DL n.º 45/2022, de 08 de Julho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, prorrogando o prazo para incluir nos planos municipais e intermunicipais as regras de classificação e qualificação dos solos _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho
O Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), procedendo ao desenvolvimento das bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, estabelecidas pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional, intermunicipal e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, em cumprimento do disposto na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
Atendendo às recomendações dirigidas ao Governo pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Comissão Nacional do Território (CNT), o referido decreto-lei foi objeto de alteração através do Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março, passando a estabelecer que os planos municipais ou intermunicipais devem incluir as regras de classificação e qualificação nele previstas até 31 de dezembro de 2022, de forma que abranja a totalidade do território do município.
Com o intuito de promover a conclusão deste processo, foi, ainda, estabelecido um prazo intercalar destinado a assegurar que os procedimentos de elaboração, alteração ou revisão dos planos municipais ou intermunicipais para o efeito já se encontrassem iniciados a 31 de março de 2022, data até à qual deveria ter tido lugar a primeira reunião da comissão consultiva ou a conferência procedimental.
No âmbito da monitorização efetuada à dinâmica dos Planos Diretores Municipais, a CNT, à semelhança das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, da ANMP e de vários municípios, têm vindo a sinalizar a existência de dificuldades na incorporação das regras de classificação e qualificação do solo, verificando-se que em cerca de um terço dos municípios não foi respeitado o prazo para realização da primeira reunião da comissão consultiva ou da conferência procedimental e que, previsivelmente, uma parte significativa dos municípios também não cumprirá o prazo final estabelecido.
Ora, para a concretização das bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, e para a prossecução dos objetivos do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), revisto pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, é essencial que os municípios possuam instrumentos de gestão territorial revistos e atualizados, com vista a assegurar uma gestão territorial mais coerente, consequente e responsável, enquadrando as dinâmicas económicas e sociais com efeitos espacializados.
Assim, o presente decreto-lei prorroga, na estrita medida do necessário, os prazos estabelecidos no RJIGT, por forma a possibilitar o cumprimento, pelos municípios e associações de municípios, do dever de incorporação das regras de qualificação e classificação do solo nos planos municipais e intermunicipais, mas, simultaneamente, garantir a celeridade deste processo.
Por outro lado, importa, igualmente, assegurar que os municípios e as associações de municípios não se encontram sujeitos, no âmbito dos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão dos planos municipais ou intermunicipais, para efeitos de inclusão das regras de classificação e qualificação previstas no RJIGT, aos prazos previstos no Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual, quanto à data de edição ou de despacho de homologação que a cartografia a utilizar nesse âmbito deve observar à data da deliberação de início do procedimento. Para este efeito, altera-se, em conformidade, o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto, que alterou os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.
Ademais, o presente decreto-lei visa, ainda, determinar que a suspensão do direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais, associada à omissão da realização atempada da primeira reunião da comissão consultiva ou da conferência procedimental por facto imputável ao município ou à associação de municípios, cessa com a disponibilização, por este, da documentação prévia exigida para a sua realização e apresentação de pedido, à entidade competente, de convocação da mesma.
Por fim, tendo-se verificado a definição pelos municípios de prazos de elaboração, alteração ou revisão dos planos municipais com uma reduzida extensão temporal, os quais apenas podem ser prorrogados uma única vez, por um período máximo igual ao previamente estabelecido, e cujo não cumprimento determina a caducidade do respetivo procedimento, importa prever expressamente, por razões de segurança jurídica, a possibilidade de aproveitamento dos atos e formalidades que tenham sido praticados no âmbito daquele, o que deverá ser determinado por deliberação da câmara municipal, bem como salvaguardar os procedimentos em que tenham ocorrido eventuais irregularidades a respeito do referido prazo de elaboração, assim se garantindo a celeridade na incorporação das regras de classificação e qualificação do solo.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
O presente decreto-lei procede:
a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2020, de 2 de outubro, e 25/2021, de 29 de março, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto, que altera os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional. |
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio |
Os artigos 76.º e 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 76.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - O não cumprimento dos prazos estabelecidos determina a caducidade do procedimento, sem prejuízo da possibilidade de aproveitamento dos atos e formalidades praticados no âmbito do mesmo, mediante deliberação da câmara municipal.
Artigo 199.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos municipais ou intermunicipais devem, até 31 de dezembro de 2023, incluir as regras de classificação e qualificação previstas no presente decreto-lei, abrangendo a totalidade do território do município.
3 - Se, até 31 de outubro de 2022, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou a conferência procedimental a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em questão, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social.
4 - A suspensão prevista no número anterior cessa com a disponibilização dos documentos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 12.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou no n.º 3 do artigo 86.º, consoante o caso e nos respetivos termos, e apresentação de pedido, à entidade competente, de convocação da primeira reunião da comissão consultiva ou da conferência procedimental.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)» |
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Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto |
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do disposto no artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, os prazos previstos no n.º 5 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, não são aplicáveis.» |
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Artigo 4.º
Regime excepcional |
O disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, não é aplicável aos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de planos municipais ou intermunicipais para efeitos do disposto no artigo 199.º do mesmo decreto-lei. |
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Artigo 5.º
Regime transitório |
O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos pendentes à data da sua entrada em vigor e aos procedimentos caducados nos termos do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. |
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Artigo 6.º
Produção de efeitos |
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Artigo 7.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2022. - António Luís Santos da Costa - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 30 de junho de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 1 de julho de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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