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  DL n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro
  REGIME DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento
_____________________
  Artigo 57.º
Componente fixa e variável
1 - A política de remuneração, tendo em conta o regime laboral, estabelece uma clara distinção entre os critérios aplicados para determinar:
a) A remuneração fixa de base, que reflete principalmente a experiência profissional relevante e a responsabilidade organizacional estabelecida na descrição de funções do colaborador como parte das suas condições de trabalho;
b) A remuneração variável, que reflete um desempenho sustentável e ajustado ao risco do colaborador, de acordo com indicadores de desempenho que superam as funções do colaborador.
2 - A componente fixa representa uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política plenamente flexível de componentes variáveis da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento de qualquer componente variável da remuneração.
3 - As empresas de investimento fixam os rácios adequados entre as componentes fixa e variável da remuneração total nas suas políticas de remuneração, tendo em conta as atividades exercidas e os riscos conexos, bem como o impacto que as diferentes categorias de colaboradores abrangidos pela política de remuneração têm no respetivo perfil de risco.

  Artigo 58.º
Remuneração variável
1 - A remuneração variável atribuída e paga por empresas de investimento é adequada à sua escala e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.
2 - Se a componente variável da remuneração depender do desempenho individual de cada colaborador, o montante total da remuneração variável baseia-se numa combinação da avaliação do desempenho individual, da unidade de negócio em causa e dos resultados globais da empresa de investimento.
3 - A avaliação do desempenho individual integra critérios de natureza financeira e não financeira, de acordo com um quadro plurianual, considerando o ciclo económico da empresa de investimento e os respetivos riscos empresariais.
4 - A remuneração variável não pode afetar a capacidade da empresa de investimento para manter uma sólida base de capital.
5 - Não pode existir remuneração variável garantida, salvo para a contratação de novos colaboradores, no seu primeiro ano de trabalho e quando a empresa de investimento tiver uma forte base de capital.
6 - A aferição do desempenho utilizada para calcular conjuntos de componentes variáveis da remuneração tem em conta todos os tipos de riscos atuais e futuros, bem como o custo do capital e da liquidez exigidos nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
7 - A afetação das componentes variáveis da remuneração tem em conta todos os tipos de riscos atuais e futuros.
8 - A remuneração variável não pode ser paga por intermédio de veículos financeiros ou de quaisquer mecanismos que evitem a aplicação do presente regime ou da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.

  Artigo 59.º
Remuneração por cessação de funções
1 - Os pagamentos relativos à cessação antecipada de funções refletem o desempenho individual durante o período de exercício de funções e não podem recompensar os incumprimentos ou condutas inadequadas.
2 - Os mecanismos de remuneração relativos à compensação ou à cessação de vínculos anteriores são compatíveis com os interesses a longo prazo da empresa de investimento.

  Artigo 60.º
Benefícios discricionários de pensão
1 - Os benefícios discricionários de pensão são compatíveis com a estratégia empresarial, os objetivos, os valores e os interesses a longo prazo da empresa de investimento.
2 - Os benefícios discricionários de pensão são:
a) Retidos pela empresa de investimento, durante um período de cinco anos sob a forma de instrumentos previstos no artigo seguinte, se um colaborador deixar a empresa de investimento antes da idade de reforma;
b) Pagos sob a forma dos instrumentos a que se refere o artigo seguinte, sujeitos a um período de retenção de cinco anos, caso o colaborador atinga a situação de reforma.

  Artigo 61.º
Pagamento em instrumentos financeiros
1 - Pelo menos 50 /prct. da remuneração variável é constituída por um dos seguintes instrumentos:
a) Ações ou outros títulos representativos do capital social;
b) Instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário;
c) Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 ou outros instrumentos que possam ser integralmente convertidos em fundos próprios principais de nível 1 ou abatidos ao ativo e que reflitam adequadamente a qualidade de crédito da empresa de investimento numa perspetiva de continuidade das operações;
d) Instrumentos de tipo não pecuniário que reflitam a composição dos instrumentos das carteiras geridas.
2 - Se uma empresa de investimento não emitir nenhum dos instrumentos referidos no número anterior, a CMVM pode aprovar o recurso a mecanismos alternativos que satisfaçam os mesmos objetivos.
3 - Os instrumentos referidos nos números anteriores são objeto de uma política de retenção adequada para compatibilizar os incentivos do colaborador com os interesses a longo prazo da empresa de investimento, dos seus credores e clientes.
4 - A CMVM pode impor restrições aos tipos e características desses instrumentos ou proibir a utilização de certos instrumentos para compor a remuneração variável.

  Artigo 62.º
Diferimento da remuneração variável
1 - A empresa de investimento difere, durante um período de três a cinco anos, consoante adequado, tendo em conta o seu ciclo económico, a natureza da sua atividade, os seus riscos e as atividades dos colaboradores, pelo menos:
a) 40 /prct. da remuneração variável;
b) 60 /prct., no caso de uma remuneração variável de montante particularmente elevado.
2 - A parte da remuneração variável sujeita a diferimento não pode ser constituída de forma mais rápida do que a que resultaria de um regime proporcional.
3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, uma remuneração variável de montante superior a (euro) 1 000 000 euros é sempre considerada de montante particularmente elevado.

  Artigo 63.º
Redução e reversão
1 - A remuneração variável pode ser totalmente reduzida, nos termos do número seguinte, caso o desempenho financeiro da empresa de investimento seja reduzido ou negativo.
2 - As empresas de investimento definem critérios de aplicação de mecanismos de redução («malus») ou de reversão («clawback») à totalidade da componente variável de remuneração que incluem, nomeadamente, situações em que o colaborador:
a) Participou ou foi responsável por uma conduta que resultou em perdas significativas para a empresa de investimento;
b) Deixou de ser considerado adequado para o desempenho de quaisquer funções na empresa de investimento.

  Artigo 64.º
Empresas de investimento que beneficiam de apoio financeiro público extraordinário
Se uma empresa de investimento beneficiar de apoio financeiro público extraordinário:
a) Não pode atribuir remuneração variável aos membros do órgão de administração;
b) A remuneração variável atribuída é limitada a uma percentagem das receitas líquidas caso a remuneração variável dos demais colaboradores seja incompatível com a manutenção de uma sólida base de capital da empresa de investimento e com a sua saída atempada do apoio financeiro público extraordinário.

  Artigo 65.º
Exceções
1 - O disposto no n.º 2 do artigo 60.º e nos artigos 61.º e 62.º não se aplica a:
a) Empresas de investimento cujo valor dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média, igual ou inferior a 100 milhões euros durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa;
b) Colaboradores cuja remuneração variável anual não ultrapasse 50 000 euros e não represente mais do que um quarto da sua remuneração anual total.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 60.º e nos artigos 61.º e 62.º não se aplica ainda a empresas de investimento cujo valor dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média, superior a 100 milhões de euros e inferior a 300 milhões de euros durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa se:
a) A empresa de investimento não faz parte das três maiores empresas de investimento com sede em Portugal em termos de valor total dos ativos;
b) A empresa de investimento não está sujeita aos deveres ou está sujeita a obrigações simplificadas relativamente a planos da recuperação e resolução nos termos do presente regime e da legislação relativa às instituições de crédito;
c) O volume das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais da carteira de negociação das empresas de investimento é igual ou inferior a 150 milhões de euros; e
d) O volume das atividades de derivados patrimoniais e extrapatrimoniais das empresas de investimento é igual ou inferior a 100 milhões de euros.

  Artigo 66.º
Informação sobre políticas de remuneração
1 - A CMVM recolhe as informações divulgadas pelas empresas de investimento relativamente aos dados agregados sobre remunerações e à aplicação do disposto no artigo anterior nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, bem como as informações sobre a disparidade salarial entre homens e mulheres prestadas pelas empresas de investimento, e utiliza-as para aferir as tendências e práticas em matéria de remuneração.
2 - Para os efeitos do número anterior, as empresas de investimento prestam à CMVM:
a) Informações relativas ao número de colaboradores que auferem remunerações iguais ou superiores a 1 milhão de euros por exercício financeiro, em intervalos de remuneração de 1 milhão de euros, incluindo informações sobre as suas responsabilidades profissionais, a área de negócio em causa e as principais componentes do salário, bónus, prémios a longo prazo e contribuições para pensões;
b) Os valores totais de remuneração para cada membro do órgão de administração ou da direção de topo, sempre que solicitado.
3 - O tratamento da informação referida nos números anteriores observa o disposto na legislação da União Europeia e nacional relativa à proteção de dados pessoais, quando contenha dados pessoais.
4 - A CMVM transmite as informações a que se referem os números anteriores à Autoridade Bancária Europeia.


CAPÍTULO III
Adequação dos membros dos órgãos sociais e dos titulares de participações qualificadas
  Artigo 67.º
Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das empresas de investimento são pessoas com idoneidade, experiência e disponibilidade para as funções exercidas.
2 - A adequação para o exercício das respetivas funções por parte dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das empresas de investimento é avaliada quer no início de funções quer durante o mandato.
3 - No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro é acompanhada de uma apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio, considerando a sua composição, reúne, no seu conjunto, a experiência suficiente para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.
4 - A avaliação da disponibilidade tem em consideração as circunstâncias específicas da função, bem como a natureza, escala e complexidade das atividades da empresa de investimento.
5 - Os membros de órgãos de administração e fiscalização de empresa de investimento significativa em função da dimensão, organização interna, natureza e complexidade das suas atividades não pode acumular mais que:
a) Um cargo executivo com dois não executivos; ou
b) Quatro cargos não executivos.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Os cargos executivos ou não executivos em órgão de administração ou fiscalização de empresa de investimento ou outras entidades que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada ou nas quais a empresa de investimento detenha uma participação qualificada consideram-se um único cargo;
b) Os cargos exercidos em entidades que não exerçam atividade de natureza comercial não contam para os limite previstos no número anterior.
7 - O disposto no n.º 5 não se aplica aos membros dos órgãos de administração e fiscalização que tenham sido especificamente designados no contexto da prestação de apoio financeiro público extraordinário à empresa de investimento.
8 - No casos previstos no n.º 5, a CMVM pode autorizar a acumulação de um cargo não executivo adicional.
9 - A CMVM informa a Autoridade Bancária Europeia das autorizações concedidas nos termos do número anterior.
10 - A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das empresas de investimento é objeto de avaliação pela CMVM em caso de:
a) Apresentação de um pedido de autorização de constituição;
b) Renovação do mandato dos órgãos de administração e de fiscalização;
c) Apresentação de um pedido de alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização subsequentes à autorização;
d) Verificação de factos supervenientes ou do conhecimento superveniente de factos que possam ter impacto na avaliação inicial ou subsequente de adequação do membro do órgão de administração ou de fiscalização.

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