DL n.º 104/2021, de 27 de Novembro |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIOAltera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março |
Os artigos 5.º, 13.º-B e 13.º-E do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, é prorrogada, desde que sejam acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade:
a) Até 30 de junho de 2022, no caso da sua validade ter expirado em 2019 ou em 2020;
b) Até 31 de dezembro de 2022, no caso da sua validade ter expirado ou expire em 2021 ou em 2022.
12 - O disposto no número anterior cessa sempre que se realize uma junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, uma junta médica de recurso, em data anterior àquela.
Artigo 13.º-B
[...]
1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:
a) Espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, independentemente da respetiva área;
b) Edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;
c) ...
d) ...
e) Recintos para eventos de qualquer natureza e celebrações desportivas, designadamente em estádios;
f) ...
g) ...
h) ...
2 - (Revogado.)
3 - A obrigatoriedade referida no n.º 1 é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável, devendo tal dispensa limitar-se ao estritamente necessário, ou quando tal seja determinado pela DGS.
4 - ...
5 - Sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na alínea a) do n.º 1 quanto aos edifícios em que se localizem as portas de entrada ou os cais de embarque, acesso ou saída, para efeitos do disposto no número anterior a utilização de transportes coletivos de passageiros inicia-se nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo este preceito aplicável ao transporte aéreo, com as necessárias adaptações.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 13.º-E
Atendimento adicional em serviços públicos
Até 28 de fevereiro de 2022, os períodos de funcionamento e de atendimento em Lojas de Cidadão previstos, respetivamente, nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de junho, na sua redação atual, bem como no Departamento de Identificação Civil - Balcão Lisboa - Campus de Justiça, podem compreender-se entre as 8 horas e as 20 horas, nos dias úteis e entre as 8 horas e as 15 horas aos sábados, para a realização de todos os atendimentos ou apenas aqueles que se revelem necessários face à pendência acumulada.» |
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