a incluir no boletim do mercado regulamentado e do sistema de negociação multilateral ou organizado.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 257.º-E
[...]
1 - A CMVM regulamenta, em conformidade com a metodologia de cálculo definida pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, os limites à detenção de instrumentos financeiros derivados de mercadorias agrícolas e derivados de mercadorias críticos ou significativos negociados em plataformas de negociação e de instrumentos financeiros derivados economicamente equivalentes negociados no mercado de balcão, tendo em conta a dimensão das posições líquidas correspondentes aos instrumentos financeiros detidos por uma pessoa.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se derivados de mercadorias críticos ou significativos aqueles em que a soma das posições líquidas dos detentores de posições finais, que constitui a dimensão das suas posições em aberto, corresponde a um mínimo de 300 000 lotes, em média, durante um ano.
3 - [Revogado].
4 - Os limites referidos no n.º 1 são definidos com base na totalidade dos instrumentos financeiros derivados de mercadorias detidos por uma pessoa, por si e de forma agregada ao nível do grupo a que pertence, tendo em vista:
a) Prevenir o abuso de mercado;
b) Contribuir para a existência de condições de formação ordenada dos preços e de liquidação, nomeadamente impedindo a constituição de posições que distorçam o mercado;
c) Garantir a convergência entre os preços dos instrumentos financeiros derivados de mercadorias no mês da entrega e os preços no mercado à vista da mercadoria subjacente, sem prejuízo da formação de preços no mercado da mercadoria subjacente.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Os limites às posições referidos no n.º 1 não são aplicáveis a:
a) Instrumentos financeiros detidos por entidade não financeira, ou por sua conta, que reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a sua atividade comercial, nos termos definidos na regulamentação da União;
b) Instrumentos financeiros detidos por entidade financeira pertencente a um grupo essencialmente comercial, ou por sua conta, a atuar por conta de uma entidade não financeira desse grupo, que reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial dessa entidade não financeira;
c) Instrumentos financeiros detidos por contrapartes financeiras e não financeiras, ou por conta destas, quando consistam, de forma objetivamente mensurável, em transações realizadas para cumprir obrigações de disponibilização de liquidez a uma plataforma de negociação, nos termos definidos na regulamentação da União;
d) Instrumentos financeiros derivados titularizados, cujo subjacente consista num dos elementos previstos na subalínea ii) da alínea e) ou na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º
7 - Para efeitos do número anterior, considera-se grupo essencialmente comercial aquele cuja atividade principal não consiste na prestação de serviços e atividades de investimento, na realização de qualquer atividade bancária prevista na legislação da União Europeia relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito ou na criação de mercado em derivados de mercadorias.
8 - Sempre que se verifique uma alteração relevante do mercado, designadamente uma alteração relevante da capacidade de fornecimento da mercadoria subjacente a entregar ou das posições abertas num determinado instrumento financeiro derivado, a CMVM reavalia os limites de posições definidos nos termos do n.º 1 e procede à sua reposição, em conformidade com a metodologia de cálculo prevista em regulamentação da União.
9 - A autoridade competente pela plataforma em que se registe o maior volume de negociação, designada por autoridade competente central, define um limite de posições único aplicável:
a) Aos instrumentos financeiros derivados de mercadorias agrícolas com o mesmo ativo subjacente e as mesmas caraterísticas, negociados em volumes relevantes em plataformas de negociação estabelecidas ou a funcionar em mais do que uma jurisdição;
b) Aos derivados de mercadorias críticos ou significativos com o mesmo ativo subjacente e as mesmas caraterísticas, negociados em plataformas de negociação estabelecidas ou a funcionar em mais do que uma jurisdição.
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - Caso seja consultada pela autoridade competente central e considere que os limites propostos não observam os n.os 1, 2 e 4, a CMVM comunica por escrito, fundamentadamente, a sua posição à autoridade competente central.
12 - No caso previsto no n.º 9, a CMVM estabelece mecanismos de cooperação e troca de informações com as autoridades competentes das referidas plataformas de negociação e com as autoridades competentes dos detentores de posições.
13 - (Anterior n.º 12.)
14 - (Anterior n.º 13.)
15 - [...].
16 - Os limites impostos nos termos do n.º 13:
a) São publicados no sítio na Internet da CMVM, incluindo quando aplicável a fundamentação para adoção de limites mais restritivos contra o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
b) Não podem ser aplicáveis por período superior a seis meses, caducando automaticamente salvo se forem renovados por períodos equivalentes adicionais.
17 - (Anterior n.º 6.)
18 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 257.º-F
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) O acesso a todas as informações relevantes sobre a dimensão e finalidade de uma posição detida em instrumentos financeiros derivados de mercadorias, incluindo sobre os respetivos beneficiários efetivos, quaisquer acordos de atuação concertada e ativos ou passivos relacionados com o mercado dos ativos subjacentes, nomeadamente, se for caso disso, informação sobre as posições detidas em derivados de mercadorias com o mesmo ativo subjacente e as mesmas características negociados noutras plataformas de negociação e em instrumentos financeiros derivados economicamente equivalentes negociados no mercado de balcão;
c) [...];
d) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 257.º-G
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A comunicação referida no n.º 1 não é aplicável a instrumentos financeiros derivados titularizados, cujo subjacente consista num dos elementos previstos na subalínea ii) da alínea e) ou na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - [Anterior proémio do n.º 4]:
a) À autoridade competente central prevista no n.º 9 do artigo 257.º-E; ou
b) À CMVM, enquanto autoridade competente da plataforma de negociação, quando não exista uma autoridade competente central nos termos do n.º 9 do artigo 257.º-E.
6 - No caso das licenças de emissão e respetivos derivados, a autoridade competente central, referida na alínea b) do número anterior, determina-se nos termos do n.º 9 do artigo 257.º-E, com as necessárias adaptações.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 289.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...]:
i) Os serviços ou atividades são efetuados enquanto atividade acessória da sua atividade principal ao nível do grupo a que pertencem, tanto numa base individual como agregada, conforme definido em legislação da União Europeia;
ii) A atividade principal do grupo não consiste na prestação de serviços de investimento, de atividades bancárias ou na criação de mercado em derivados de mercadorias;
iii) [Anterior subalínea ii)];
iv) No caso de entidades com sede em Portugal, informem, mediante pedido, a CMVM do fundamento para considerar que os serviços ou atividades prestados são considerados auxiliares da sua atividade principal;
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - A CMVM pode regulamentar o conteúdo e a forma da informação prevista na subalínea iv) da alínea g) do n.º 3 e no n.º 7.
Artigo 301.º
Autorização de consultores para investimento autónomos e comunicação de colaboradores de intermediários financeiros
1 - O exercício da atividade dos consultores para investimento autónomos previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 294.º depende de autorização da CMVM.
2 - A autorização exigida no número anterior só é concedida a pessoas singulares idóneas que demonstrem possuir qualificação e aptidão profissional, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao exercício da atividade e meios materiais suficientes.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Os requisitos materiais aplicáveis aos consultores para investimento autónomos são estabelecidos através de regulamento da CMVM.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 307.º-B
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - A CMVM fiscaliza o cumprimento dos deveres previstos no presente artigo pelas sucursais de empresas de investimento situadas em Portugal, no que diz respeito às transações por ela efetuadas, sem prejuízo da possibilidade de a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem ter diretamente acesso a esses registos.
Artigo 309.º-I
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Para efeitos da presente subsecção entende-se por:
a) [...];
b) [...];
c) «Fatores de sustentabilidade», os previstos na legislação da União Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros.
Artigo 309.º-J
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) Identificar, com um nível suficiente de detalhe, o mercado-alvo potencial de cada instrumento financeiro e especificar as tipologias de clientes para as quais o instrumento financeiro é adequado, atendendo às necessidades, características e objetivos, incluindo eventuais objetivos relacionados com sustentabilidade, bem como os grupos de clientes aos quais o instrumento financeiro não é adequado, exceto quando os instrumentos financeiros integrem fatores de sustentabilidade;
b) [...];
c) [...];
d) [...]:
i) [...];
ii) Se os fatores de sustentabilidade do instrumento financeiro são coerentes com o mercado-alvo, quando relevante;
iii) [Anterior subalínea ii)];
e) [...].
5 - [...].
6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4, caso colaborem na produção do instrumento financeiro, os intermediários financeiros só têm de identificar um mercado-alvo.
Artigo 309.º-K
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) Os produtos e serviços que pretende distribuir são compatíveis com as necessidades, características e objetivos, incluindo eventuais objetivos relacionados com a sustentabilidade, do mercado-alvo identificado;
b) [...].
3 - [...]:
a) Identificar e avaliar adequadamente as circunstâncias e as necessidades dos clientes que pretende contactar, de forma a garantir que os interesses dos clientes não sejam comprometidos em resultado de pressões comerciais ou de financiamento, bem como identificar os grupos de clientes a cujas necessidades, características e objetivos o instrumento ou o serviço não são adequados, exceto quando os instrumentos financeiros integrem fatores de sustentabilidade;
b) [...];
c) [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 309.º-L
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Se o instrumento financeiro continua a ser compatível com as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado, designadamente atendendo a eventuais objetivos relacionados com sustentabilidade;
c) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Para efeitos do número anterior, os intermediários financeiros:
a) Analisam regularmente os instrumentos financeiros que distribuem e os serviços que prestam, tendo em conta qualquer acontecimento que possa afetar de modo relevante o risco potencial para o mercado-alvo identificado;
b) Avaliam, pelo menos, se o instrumento financeiro ou serviço continua a ser compatível com as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado, incluindo eventuais objetivos relacionados com a sustentabilidade, e se a estratégia de distribuição continua a ser adequada;
c) Ajustam o mercado-alvo ou atualizam a política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros quando tomem conhecimento de que identificaram erradamente o mercado-alvo de um instrumento financeiro ou serviço específico ou que estes deixaram de corresponder às características do mercado-alvo identificado, nomeadamente se o instrumento financeiro se tornar ilíquido ou muito volátil devido a alterações no mercado;
d) Analisam e atualizam regularmente a política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros, para manter a sua solidez e adequação, adotando as medidas adequadas sempre que necessário.
Artigo 309.º-N
[...]
1 - [...].
2 - Sem prejuízo dos demais requisitos de qualidade da informação, a informação referida no número anterior identifica, de forma clara e objetiva, se aplicável, os fatores de sustentabilidade dos instrumentos financeiros e é adequada à avaliação de quaisquer objetivos de sustentabilidade dos clientes.
3 - O intermediário financeiro que distribui instrumentos financeiros que não tenham sido por si produzidos, adota as medidas adequadas para obter as informações referidas no n.º 1 e para compreender as características e o mercado-alvo identificado de cada instrumento financeiro.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 312.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, sempre que, na presente subsecção, se estabeleça que a informação é prestada por escrito, esta é prestada em formato eletrónico, que consiste em qualquer suporte duradouro que não o papel.
6 - [...].
7 - [...].
8 - Caso um investidor não profissional solicite a entrega da informação referida no n.º 5 em papel, o intermediário financeiro presta-a gratuitamente nesse suporte.
9 - O intermediário financeiro informa os potenciais ou atuais clientes que sejam investidores não profissionais que podem optar pela prestação da informação em papel.
10 - (Anterior n.º 8.)
11 - (Anterior n.º 9.)
12 - Quando o serviço for prestado através de um meio de comunicação à distância que não permita o fornecimento prévio das informações sobre os custos, o intermediário financeiro pode prestá-las em formato eletrónico, ou em papel se o investidor não profissional o solicitar, sem atraso indevido após a execução da transação, desde que:
a) O investidor o consinta; e
b) O investidor possa diferir a execução da transação até receber essas informações.
13 - O investidor pode ainda optar pela receção por telefone das informações sobre os custos, antes da execução da transação.
14 - (Anterior n.º 10.)
15 - Na relação com investidores profissionais, a prestação da informação sobre os custos só é exigível quando o intermediário financeiro lhes preste serviços de consultoria para investimento ou gestão de carteiras.
Artigo 312.º-H
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O cumprimento dos deveres previstos nos n.os 1 e 4 não é exigível quando o intermediário financeiro preste serviços a investidores profissionais, exceto quando estes o solicitem por escrito em suporte duradouro.
6 - O intermediário financeiro conserva um registo das comunicações efetuadas nos termos do número anterior.
Artigo 314.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Se o instrumento ou serviço referido no n.º 1 disser respeito a um pacote de serviços ou produtos na aceção do n.º 14 do artigo 312.º, a avaliação do caráter adequado da operação atende à adequação do pacote de serviços ou produtos na sua globalidade.
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 314.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Quando a prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para investimento implique a troca de instrumentos financeiros, o intermediário financeiro:
a) Obtém as informações necessárias sobre os investimentos do cliente; e
b) Analisa os custos e os benefícios dessa troca.
7 - O intermediário financeiro que preste serviços de consultoria para investimento informa o cliente se os benefícios da troca de instrumentos financeiros superam ou não os custos.
8 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se troca de instrumento financeiro a venda de um instrumento financeiro e a compra de outro ou o exercício do direito de efetuar uma troca em relação a um instrumento financeiro existente.
9 - O cumprimento dos deveres previstos nos n.os 6 e 7 não é exigível quando o intermediário financeiro preste serviços a investidores profissionais, exceto se estes o solicitarem por escrito em suporte duradouro.
10 - O intermediário financeiro conserva um registo das comunicações efetuadas nos termos do número anterior.
Artigo 317.º-D
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 309.º-I, nas alíneas a) e d) a h) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 e 11 a 15 do artigo 312.º, nos artigos 312.º-H a 314.º-D, nos artigos 321.º a 323.º e nos artigos 328.º a 330.º não se aplica na execução de um ou vários dos serviços e atividades previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 290.º sempre que esteja em causa a realização de operações entre o intermediário financeiro e uma contraparte elegível ou a prestação de serviços auxiliares com aquelas relacionados.
Artigo 323.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - O cumprimento do dever previsto no n.º 1 não é exigível quando o intermediário financeiro preste serviços a investidores profissionais, exceto quando estes o solicitem por escrito em suporte duradouro.
11 - O intermediário financeiro conserva um registo das comunicações efetuadas nos termos do número anterior.»

Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) «Empresa de investimento», uma empresa de investimento tal como definida no Regime das Empresas de Investimento, ou uma sociedade cuja sede estatutária se situe num país terceiro e que necessitaria de autorização, ao abrigo daquele Regime, caso a sua sede estatutária se situasse em Portugal;
d) [...];
e) «Regras setoriais», a legislação e regulamentação relativa à supervisão prudencial das entidades regulamentadas;
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...].»

Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 8.º-A do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei regula a liquidação de instituições de crédito, sociedades financeiras e empresas de investimento com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado-Membro, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito.
2 - A aplicação de medidas de saneamento a instituições de crédito, sociedades financeiras e empresas de investimento com sede em Portugal rege-se pelo disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, adiante designado por RGICSF, sem prejuízo do que se estabelece no capítulo III do presente decreto-lei.
3 - A aplicação de medidas de resolução e o exercício de poderes de resolução previstos no título VIII do RGICSF às entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º do RGICSF e às empresas de investimento que exerçam as atividades negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação com garantia de instrumentos financeiros rege-se pelo disposto nesse diploma, sem prejuízo do que se estabelece no capítulo III do presente decreto-lei.
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]:
a) «Medidas de saneamento», as medidas destinadas a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma instituição de crédito, empresa de investimento ou sociedade financeira suscetíveis de afetar direitos preexistentes de terceiros, incluindo as de suspensão de pagamentos, de suspensão de processos de execução ou de redução de créditos;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) «Autoridades competentes», as autoridades nacionais de supervisão ou de resolução das instituições de crédito ou empresas de investimento;
f) [...];
g) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro da União Europeia no qual a instituição de crédito ou empresa de investimento tenha sido autorizada;
h) «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro da União Europeia no qual a instituição de crédito ou a empresa de investimento tenha uma sucursal ou preste serviços.
2 - Relativamente ao saneamento ou à liquidação de sucursais situadas na União Europeia, de instituições de crédito ou empresas de investimento com sede em país terceiro, as expressões «Estado-Membro de origem», «autoridades competentes» e «autoridades administrativas ou judiciais» respeitam ao Estado-Membro da União Europeia em que se situa a sucursal.
3 - [...].
Artigo 3.º
[...]
O Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as propostas ou medidas adotadas no âmbito do saneamento ou da liquidação de instituições de crédito que sejam intermediários financeiros registados naquela Comissão, sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º e 145.º-A do RGICSF.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à liquidação das sociedades financeiras e das empresas de investimento.
4 - [...].
5 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, as funções atribuídas ao Banco de Portugal são exercidas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários quando estiver em causa a dissolução e liquidação de empresas de investimento.
Artigo 8.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos instrumentos de dívida de entidades que, à data da emissão ou celebração, sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam as atividades negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º do RGICSF.
5 - [...].»

Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º, 16.º-A, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 32.º-A, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 42.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
2 - O presente decreto-lei não é aplicável às centrais de valores mobiliários sujeitas à legislação da União Europeia relativa à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às centrais de valores mobiliários e respetiva regulamentação.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 5.º
Objeto das empresas de investimento gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado
1 - As empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado têm como objeto principal a gestão de sistemas de negociação multilateral ou de sistemas de negociação organizado a que se referem os artigos 200.º e 200.º-A do Código dos Valores Mobiliários podendo ainda exercer as atividades previstas no Regime das Empresas de Investimento.
2 - [Revogado].
Artigo 6.º
[...]
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado podem deter participações:
a) [...];
b) [...].
2 - A participação de sociedade gestora de mercado regulamentado em sociedade que importe a assunção de responsabilidade ilimitada ou em sociedade emitente de ações admitidas à negociação nos mercados ou selecionadas para negociação nos sistemas de negociação multilateral ou organizado por si geridos depende de autorização prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), que deve ser acompanhada da demonstração da existência de mecanismos adequados a compensar o acréscimo de risco ou a prevenir conflitos de interesses, respetivamente.
Artigo 7.º
[...]
As sociedades gestoras de mercado regulamentado constituem-se e subsistem com qualquer número de acionistas, nos termos da lei.
Artigo 8.º
[...]
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado têm capital social não inferior a (euro) 500 000,00.
2 - [...].
3 - [Revogado].
4 - As empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado sujeitam-se às exigências de capital social mínimo constante do Regime das Empresas de Investimento.
Artigo 9.º
[...]
1 - Quem, direta ou indiretamente, pretenda adquirir participação qualificada numa sociedade gestora de mercado regulamentado comunica previamente à CMVM o seu projeto de aquisição.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 10.º
[...]
1 - Quem pretenda deter participação qualificada em sociedade gestora de mercado regulamentado deve reunir condições que garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - A CMVM pronuncia-se sobre a pretensão de aquisição ou reforço da participação qualificada no prazo de 60 dias contados da receção da comunicação prevista nos n.os 1 e 6 do artigo anterior devidamente instruída.
5 - A CMVM opõe-se à pretensão referida no número anterior quando existam motivos objetivos e fundamentados que o participante não assegure a gestão sã e prudente.
6 - O pedido considera-se aprovado se a CMVM não se opuser por escrito no prazo referido no n.º 4.
7 - A CMVM pode, por regulamento, estabelecer os elementos exigíveis para a apreciação dos requisitos de gestão sã e prudente das sociedades gestoras de mercado regulamentado.
8 - Os titulares de participações qualificadas em empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado sujeitam-se aos requisitos de adequação e processo de apreciação constantes do Regime das Empresas de Investimento.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]:
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizada noutro Estado-Membro;
b) [...];
c) [...].
2 - A CMVM solicita o parecer da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) ou do Banco de Portugal ou, caso o proposto adquirente corresponda a um dos tipos de entidades previstas no número anterior, autorizadas em Portugal, respetivamente, pela ASF ou pelo Banco de Portugal.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 14.º
[...]
1 - Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado tenham conhecimento de alguma situação de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no artigo anterior, comunicam imediatamente esse facto ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, devendo este atuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 15.º
[...]
O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado promove a divulgação no respetivo sítio na Internet:
a) [...];
b) [...].
Artigo 16.º
[...]
1 - Os titulares dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade gestora de mercado regulamentado e as pessoas que efetivamente os dirigem são pessoas com idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade adequadas ao desempenho das respetivas funções, dando garantias de uma gestão sã e prudente.
2 - À apreciação dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade aplica-se o disposto no Regime das Empresas de Investimento e na regulamentação respetiva a adotar pela CMVM.
3 - Os membros de órgãos de administração e fiscalização de sociedades gestoras de mercado regulamentado significativa em função da dimensão, organização interna, natureza e complexidade das suas atividades não pode acumular mais que:
a) Um cargo executivo com dois não executivos; ou
b) Quatro cargos não executivos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Os cargos executivos ou não executivos em órgão de administração ou fiscalização de sociedade gestora de mercado regulamentado ou outras entidades que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada ou nas quais a sociedade gestora de mercado regulamentado detenha uma participação qualificada consideram-se um único cargo;
b) Os cargos exercidos em entidades que não exerçam atividade de natureza comercial não contam para os limite previstos no número anterior.
5 - [Revogado].
6 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade gestora de mercado regulamentado atuam de forma honesta, íntegra e independente, de modo a avaliar eficazmente e contestarem decisões da direção de topo sempre que necessário, bem como para fiscalizar e acompanhar o processo de tomada de decisões.
7 - A sociedade gestora de mercado regulamentado adota uma política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização que assegure um conjunto alargado de qualificações e competências para o exercício das funções e promova a diversidade.
8 - [Revogado].
9 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado estabelecem no seu código deontológico regras relativas ao exercício de funções e à detenção de participações qualificadas pelos titulares dos seus órgãos de administração noutras entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses.
10 - A CMVM, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente artigo, troca informações com o Banco de Portugal e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
11 - Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização que se encontrem registados junto do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a CMVM a pronunciar-se em sentido contrário.
12 - Fazem parte da direção de topo as pessoas singulares que exercem funções executivas na sociedade gestora de mercado regulamentado e que são responsáveis pela gestão corrente da entidade, prestando contas perante o órgão de administração.
13 - A CMVM recolhe e analisa a informação relativa às práticas de diversidade e comunica à Autoridade Bancária Europeia quando estejam em causa sociedades gestoras que sejam empresas de investimento.
Artigo 16.º-A
[...]
1 - As sociedades gestoras de mercados regulamentados que sejam significativas em termos de dimensão, organização interna, natureza, âmbito e complexidade das suas atividades criam um comité de nomeações, composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de fiscalização.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 17.º
[...]
1 - A designação de membros dos órgãos de administração e fiscalização é comunicada à CMVM pela sociedade gestora de mercado regulamentado até 15 dias após a sua ocorrência.
2 - A sociedade gestora de mercado regulamentado, ou ainda qualquer interessado, podem comunicar à CMVM a intenção de designação de membros dos órgãos de administração ou fiscalização daquelas.
3 - [...].
4 - A dedução de oposição com fundamento em falta de adequação dos membros do órgão de administração ou de fiscalização é comunicada aos interessados e à sociedade gestora de mercado regulamentado.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 18.º
[...]
1 - O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado tem composição plural.
2 - Compete, nomeadamente, ao órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis e em relação aos mercados ou sistemas geridos pela sociedade:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 19.º
[...]
1 - A constituição de sociedades gestoras de mercado regulamentado, ainda que por alteração do objeto social de sociedade já existente ou por cisão, depende de autorização da CMVM.
2 - A autorização de empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado sujeita-se ao Regime das Empresas de Investimento.
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Estrutura orgânica e descrição dos meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados, incluindo os afetos à gestão de cada mercado ou sistema;
c) Identificação e estrutura dos mercados e sistemas que a sociedade pretende gerir, incluindo um programa de operações, especificando designadamente os tipos de atividade comercial projetadas e a estrutura organizativa;
d) Estudo comprovativo da viabilidade económica e financeira da sociedade a constituir e do seu plano de negócios, bem como a demonstração de que a sociedade gestora tem condições para respeitar os requisitos prudenciais;
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) Identificação dos titulares dos órgãos sociais.
2 - A CMVM pode solicitar aos requerentes elementos e informações complementares e realizar as averiguações que considere necessárias.
Artigo 21.º
[...]
1 - A decisão é notificada aos interessados no prazo de dois meses contados da receção do pedido.
2 - Caso sejam solicitados elementos ou informações complementares, a data de receção dos mesmos constitui o termo inicial do prazo previsto no número anterior, que não pode exceder seis meses.
3 - A pretensão considera-se recusada se a decisão de autorização não for notificada nos termos dos números anteriores.
Artigo 24.º
[...]
1 - A CMVM pode revogar a autorização se:
a) Tiver sido obtido mediante a prestação de informação que não observe o disposto no artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários;
b) A atividade não corresponder ao objeto social autorizado;
c) A sociedade cessar o exercício da atividade;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) A sociedade não observar as normas relativas à sua atividade ou não cumprir as determinações das autoridades competentes;
h) [...];
i) O mercado regulamentado por si gerido se extinguir.
2 - [...].
3 - A CMVM estabelece, no ato de revogação, o regime de gestão provisória da sociedade, podendo, designadamente, nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade e determinar a adoção de quaisquer medidas que assegurem a defesa do mercado.
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - É fundamento adicional de recusa de autorização a circunstância de não se considerar demonstrado que o requerente satisfaz o disposto no artigo 10.º
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 26.º
[...]
1 - A CMVM regista oficiosamente as sociedades gestoras de mercado regulamentado que autoriza, podendo o registo ser consultado no Sistema de Difusão de Informação da CMVM.
2 - A autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários e o registo de mercados regulamentados só são concedidos às respetivas sociedades gestoras após o registo destas.
3 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a autorização das empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado.
4 - [...].
Artigo 29.º
Cancelamento
1 - [Revogado].
2 - O registo da sociedade gestora é cancelado em caso de revogação da respetiva autorização.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - No caso previsto no n.º 2, a CMVM estabelece as medidas que sejam necessárias para defesa dos interesses dos investidores, dos emitentes e dos membros do mercado ou sistemas.
6 - O cancelamento do registo da atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado é comunicado à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e, no caso de ser permitido o acesso remoto ao sistema de negociação multilateral ou organizado no território de outros Estados-Membros da União Europeia ao abrigo do artigo 224.º do Código dos Valores Mobiliários, às autoridades competentes desses Estados-Membros.
7 - [...].
Artigo 30.º
[...]
Quando o cancelamento do registo da sociedade gestora implicar lesão grave para a economia nacional ou, nomeadamente, para os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, para os membros do mercado e para os investidores, pode a CMVM adotar as medidas adequadas a assegurar, durante o prazo necessário, a continuidade dos mercados até à dissolução da sociedade.
Artigo 31.º
[...]
1 - Os projetos de fusão, cisão, dissolução e redução do capital social da sociedade gestora de mercado regulamentado são comunicados à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar dessa comunicação.
2 - [...].
Artigo 32.º
[...]
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado asseguram a manutenção de padrões de elevada qualidade e eficiência na gestão dos mercados ou sistemas a seu cargo, bem como na prestação de outros serviços.
2 - As sociedades gestoras e as empresas de investimento implementam mecanismos destinados a assegurar uma gestão sã das operações técnicas dos respetivos sistemas, incluindo a adoção de medidas de emergência eficazes para fazer face aos riscos de perturbação dos sistemas.
3 - Os órgãos de administração e de fiscalização das sociedades gestoras de mercados regulamentados definem, fiscalizam e são responsáveis, no âmbito das respetivas competências, pela aplicação de sistemas de governo que garantam a gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização de modo a assegurar a integridade do mercado e a prevenção de conflitos de interesses.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - As empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado sujeitam-se aos requisitos de governo societário constantes do Regime das Empresas de Investimento.
Artigo 32.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da legislação nacional e da União Europeia relativa à proteção de dados pessoais.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 33.º
[...]
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado e a empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado adotam as medidas de organização interna adequadas a:
a) [...];
b) [...].
2 - [...].
Artigo 35.º
[...]
1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado e a empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado atuam com a maior probidade comercial, não permitindo a prática de atos suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.
2 - [...].
3 - As sociedades gestoras e as empresas de investimento adotam sistemas e procedimentos de prevenção e deteção de ordens, ofertas ou de operações suspeitas de constituírem abuso de mercado em conformidade com a legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
4 - As sociedades gestoras e as empresas de investimento comunicam imediatamente à CMVM a verificação de condições anormais de negociação ou de condutas suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado ou do sistema, incluindo situações que possam indicar uma conduta que seja proibida por força da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado, fornecendo todas as informações relevantes para a respetiva investigação e, bem assim, os incumprimentos relevantes de regras relativas ao funcionamento do mesmo.
Artigo 36.º
[...]
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado aprovam um código deontológico ao qual ficam sujeitas:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Quaisquer entidades que intervenham nos mercados ou sistemas geridos pela sociedade gestora de mercado regulamentado ou pela empresa de investimento ou que tenham acesso às instalações desses mercados ou sistemas geridos pela sociedade, quanto aos deveres relacionados com essa intervenção ou acesso.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 37.º
[...]
1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado e a empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado, os titulares dos seus órgãos, os seus colaboradores e as pessoas que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços estão sujeitos a segredo profissional quanto a todos os factos e elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 38.º
[...]
1 - Estão sujeitas ao poder disciplinar da sociedade gestora de mercado regulamentado da sociedade gestora e da empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado, nos termos previstos no código deontológico, as pessoas referidas nas alíneas b) e c) e na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 39.º
[...]
As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado exercem o poder disciplinar de acordo com princípios de justiça e de equidade, assegurando o exercício do contraditório e a fundamentação das respetivas decisões.
Artigo 40.º
[...]
1 - A situação económica e financeira das sociedades gestoras de mercado regulamentado ou empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado assegura o funcionamento ordenado daqueles mercados ou sistemas, tendo em conta a natureza e o volume das operações e a diversidade e o grau de riscos a que está exposta.
2 - A sociedade gestora:
a) É dotada dos meios necessários para gerir os riscos a que está exposta;
b) Implementa mecanismos e sistemas adequados para identificar todos os riscos significativos para o seu funcionamento, nomeadamente o risco de perda de dados em caso de problemas operacionais; e
c) Adota medidas eficazes, incluindo planos de contingência e de continuidade, para atenuar esses riscos.
3 - Uma fração não inferior a 10 /prct. dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades gestoras de mercado regulamentado destina-se à constituição de reserva legal até ao limite do capital social.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - As sociedades gestoras:
a) Conservam em arquivo as informações relevantes relacionadas com todas as ofertas relativas a instrumentos financeiros que tenham divulgado através dos seus sistemas, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros;
b) Estabelecem mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança e a autenticação dos meios de transferência da informação, a minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e a evitar fugas de informação, mantendo em permanência a confidencialidade dos dados, sempre que reportem operações por conta de um intermediário financeiro nos termos na legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros.
Artigo 42.º
Firma, capital social e regime jurídico
1 - [...].
2 - [...].
3 - As sociedades gestoras de câmara de compensação têm capital social não inferior a (euro) 150 000,00 ou a (euro) 7 000 000,00 se atuarem como contraparte central.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 45.º
Objeto e capital social
1 - [...].
2 - [...].
3 - O capital social não pode ser inferior a:
a) (euro) 150 000,00, no caso de sociedades gestoras de sistema de liquidação;
b) (euro) 750 000,00, no caso de sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.»

Artigo 9.º
Alteração ao Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria Relativamente a Depósitos Estruturados
Os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º do Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria relativamente a Depósitos Estruturados, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) «Formato eletrónico», qualquer suporte duradouro que não o papel;
d) «Fatores de sustentabilidade», os previstos na legislação da União Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Caso o contrato de depósito estruturado seja celebrado através de um meio de comunicação à distância que não permita a prévia prestação das informações sobre as comissões e despesas associadas ao depósito estruturado, as instituições de crédito podem prestá-las em formato eletrónico ou, quando o cliente não profissional o solicite, em papel, sem atraso indevido após a celebração do contrato, desde que:
a) O cliente o consinta; e
b) O cliente possa diferir a celebração do contrato até receber as informações.
5 - O cliente pode, ainda, optar pela receção por telefone das informações sobre comissões e despesas associadas ao depósito estruturado, antes da conclusão do contrato de depósito estruturado.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - Na comercialização de depósitos estruturados com contrapartes elegíveis, as instituições de crédito não estão sujeitas ao disposto nos artigos 3.º, 5.º, 6.º e 18.º do presente regime, bem como ao disposto no n.º 2 do artigo 90.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Empresas de investimento;
c) Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo;
d) [Revogada];
e) [Revogada];
f) [Revogada];
g) [...];
h) [...].
2 - [...].
3 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) presta informação ao Banco de Portugal sobre as empresas de investimento, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e os consultores para investimento autónomos habilitados a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - Sem prejuízo do disposto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, as entidades referidas nas alíneas b), c) e h) do n.º 1 no artigo 8.º podem nomear agentes vinculados para efeitos da promoção de depósitos estruturados, bem como para a prestação de serviços de consultoria relativamente a estes.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]:
a) A identificação, com um nível adequado de detalhe, do público-alvo de cada depósito estruturado previamente ao início da respetiva comercialização, especificando o tipo de clientes cujos interesses, necessidades, características e objetivos, incluindo eventuais objetivos relacionados com sustentabilidade, o mesmo é compatível, bem como o tipo de clientes relativamente aos quais essa compatibilidade não se verifica, exceto relativamente àqueles que contenham fatores de sustentabilidade;
b) [...]:
i) [...];
ii) Se os fatores de sustentabilidade são coerentes com o respetivo público-alvo, quando relevante;
iii) [Anterior subalínea ii)];
iv) [Anterior subalínea iii)];
v) [Anterior subalínea iv)];
vi) [Anterior subalínea v)];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) A disponibilização às entidades referidas na alínea anterior e às entidades legalmente habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, ou aos respetivos agentes vinculados, de informação clara, precisa, completa, atualizada e adequada sobre:
i) As principais características dos depósitos estruturados por si criados, respetivos riscos e eventuais limitações;
ii) As comissões e despesas que lhes estejam associadas;
iii) O seu processo de aprovação, designadamente no que toca ao público-alvo identificado e aos canais de comercialização adequados;
k) A monitorização dos depósitos estruturados após o início da sua comercialização junto do público, avaliando, em particular, a sua compatibilidade com as necessidades, objetivos, incluindo eventuais objetivos relacionados com sustentabilidade, e características do público-alvo identificado, e a adequação da estratégia de comercialização;
l) [...].
2 - A informação referida na alínea j) do número anterior deve:
a) Permitir aos seus destinatários compreender o depósito estruturado em causa, conhecer o público-alvo para o qual o mesmo foi concebido e identificar os clientes cujas necessidades, caraterísticas e objetivos possam não ser compatíveis com o depósito estruturado e, assim, comercializar ou recomendar o depósito de forma adequada;
b) Identificar, se aplicável, de forma clara e objetiva, os fatores de sustentabilidade dos instrumentos financeiros identificados e ser adequada à avaliação de quaisquer objetivos de sustentabilidade dos clientes.
3 - No contexto dos testes de cenários a que se refere a alínea e) do n.º 1, as instituições de crédito devem, em particular, aferir se os depósitos estruturados são suscetíveis de gerar resultados insatisfatórios para os clientes finais e identificar as circunstâncias em que esses resultados podem ocorrer, simulando, para o efeito, o impacto da verificação, entre outros, dos seguintes eventos:
a) [...];
b) [...];
c) [...]; ou
d) [...].
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) A avaliação da compatibilidade dos depósitos estruturados que comercializam com as necessidades, características e objetivos, incluindo eventuais objetivos relacionados com sustentabilidade, dos clientes que pretendem abordar, tendo igualmente em conta o público-alvo identificado para os referidos depósitos;
f) A identificação dos grupos de clientes com cujas necessidades, características e objetivos os depósitos estruturados que pretendem comercializar não são compatíveis, exceto quando esses depósitos integrem fatores de sustentabilidade;
g) [...]:
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) A análise periódica aos depósitos estruturados que comercializam, devendo avaliar, designadamente, se os mesmos continuam a ser compatíveis com as necessidades, objetivos, nomeadamente eventuais objetivos de sustentabilidade, e características do público-alvo identificado e se a estratégia de comercialização continua a ser adequada, procedendo às atualizações necessárias;
m) [...];
n) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - A realização, por terceiros, de estudos para as instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou para as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados também não é considerada um benefício proibido se:
a) As referidas instituições ou entidades celebraram previamente um acordo com os terceiros, identificando a parte de eventuais custos combinados ou pagamentos conjuntos referentes à comercialização dos depósitos estruturados, à prestação dos serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados ou à realização dos estudos que podem ser atribuídos aos estudos;
b) As referidas instituições ou entidades informarem os clientes sobre os pagamentos conjuntos efetuados ou a efetuar aos terceiros que realizam os estudos; e
c) A recomendação respeite a emitentes cuja capitalização bolsista não tenha excedido mil milhões de euros nos 36 meses anteriores à recomendação de investimento, com base em cotações de fim de exercício no que respeita aos anos em que estão ou estiveram cotados, ou nos capitais próprios para os anos em que não estão ou não estiveram cotados.
15 - Os estudos abrangem os materiais ou os serviços de estudos:
a) Relativos a um ou vários depósitos estruturados, instituições depositárias, serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados ou entidades que os prestam;
b) Estreitamente relacionados com um determinado setor ou mercado, de tal modo que contribuam para formar opiniões sobre depósitos estruturados, instituições depositárias, serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados ou entidades que os prestam num determinado setor ou mercado;
c) Que contêm, explícita ou implicitamente, recomendações ou sugestões gerais sobre uma estratégia de investimento e que oferecem um parecer fundamentado sobre as características e eventuais encargos associados aos depósitos estruturados ou aos serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, ou que de outro modo contêm análises, opiniões originais e conclusões alcançadas com base em informações novas ou já existentes que podem ser utilizadas para elaborar uma estratégia de investimento, sendo relevantes e capazes de acrescentar valor às decisões tomadas pelos clientes que pagam os estudos em causa.»

Artigo 10.º
Alteração ao Regime das Centrais de Valores Mobiliários
O artigo 3.º do Regime das Centrais de Valores Mobiliários, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Capital social
1 - As CSDs têm um capital social não inferior a (euro) 750 000,00.
2 - [...].»

Artigo 11.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
São aditados ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 1.º-A, 21.º-A, 21.º-B, 23.º-B, 43.º-B, 43.º-C, 43.º-D, 43.º-E, 61.º-A, 61.º-B, 61.º-C, 61.º-D, 132.º-D, 132.º-E e 132.º-F, com a seguinte redação:
«Artigo 1.º-A
Instituições de crédito
1 - As instituições de crédito são empresas que recebem do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e concedem crédito por conta própria.
2 - É ainda instituição de crédito a empresa que, não sendo um operador em mercadorias e licenças de emissão, um organismo de investimento coletivo ou uma empresa de seguros, exerce as atividades de negociação por conta própria, de tomada firme de instrumentos financeiros ou a colocação de instrumentos financeiros com garantia, caso se verifique uma das seguintes condições:
a) O valor total dos seus ativos consolidados for igual ou superior a 30 mil milhões de euros;
b) O valor total dos seus ativos for inferior a 30 mil milhões de euros, mas faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo, que individualmente tenham um valor total de ativos inferior a 30 mil milhões de euros e exerçam qualquer das atividades referidas no presente número, é igual ou superior a 30 mil milhões de euros; ou
c) O valor total dos seus ativos for inferior a 30 mil milhões de euros, mas faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que exerçam qualquer das atividades referidas no presente número é igual ou superior a 30 mil milhões de euros, caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, em consulta com o colégio de supervisão, assim o decida para acautelar potenciais riscos de contorno das regras e potenciais riscos para a estabilidade financeira da União Europeia.
3 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, quando a empresa faz parte de um grupo de um país terceiro, os ativos totais de cada sucursal do grupo do país terceiro autorizada na União Europeia são incluídos no valor total combinado dos ativos de todas as empresas do grupo.
Artigo 21.º-A
Regime especial de autorização
1 - As empresas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º-A e já autorizadas como empresas de investimento apresentam ao Banco de Portugal um pedido de autorização nos termos dos artigos 14.º e 16.º, na data em que o primeiro dos seguintes eventos tenha lugar:
a) A média mensal dos ativos totais, calculada durante um período de 12 meses consecutivos, é igual ou superior a 30 mil milhões de euros; ou
b) A média mensal dos ativos totais, calculada durante um período de 12 meses consecutivos, é inferior a 30 mil milhões de euros, e a empresa integra um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo, que individualmente têm um total de ativos inferior a 30 mil milhões de euros e exercem uma das atividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A, é igual ou superior a 30 mil milhões de euros, calculados como média durante um período de 12 meses consecutivos.
2 - Nas situações previstas no número anterior, as empresas podem continuar a exercer as atividades abrangidas pelo âmbito da sua autorização até obterem a autorização prevista no número anterior.
3 - O Banco de Portugal assegura que o processo de autorização é tão simples quanto possível e que são tidas em conta informações constantes de anteriores processos de autorizações.
4 - A autorização para o exercício de atividade como empresa de investimento fica suspensa com a concessão de autorização prevista no presente artigo.
5 - A suspensão prevista no número anterior cessa com a revogação da autorização como instituição de crédito, ao abrigo do regime especial previsto no artigo 23.º- B.
Artigo 21.º-B
Alteração do objeto
1 - A empresa de investimento autorizada como instituição de crédito nos termos do artigo anterior pode solicitar ao Banco de Portugal a sua transformação em banco.
2 - No caso referido no número anterior é aplicável o regime previsto no artigo 34.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 23.º-B
Regime especial de revogação da autorização
1 - O Banco de Portugal propõe a revogação da autorização concedida ao abrigo do artigo 21.º-A para o exercício de atividade como instituição de crédito por empresas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º-A caso:
a) Utilize a sua autorização exclusivamente para exercer as atividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A; e
b) Tenha uma média de ativos totais inferior aos limiares fixados no n.º 2 do artigo 1.º-A durante um período de cinco anos consecutivos.
2 - O regime especial de revogação de autorização só é aplicável se não se verificar outro fundamento de revogação.
3 - No caso de revogação da autorização para o exercício de atividade ao abrigo do presente artigo, não se produzem os efeitos jurídicos da decisão de revogação de autorização previstos na legislação relativa à liquidação de instituições de crédito, sociedades financeiras e empresas de investimento, cessando a suspensão da autorização prevista no n.º 4 do artigo 21.º-A e podendo a empresa continuar a exercer a sua atividade enquanto empresa de investimento, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 43.º-B
Prestação de serviços e atividades de investimento na União Europeia
Aplica-se às instituições de crédito com sede em Portugal, no âmbito da prestação de serviços e atividades de investimento na União Europeia, o seguinte:
a) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º são igualmente dirigidas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e contêm a:
i) Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados no Estado-Membro de acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em que estão estabelecidos;
ii) Indicação, no caso da instituição de crédito não ter estabelecido uma sucursal e o agente vinculado estiver estabelecido no Estado-Membro de acolhimento, de um programa de atividades que especifique, designadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer, uma descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na sua estrutura empresarial;
iii) Referência ao endereço, no Estado-Membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos e menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados;
b) Na sequência das comunicações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º, a identidade dos agentes vinculados estabelecidos em Portugal ou no Estado-Membro de acolhimento, conforme aplicável, é comunicada à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento;
c) Se, relativamente a instituições de crédito com sede em Portugal, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários forem notificados de que estas não observam disposições relativas à atividade cuja fiscalização não compete à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários adotam as medidas necessárias e adequadas para pôr termo à conduta.
Artigo 43.º-C
Prestação de serviços e atividades de investimento através de agentes vinculados
1 - O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços e atividades de investimento através de agentes vinculados noutros Estados-Membros da União Europeia por instituições de crédito com sede em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 38.º e nos artigos 39.º, 40.º-A e 43.º, com as seguintes adaptações:
a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º são também efetuadas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º só podem ser transmitidas à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento se o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se pronunciarem em sentido favorável à pretensão;
c) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º é acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre o sistema de indemnização aos investidores autorizado do qual a instituição de crédito é membro;
d) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações especificadas na lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência aos serviços e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento;
e) A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento é informada das modificações que ocorram no sistema referido na alínea c);
f) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º contêm a:
i) Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados no Estado-Membro de acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em que estão estabelecidos;
ii) Indicação, no caso da instituição de crédito não ter estabelecido uma sucursal e o agente vinculado estiver estabelecido no Estado-Membro de acolhimento, de um programa de atividades que especifique, designadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer, uma descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na estrutura empresarial da instituição de crédito;
iii) Referência ao endereço, no Estado-Membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos, e menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados;
g) Em caso de modificação de alguns dos elementos comunicados nos termos do n.º 1 do artigo 36.º ou do n.º 1 do artigo 43.º com as modificações previstas no presente número, a instituição de crédito comunica-a, por escrito, com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação, ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sendo a comunicação transmitida à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento;
h) Na sequência das comunicações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º, a identidade dos agentes vinculados estabelecidos em Portugal ou no Estado-Membro de acolhimento, conforme aplicável, é comunicada à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento.
2 - A competência para a transmissão das informações à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento referidas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do número anterior é exercida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
3 - O recurso a um agente vinculado estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia é equiparado à sucursal da instituição de crédito já estabelecida nesse Estado-Membro e, caso a instituição de crédito não tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o estabelecimento de sucursal.
4 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se como autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento aquela que, no Estado-Membro da União Europeia em causa, tiver sido designada como ponto de contacto nos termos da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
5 - Se, relativamente a instituições de crédito com sede em Portugal, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários forem notificados de que estas não observam disposições relativas à atividade cuja fiscalização não compete à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários adotam as medidas necessárias e adequadas para pôr termo à conduta.
6 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior são comunicadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
Artigo 43.º-D
Cooperação com outras entidades
1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários encaminha de imediato para o Banco de Portugal as informações que receba de autoridades competentes de outros países, bem como os pedidos de informação destas autoridades que, tendo-lhe sido dirigidos, se enquadram na competência do Banco de Portugal.
2 - Se o Banco de Portugal tiver conhecimento de que atos contrários às disposições que regulam os serviços e atividades de investimento estão a ser ou foram praticados no território de outro Estado-Membro por entidades não sujeitas à sua supervisão, comunica tais atos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para efeitos de notificação da autoridade competente desse Estado, sem prejuízo de atuação no âmbito dos seus poderes.
3 - Se o Banco de Portugal receber notificação análoga à prevista no número anterior, comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os resultados das diligências efetuadas e outros desenvolvimentos relevantes para efeitos da sua transmissão à autoridade notificante.
Artigo 43.º-E
Limites à cooperação
1 - O Banco de Portugal recusa a uma autoridade competente de outro Estado-Membro a transmissão de informações ou a colaboração em inspeções a sucursais se qualquer destes atos for suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública portuguesas.
2 - O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade competente de outro Estado-Membro a transmissão de informações ou a colaboração em inspeções a sucursais se estiver em curso ação judicial ou existir decisão transitada em julgado nos tribunais portugueses relativamente aos mesmos atos e às mesmas pessoas.
3 - Em caso de recusa, o Banco de Portugal notifica deste facto a autoridade requerente, fornecendo-lhe a informação mais pormenorizada que a lei permita.
Artigo 61.º-A
Prestação de serviços e atividades de investimento em Portugal por instituições de crédito com sede na União Europeia
1 - A prestação de serviços e atividades de investimento, em Portugal, por instituições de crédito com sede em outros Estados-Membros da União Europeia rege-se pelo seguinte:
a) As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo anterior incluem:
i) Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados em Portugal e, em caso afirmativo, a identidade destes;
ii) Indicação, no caso de a instituição de crédito não ter estabelecido uma sucursal em Portugal e o agente vinculado estiver estabelecido em Portugal, uma descrição da forma como pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na estrutura empresarial da instituição de crédito;
b) O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às instituições de crédito que se encontrem autorizadas a prestar as atividades e serviços de investimento de negociação por conta própria, tomada firme e colocação com garantia de instrumentos financeiros.
2 - O recurso a um agente vinculado estabelecido em Portugal é equiparado à sucursal da instituição de crédito já estabelecida em Portugal e, caso já tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o seu estabelecimento.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se como autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem aquela que, no Estado-Membro da União Europeia em causa, tenha sido designada como ponto de contacto nos termos da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 61.º-B
Prestação de serviços e atividades de investimento em Portugal através de agente vinculado
1 - O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços e atividades de investimento através de agente vinculado, em Portugal, por instituições de crédito com sede noutro Estados-Membro da União Europeia rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º e 46.º a 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos artigos 52.º, 54.º a 56.º-A e 60.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, com as seguintes adaptações:
a) A competência conferida ao Banco de Portugal nos artigos 46.º, 47.º, 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º, e nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, é atribuída à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 49.º;
c) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da especificadas na lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência aos serviços e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento;
d) As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 61.º contêm a:
i) Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados em Portugal e, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em que estão estabelecidos;
ii) Indicação, no caso de a instituição de crédito não ter estabelecido uma sucursal em Portugal e o agente vinculado estiver estabelecido em Portugal, uma descrição da forma como pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na estrutura empresarial da instituição de crédito;
e) O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às instituições de crédito que se encontrem autorizadas a prestar as atividades e serviços de investimento de negociação por conta própria, tomada firme e colocação com garantia de instrumentos financeiros.
2 - O recurso a um agente vinculado estabelecido em Portugal é equiparado à sucursal da instituição de crédito já estabelecida em Portugal e, caso a instituição de crédito já tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o seu estabelecimento.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informa o Banco de Portugal das comunicações previstas no n.º 2 do artigo 50.º, no artigo 51.º e no n.º 1 do artigo 61.º
4 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários publica a identidade dos agentes vinculados da empresa de investimento estabelecidos no Estado-Membro de origem que prestem serviços ou atividades de investimento em Portugal.
5 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários comunica ao Banco de Portugal os atos praticados ao abrigo do presente artigo.
Artigo 61.º-C
Medidas relativas à prestação de serviços de investimento em Portugal
1 - Se o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tiverem motivos fundados para crer que, relativamente à atividade em Portugal de instituição de crédito com sede noutro Estados-Membro da União Europeia, não estão observadas as disposições normativas relativas à atividade da competência do Estado-Membro de origem, notificam desse facto a autoridade de supervisão competente.
2 - Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da insuficiência das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, a instituição de crédito mantiver a sua conduta, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, toma as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, podendo, nomeadamente, impedir que essas instituições de crédito iniciem novas transações em Portugal, informando a Comissão Europeia, sem demora, das medidas adotadas.
3 - Quando se verificar que uma sucursal que exerça atividade em Portugal não observa as disposições relativa à atividade cuja fiscalização compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, esta determina-lhe que ponha termo à conduta.
4 - Caso a sucursal não adote as medidas necessárias nos termos do número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários toma as medidas adequadas para assegurar que aquela ponha termo à conduta, informando a autoridade competente do Estado-Membro de origem da natureza dessas medidas.
5 - Se, apesar das medidas adotadas nos termos do número anterior, a sucursal mantiver a sua conduta, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, tomar as medidas adequadas para colocar termo à conduta e, se necessário, impedir que a sucursal inicie novas transações em Portugal, informando imediatamente a Comissão Europeia das medidas adotadas.
6 - As disposições a que se refere o n.º 3 são as relativas ao registo das operações e à conservação de documentos, aos deveres gerais de informação, à execução de ordens nas melhores condições, ao tratamento de ordens de clientes, à informação sobre ofertas de preços firmes e operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral e à informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre operações.
7 - Para o exercício das suas competências na supervisão das matérias previstas no número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, relativamente às instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia que tenham estabelecido sucursal em Portugal, verificar os procedimentos adotados e exigir as alterações que considere necessárias, bem como as informações que para os mesmos efeitos pode exigir às instituições de crédito com sede em Portugal.
8 - O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários podem exigir às instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia que tenham estabelecido sucursal em Portugal, para efeitos estatísticos, a apresentação periódica de relatórios sobre as suas operações efetuadas em território português, podendo, ainda, o Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições e competências em matéria de política monetária, solicitar as informações que para os mesmos efeitos pode exigir às instituições de crédito com sede em Portugal.
Artigo 61.º-D
Cooperação
À cooperação em matéria de serviços e atividades de investimento exercidos por instituições de crédito com sede noutros Estados-Membros aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43.º-D e 43.º-E.
Artigo 132.º-D
Estabelecimento de empresa-mãe intermédia na União Europeia
1 - Duas ou mais instituições situadas na União Europeia que façam parte do mesmo grupo de um país terceiro devem ter uma única empresa-mãe intermédia na União Europeia estabelecida num Estado-Membro.
2 - O Banco de Portugal pode permitir que as instituições referidas no número anterior tenham duas empresas-mãe intermédias na União Europeia sempre que determinem que o estabelecimento de uma única empresa-mãe intermédia na União Europeia:
a) Seria incompatível com um requisito obrigatório de separação das atividades imposto pelas regras ou pelas autoridades de supervisão do país terceiro em que a empresa-mãe de última instância do grupo do país terceiro tem a sua sede; ou
b) Tornaria a resolubilidade menos eficaz do que no caso de duas empresas-mãe intermédias na União Europeia de acordo com uma apreciação realizada pela autoridade de resolução competente da empresa-mãe intermédia na União Europeia.
3 - Caso nenhuma das instituições a que se refere o n.º 1 seja uma instituição de crédito, ou a segunda empresa-mãe intermédia na União Europeia deva ser estabelecida no que respeita às atividades de investimento para cumprir um requisito obrigatório a que se refere o número anterior, a empresa-mãe intermédia na União Europeia ou a segunda empresa-mãe intermédia na União Europeia, pode ser uma empresa de investimento.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica se o valor total dos ativos na União Europeia do grupo de um país terceiro for inferior a 40 mil milhões de euros.
Artigo 132.º-E
Valor dos ativos do grupo de um país terceiro
1 - O cálculo do valor total dos ativos na União Europeia do grupo de um país terceiro previsto no n.º 4 do artigo anterior corresponde à soma do seguinte:
a) Do valor total dos ativos de cada instituição na União Europeia do grupo de um país terceiro, tal como consta do respetivo balanço consolidado ou do respetivo balanço individual, quando o balanço de uma instituição não esteja consolidado; e
b) Do valor total dos ativos de cada sucursal do grupo de um país terceiro autorizada na União Europeia nos termos do presente regime e da legislação nacional ou da União relativa aos mercados de instrumentos financeiros.
2 - Para efeitos do artigo anterior e do número anterior, as empresas de investimento consideram-se igualmente instituição.
Artigo 132.º-F
Notificação à Autoridade Bancária Europeia
O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia das seguintes informações relativas a cada grupo de um país terceiro a operar na sua jurisdição:
a) A designação e o valor total dos ativos das instituições supervisionadas pertencentes a um grupo de um país terceiro;
b) A designação e o valor total dos ativos correspondentes a sucursais autorizadas nesse Estado-Membro nos termos do presente regime, da legislação nacional ou da União relativa aos mercados de instrumentos financeiros, e os tipos de atividades que estão autorizadas a realizar;
c) A designação e o tipo das empresas-mãe intermédias na União Europeia constituídas nesse Estado-Membro e a designação do grupo de um país terceiro do qual faz parte.»

Artigo 12.º
Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários
São aditados ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, os artigos 309.º-O e 313.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 309.º-O
Isenção dos requisitos de produção e distribuição de instrumentos financeiros
1 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 309.º-I, no n.º 2 e nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 309.º-J, no n.º 3 do artigo 309.º-L e no n.º 1 do artigo 309.º-N não se aplica quando:
a) O serviço de investimento respeitar a obrigações sem derivados embutidos que não sejam cláusulas de reembolso antecipado; ou
b) Os instrumentos financeiros sejam distribuídos exclusivamente a contrapartes elegíveis.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, uma cláusula de reembolso antecipado é aquela em que o emitente paga ao titular da obrigação um montante igual à soma do valor atual líquido dos pagamentos de cupão remanescentes esperados até ao vencimento e do capital da obrigação a reembolsar em caso de reembolso antecipado.
Artigo 313.º-D
Recomendações de investimento sobre empresas de pequena e média capitalização
1 - A realização de recomendações de investimento sobre empresas de pequena e média capitalização, por terceiros, para intermediários financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras ou outros serviços de investimento principais ou auxiliares a clientes, não é considerada um benefício desde que:
a) O intermediário financeiro celebre previamente um acordo com o terceiro no qual identifique a parte de eventuais custos combinados ou pagamentos conjuntos que pode ser atribuída à recomendação de investimento;
b) O intermediário financeiro informe os clientes sobre os pagamentos conjuntos realizados ao terceiro; e
c) A recomendação de investimento respeite a emitentes cuja capitalização bolsista não tenha excedido mil milhões de euros nos 36 meses anteriores à recomendação de investimento, com base em cotações de fim de exercício no que respeita aos anos em que estão ou estiveram cotados, ou nos capitais próprios para os anos em que não estão ou não estiveram cotados.
2 - A recomendação de investimento prevista no número anterior abrange os materiais ou serviços de estudo:
a) Relativos a instrumentos financeiros ou outros ativos;
b) Relativos a emitentes ou potenciais emitentes de instrumentos financeiros;
c) Estreitamente relacionados com determinado setor ou mercado, na medida em que contribuam para formar uma opinião sobre os instrumentos financeiros, ativos ou emitentes desse setor ou mercado;
d) Que explícita ou implicitamente recomendem ou sugiram uma estratégia de investimento e contenham um parecer fundamentado sobre o valor presente ou futuro dos instrumentos financeiros ou dos ativos, ou que contenham uma análise e pontos de vista originais e conduzam a conclusões baseadas em informações novas ou pré-existentes que permitam formular uma estratégia de investimento e sejam relevantes e suscetíveis de acrescentar valor ao serviço prestado pela empresa de investimento em nome dos respetivos clientes.»

Artigo 13.º
Aditamento ao Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria Relativamente a Depósitos Estruturados
É aditado ao Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria relativamente a Depósitos Estruturados, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Modo de prestar informação aos clientes
1 - As instituições de crédito e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados prestam aos clientes todas as informações exigidas pelo presente regime em formato eletrónico.
2 - Os clientes não profissionais podem solicitar a entrega das informações em papel, sendo, nesse caso, prestadas gratuitamente nesse suporte.
3 - As instituições de crédito e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados informam os clientes não profissionais que podem receber as informações em papel.»

Artigo 14.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, as seguintes alterações sistemáticas:
a) É aditado ao título III o capítulo IV, com a epígrafe «Prestação de serviços e atividades de investimento», que integra os artigos 43.º-B, 43.º-C, 43.º-D e 43.º-E;
b) É aditado ao título IV o capítulo III-A, com a epígrafe «Prestação de serviços e atividades de investimento», que integra os artigos 61.º-A, 61.º-B, 61.º-C e 61.º-D.

Artigo 15.º
Designação
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é a autoridade competente para supervisionar, fiscalizar e aplicar a legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais e à supervisão prudencial das empresas de investimento.
2 - A CMVM exerce ainda as funções de ponto de contacto para efeitos de cooperação nos termos da legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros.

Artigo 16.º
Disposições transitórias relativas a procedimentos sobre empresas de investimento
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as comunicações das empresas de investimento são dirigidas à CMVM e por esta analisadas.
2 - Os procedimentos pendentes no Banco de Portugal à data de entrada em vigor do presente decreto-lei que digam respeito à autorização para a constituição, fusão e cisão de sociedades gestoras de patrimónios, sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem transitam imediatamente para a CMVM e são por si decididos nos seguintes termos:
a) Os pedidos de autorização para a constituição convertem-se automaticamente em pedidos de autorização para início de atividade nos termos do disposto no Regime das Empresas de Investimento aprovado em anexo ao presente decreto-lei, começando a contar novos prazos de decisão em conformidade com o artigo 11.º daquele o Regime;
b) Os pedidos de autorização para fusão e cisão mantêm-se inalterados, começando a contar novos prazos de decisão em conformidade com o disposto no artigo 112.º do Regime das Empresas de Investimento aprovado em anexo ao presente decreto-lei.
3 - Às situações em que já tenha existido autorização do Banco de Portugal para a constituição de sociedades gestoras de patrimónios, sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem, mas em que não exista ainda registo na CMVM para o exercício de atividade, aplica-se o seguinte regime:
a) Caso, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja pendente na CMVM um pedido de registo ao abrigo dos artigos 295.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários, o mesmo converte-se nos termos previstos na alínea a) do número anterior;
b) Caso não se verifique a situação de pendência referida na alínea anterior, as entidades autorizadas pelo Banco de Portugal apresentam à CMVM um pedido de autorização para início de atividade, nos termos do Regime das Empresas de Investimento, sendo os prazos de decisão da CMVM reduzidos para metade.
4 - Os procedimentos administrativos relativos a sociedades gestoras de patrimónios, sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem não referidos no n.º 1 que se encontrem pendentes no Banco de Portugal à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, nomeadamente os que digam respeito a alterações subsequentes, participações qualificadas, adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e alterações estatutárias, transitam imediatamente para a CMVM, convertendo-se nos procedimentos equivalentes ao abrigo do Regime das Empresas de Investimento aprovado em anexo ao presente decreto-lei e começando a contar novos prazos ao abrigo do regime aplicável.
5 - O Banco de Portugal mantém a competência para a tramitação dos processos de contraordenação por si abertos no âmbito do exercício de atribuições de supervisão prudencial das sociedades gestoras de patrimónios, sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem que se encontrem em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
6 - As empresas de investimento em atividade à data de publicação do presente decreto-lei dispõem de seis meses após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei para adaptarem as suas políticas internas e os seus estatutos ao disposto no Regime das Empresas de Investimento.
7 - Para cumprimento do disposto no artigo 4.º do Regime das Empresas de Investimento, as empresas de investimento dispõem do prazo de três meses após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei para alterar a respetiva firma, sendo que quando a alteração de firma se limite à substituição da atual terminação pela expressão «Empresa de Investimento» é dispensada a comunicação à CMVM prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 15.º do Regime das Empresas de Investimento aprovado em anexo ao presente decreto-lei, da alteração dos documentos constitutivos.
8 - Os atos relativos à admissibilidade de firma e de registo comercial efetuados ao abrigo dos números anteriores ficam dispensados do pagamento de emolumentos durante os prazos referidos nos n.os 6 e 7, consoante aplicável.
9 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o registo como intermediário financeiro na CMVM das empresas de investimento converte-se automaticamente, para todos os efeitos, em autorização para início de atividade de empresa de investimento nos termos do Regime das Empresas de Investimento, sendo as atividades autorizadas as constantes daquele registo, sem prejuízo da conclusão dos procedimentos referidos no n.º 4.
10 - As sociedades comerciais cuja firma inclua a expressão «empresa de investimento» e não tenham por objeto a prestação de serviços e atividades de investimento previstos no Código dos Valores Mobiliários dispõem de um prazo de seis meses para proceder à alteração da respetiva firma e estatutos, aplicando-se o disposto no n.º 8.

Artigo 17.º
Disposições transitórias relativas a empresas de investimento de grande dimensão
1 - A CMVM informa o Banco de Portugal se os ativos totais previstos de uma empresa que tenha solicitado autorização nos termos do regime de autorização aplicável às empresas de investimento antes de 25 de dezembro de 2019, para exercer as atividades a que se refere no n.º 2 do artigo 1.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, forem iguais ou superiores a 30 mil milhões de euros e notificam o requerente desse facto.
2 - As empresas referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, que, em 24 de dezembro de 2019, exerciam atividade como empresas de investimento autorizadas, apresentam um pedido de autorização nos termos do regime especial de autorização aplicável às instituições de crédito no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Se, após receber as informações nos termos do n.º 1, o Banco de Portugal determinar que uma empresa deve ser autorizada como instituição de crédito nos termos do regime de autorização aplicável às instituições de crédito, notifica a empresa e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e assume a responsabilidade pelo procedimento de autorização a partir da data dessa notificação.

Artigo 18.º
Suspensão da apresentação dos relatórios sobre a informação relativa à qualidade da execução de transações
O cumprimento do dever de disponibilização de relatórios sobre a informação relativa à qualidade da execução de transações previsto nos n.os 14 a 16 do artigo 330.º do Código dos Valores Mobiliários, fica suspenso até 28 de fevereiro de 2023.

Artigo 19.º
Disposições aplicáveis à prestação de informação em contratos em curso
1 - Os intermediários financeiros, as instituições de crédito e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados informam os seus atuais clientes não profissionais que recebem a informação exigida em suporte papel, com uma antecedência mínima de oito semanas face à data pretendida de início da sua prestação, que passam a recebê-la em formato eletrónico, salvo se solicitarem, até ao termo do referido prazo, a continuação da sua prestação em papel.
2 - As entidades referidas no número anterior informam ainda os seus atuais clientes não profissionais que podem continuar a receber a informação em papel.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a clientes não profissionais que recebam informação em suporte eletrónico à data de entrada em vigor do presente artigo.

Artigo 20.º
Norma revogatória
São revogados:
a) As alíneas d) a f) do artigo 8.º do Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria relativamente a Depósitos Estruturados, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho;
b) A alínea w) do artigo 2.º-A, o artigo 4.º-A, a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 5 do artigo 129.º-B, o artigo 132.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 138.º-A, o artigo 138.º-C, o n.º 3 do artigo 189.º, o n.º 2 do artigo 198.º, os artigos 199.º-A, 199.º-B, 199.º-C, 199.º-D, 199.º-E, 199.º-F, 199.º-FA, 199.º-FB, 199.º-FC, 199.º-FD, 199.º-G, 199.º-H, os n.os 1 e 7 do artigo 199.º-I, o artigo 199.º-IA e o artigo 199.º-J do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
c) O Decreto-Lei n.º 110/94, de 28 de abril;
d) O Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho;
e) O n.º 3 do artigo 257.º-E e o n.º 2 do artigo 293.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
f) O Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de setembro;
g) O Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro;
h) O n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 8.º, os n.os 2 e 3 do artigo 10.º, o n.os 5 e 8 do artigo 16.º, os artigos 27.º e 28.º, os n.os 1, 3, 4 do artigo 29.º, o artigo 39.º-A e os artigos 41.º-A a 41.º-D do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual;
i) A Portaria n.º 1619/2007, de 26 de dezembro.

Artigo 21.º
Remissões
As remissões para preceitos revogados pelo presente decreto-lei consideram-se efetuadas para as correspondentes disposições do Regime das Empresas de Investimento, salvo se do contexto resultar interpretação diferente.

Artigo 22.º
Republicação
É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei e do qual é parte integrante, o Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 23.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de fevereiro de 2022.
2 - O disposto:
a) Nos artigos 18.º e 19.º do presente decreto-lei entra em vigor no dia 28 de fevereiro de 2022;
b) Nos artigos 257.º-E, 257.º-F, 257.º-G, 289.º, 309.º-O 312.º, 312.º-H, 313.º-D, 314.º, 314.º-A, 317.º-D e 323.º do Código dos Valores Mobiliários e a alínea c) do artigo 2.º e os artigos 2.º-A, 5.º, 7.º e 17.º do Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria relativamente a Depósitos Estruturados, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia 28 de fevereiro de 2022;
c) Nos artigos 309.º-I, 309.º-J, 309.º-K, 309.º-L e 309.º-N do Código dos Valores Mobiliários e a alínea d) do artigo 2.º e os artigos 14.º e 15.º do Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria relativamente a Depósitos Estruturados, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia 22 de novembro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 9 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)

Regime das Empresas de Investimento

TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Empresas de investimento
  Artigo 1.º
Objeto
1 - As empresas de investimento são pessoas coletivas que, não sendo instituições de crédito, têm como atividade principal a prestação de serviços de investimento a terceiros ou o exercício de atividades de investimento a título profissional previstas no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
2 - As empresas de investimento podem igualmente prestar serviços auxiliares previstos no Código dos Valores Mobiliários e de consultoria para investimento em depósitos estruturados.
3 - As empresas de investimento são intermediários financeiros, sendo-lhes aplicável o disposto no Código dos Valores Mobiliários, na demais legislação nacional e da União em tudo o que não for contrário ao disposto no presente regime e, ainda, na legislação da União Europeia relativa à atividade das empresas de investimento.

  Artigo 2.º
Características societárias
1 - As empresas de investimento adotam a forma de:
a) Sociedade anónima quando não se aplique o disposto na alínea seguinte; ou
b) Sociedade anónima ou sociedade por quotas, se exercerem exclusivamente a atividade de consultoria para investimento.
2 - As empresas de investimento têm a sede da administração principal e efetiva em Portugal.
3 - As empresas de investimento constituem-se e subsistem com qualquer número de acionistas, nos termos da lei.

  Artigo 3.º
Capital inicial
1 - As empresas de investimento dispõem de um capital social mínimo inicial, constituído nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento, que não pode ser inferior a:
a) (euro) 750 000,00, se exercerem atividades ou prestarem serviços de negociação por conta própria e tomada firme e/ou colocação com garantia de instrumentos financeiros, ou exercerem cumulativamente atividades de negociação por conta própria e de gestão de sistemas organizados de negociação;
b) (euro) 75 000,00, se prestarem serviços de receção e transmissão de ordens, por conta de clientes, relativas a um ou mais instrumentos financeiros, de execução de ordens, por conta de clientes, relativas a um ou mais instrumentos financeiros, de gestão de carteiras de instrumentos financeiros, de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e de colocação sem garantia de instrumentos financeiros, e não estiverem autorizadas a deter fundos de clientes ou valores mobiliários pertencentes aos seus clientes;
c) (euro) 150 000,00, se exercerem ou prestarem atividades ou serviços não referidos nas alíneas anteriores.
2 - O capital social inicial da empresa de investimento é integralmente subscrito e realizado na data da sua constituição.

  Artigo 4.º
Denominação social
1 - As empresas de investimento incluem na sua denominação social a expressão «empresa de investimento».
2 - Só as empresas de investimento podem incluir na sua denominação, marca e logótipo, bem como usar no exercício da sua atividade, incluindo em campanhas publicitárias, expressões e símbolos que sugiram atividade própria das empresas de investimento.
3 - As expressões e símbolos referidos no número anterior são sempre usadas de modo a não induzir o público em erro quanto à empresa de investimento em causa, bem como quanto ao âmbito das operações autorizadas.


CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação e definições
  Artigo 5.º
Âmbito de aplicação subjectivo
1 - As secções II e III do capítulo II, o capítulo III e o capítulo IV do título III e as secções II e III do capítulo I do título V não se aplicam às empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia quando a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) autorize a empresa de investimento a aplicar os requisitos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito, estando cumulativamente satisfeitas as seguintes condições:
a) A empresa de investimento é uma filial e está incluída na supervisão em base consolidada de uma instituição de crédito, de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista, nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito;
b) A empresa de investimento notifica a CMVM nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento e o Banco de Portugal enquanto a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
c) A CMVM certifica que a aplicação dos requisitos de fundos próprios da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito em base individual à empresa de investimento e em base consolidada ao grupo, consoante aplicável:
i) É sólida do ponto de vista prudencial;
ii) Não tem como consequência a redução dos requisitos de fundos próprios da empresa de investimento nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento; e
iii) Não é efetuada para efeitos de arbitragem regulatória.
2 - O título II e os capítulos I, II e III do título III não são igualmente aplicáveis às empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia e que não sejam operadoras em mercadorias e licenças de emissão, nem organismo de investimento coletivo ou uma empresa de seguros, caso se verifique uma das seguintes condições:
a) A CMVM verifica que o valor total dos ativos consolidados da empresa de investimento é igual ou superior a 15 mil milhões de euros, calculados como média dos 12 meses precedentes e excluindo o valor dos ativos individuais das filiais estabelecidas fora da União Europeia que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia; ou
b) A CMVM verifica que o valor total dos ativos consolidados da empresa de investimento é inferior a 15 mil milhões de euros e a empresa de investimento faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que individualmente tenham um valor total de ativos inferior a 15 mil milhões de euros e que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia é igual ou superior a 15 mil milhões de euros, calculados como média dos 12 meses precedentes e excluindo o valor dos ativos individuais das filiais estabelecidas fora da União Europeia que exerçam as atividades referidas na presente alínea; ou
c) A CMVM toma uma decisão nos termos do artigo seguinte e o valor total dos ativos consolidados da empresa de investimento é igual ou superior a 5 mil milhões de euros.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a CMVM informa:
a) A empresa de investimento da autorização de aplicação da legislação da União Europeia relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito, à supervisão prudencial e aos requisitos prudenciais das instituições de crédito no prazo de dois meses a contar da receção da notificação; e
b) A Autoridade Bancária Europeia do facto a que se refere a alínea anterior.
4 - A recusa da autorização prevista no n.º 1 é devidamente fundamentada.
5 - As empresas referidas nos n.os 1 e 2 ficam sujeitas aos requisitos prudenciais nos termos da legislação nacional e da União Europeia relativa à supervisão prudencial e aos requisitos prudenciais das instituições de crédito, incluindo para efeitos de supervisão consolidada, caso pertençam a um grupo de empresas de investimento.
6 - A CMVM supervisiona o disposto no número anterior.
7 - A CMVM decide a aplicação da política macro prudencial e reservas de fundos próprios previstos na legislação nacional relativa às instituições de crédito às empresas de investimento referidas nos n.os 1 e 2.
8 - A CMVM comunica ao Banco de Portugal a identificação das empresas de investimento supervisionadas quanto ao cumprimento dos requisitos prudenciais nos termos da legislação nacional e da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito.

  Artigo 6.º
Aplicação da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito
1 - A CMVM pode sujeitar uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ao cumprimento dos requisitos previstos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, se o valor total dos ativos consolidados da empresa de investimento for igual ou superior a 5 mil milhões de euros, calculado como média dos últimos 12 meses consecutivos e:
a) A empresa de investimento exerce essas atividades numa escala tal que o incumprimento ou as dificuldades da empresa de investimento poderiam conduzir a um risco sistémico, suscetível de causar consequências negativas graves para o sistema financeiro e para a economia real;
b) A empresa de investimento é um membro compensador nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento; ou
c) A CMVM considera que tal se justifica face à dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades da empresa de investimento em causa, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e tomando em consideração um ou mais dos seguintes fatores:
i) A importância da empresa de investimento para a economia da União Europeia ou do Estado-Membro em causa;
ii) A importância das atividades transfronteiriças da empresa de investimento;
iii) O grau de interligação entre a empresa de investimento e o sistema financeiro.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos operadores em mercadorias e licenças de emissão, nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito, aos organismos de investimento coletivo ou às empresas de seguros.
3 - As empresas de investimento sujeitas à legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito nos termos do n.º 1 são supervisionadas quanto ao cumprimento dos requisitos prudenciais nos termos da legislação relativa às instituições de crédito.
4 - Caso a CMVM decida revogar uma decisão tomada nos termos do n.º 1, informa sem demora a empresa de investimento.
5 - A decisão da CMVM ao abrigo do n.º 1 caduca caso a empresa de investimento deixe de cumprir o limiar referido nesse número, calculado ao longo de um período de 12 meses consecutivos.
6 - A CMVM informa sem demora a Autoridade Bancária Europeia de qualquer decisão tomada ao abrigo dos n.os 1, 4 e 5.

  Artigo 7.º
Definições
1 - Para efeitos do presente regime, entende-se por:
a) «Companhia financeira», uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras e que não seja uma companhia financeira mista, sendo que as filiais de uma instituição financeira são principalmente instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras se pelo menos uma delas for uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento e se mais de 50 /prct. do capital próprio, dos ativos consolidados, das receitas, do pessoal ou de outro indicador da instituição financeira considerado relevante pela CMVM estiverem associados a filiais que sejam instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras;
b) «Companhia financeira de investimento», uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente empresas de investimento ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma dessas filiais uma empresa de investimento, e que não seja uma companhia financeira;
c) «Companhia financeira de investimento-mãe na União Europeia», uma companhia financeira de investimento num Estado-Membro, parte de um grupo de empresas de investimento, que não seja ela própria filial de uma empresa de investimento autorizada num Estado-Membro, nem de outra companhia financeira de investimento num Estado-Membro;
d) «Companhia financeira mista», uma empresa-mãe que não seja uma entidade regulamentada e que, em conjunto com as suas filiais em que pelo menos uma seja uma entidade regulamentada sediada na União Europeia e com quaisquer outras entidades, constitua um conglomerado financeiro;
e) «Companhia mista», uma empresa-mãe que não seja uma companhia financeira, uma companhia financeira de investimento, uma instituição de crédito na aceção da legislação nacional relativa às instituições de crédito, uma empresa de investimento ou uma companhia financeira mista, sendo pelo menos uma das suas filiais uma empresa de investimento;
f) «Companhia financeira mista-mãe na União Europeia», uma empresa-mãe de um grupo de empresas de investimento que seja uma companhia financeira mista;
g) «Controlo», a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, nos termos descritos na legislação da União Europeia relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas ou nas normas de contabilidade a que a empresa de investimento está sujeita por força da legislação da União Europeia relativa à aplicação das normas internacionais de contabilidade, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa;
h) «Derivados», os instrumentos financeiros definidos como tal na legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros;
i) «Direção de topo», as pessoas singulares que exercem funções executivas e que são responsáveis pela gestão corrente da entidade, prestando contas perante o órgão de administração, incluindo pela execução das políticas relativas à distribuição de serviços e produtos aos clientes pela empresa e pelo seu pessoal;
j) «Empresa de investimento-mãe na União Europeia», uma empresa de investimento num Estado-Membro, parte de um grupo de empresas de investimento, que tenha como filial uma empresa de investimento ou uma instituição financeira ou que detenha uma participação em tal empresa de investimento ou instituição financeira e que não seja, ela própria, filial de outra empresa de investimento autorizada num Estado-Membro nem de uma companhia financeira de investimento ou companhia financeira mista estabelecida num Estado-Membro;
k) «Empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada», uma empresa de investimento que reúne as condições previstas na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
l) «Empresa-mãe», uma empresa que controla uma ou mais empresas filiais, nos termos da legislação da União Europeia relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas;
m) «Empresa de serviços auxiliares», empresa cuja atividade principal consiste na detenção ou na gestão de imóveis, na gestão de serviços informáticos ou noutra atividade similar que tenha um caráter auxiliar relativamente à atividade principal de uma ou várias empresas de investimento;
n) «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro da União Europeia, com exceção do Estado-Membro de origem, em que uma empresa de investimento tem uma sucursal ou presta serviços ou atividades, ou em que um mercado regulamentado fornece os dispositivos necessários que facilitem o acesso à negociação no seu sistema por membros à distância ou participantes estabelecidos no mesmo Estado-Membro;
o) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro onde se situa a sede estatutária da empresa de investimento, ou a sua sede caso a empresa de investimento, em conformidade com a sua lei nacional, não tiver sede estatutária;
p) «Filial», uma empresa dominada por uma empresa-mãe nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, considerando-se ainda que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem;
q) «Grupo», uma empresa-mãe e todas as respetivas filiais;
r) «Grupo de empresas de investimento», um grupo de empresas composto por uma empresa-mãe e respetivas filiais ou por empresas que reúnam as condições estabelecidas na legislação da União Europeia relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, sendo pelo menos uma delas uma empresa de investimento, e que não inclua uma instituição de crédito classificada como tal ao abrigo da legislação nacional relativa às instituições de crédito;
s) «Instituição de crédito», uma empresa qualificada como tal na legislação nacional relativa às instituições de crédito;
t) «Instituição financeira», uma empresa que, não sendo instituição de crédito, empresa de investimento, sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou sociedade gestora de participações de seguros mista na aceção da legislação da União Europeia relativa ao acesso à atividade seguradora e resseguradora, nem sociedade gestora de participações no setor puramente industrial, tenha como atividade principal adquirir participações ou exercer atividades admitidas a essas entidades nos termos da legislação relativa às instituições de crédito, incluindo as companhias financeiras, as companhias financeiras mistas, as companhias financeiras de investimento, as instituições de pagamento na aceção da legislação da União Europeia relativa aos serviços de pagamento e as sociedades de gestão de ativos;
u) «Operadores em mercadorias e licenças de emissão», operadores na aceção da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito;
v) «Participação qualificada», uma participação direta ou indireta numa empresa que represente percentagem de 10 /prct. ou mais do capital social ou dos direitos de voto da empresa participada ou que permita exercer influência significativa na gestão da mesma, sendo aplicáveis os critérios de cálculo e imputação previstos nos artigos 16.º, 20.º e 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários;
w) «Relação estreita», uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou coletivas se encontram ligadas através de:
i) Uma participação sob a forma de detenção, diretamente ou através de uma relação de controlo, de 20 /prct. ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;
ii) Uma relação de controlo, ou seja, a relação entre uma empresa-mãe e uma filial ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa;
iii) Uma ligação permanente de duas ou mais pessoas através de uma relação de controlo;
x) «Risco sistémico», um risco de perturbação do sistema financeiro suscetível de casuar consequências negativas graves para o sistema financeiro e para a economia real;
y) «Situação consolidada», uma situação consolidada tal como definida na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
z) «Sucursal», um local de atividade distinto da sede que faz parte de uma empresa de investimento, desprovido de personalidade jurídica e que presta serviços ou exerce atividades de investimento e que pode também executar serviços auxiliares relativamente aos quais a empresa de investimento obteve uma autorização, sendo todos os locais de atividade instalados em Portugal por uma empresa de investimento com sede noutro Estado-Membro considerados como uma única sucursal;
aa) «Supervisor do grupo», uma autoridade competente responsável pela supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo previsto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento por parte das empresas de investimento-mãe na União Europeia e das empresas de investimento controladas por companhia financeira de investimento-mãe na União Europeia ou companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos do presente regime consideram-se aplicáveis as definições previstas na legislação da União Europeia relativa à recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento.


TÍTULO II
Acesso à atividade
CAPÍTULO I
Autorização
  Artigo 8.º
Autorização
1 - O início de atividade das empresas de investimento em Portugal depende de autorização prévia da CMVM.
2 - A autorização define os serviços e atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares, que a empresa de investimento está autorizada a prestar ou exercer.
3 - As empresas de investimento não podem ser autorizadas para prestar exclusivamente serviços auxiliares.
4 - O pedido de autorização de empresas de investimento em Portugal é instruído nos termos da regulamentação da União relativa à autorização de empresas de investimento.

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