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  DL n.º 104/2021, de 27 de Novembro
    

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 66-A/2022, de 30/09)
     - 3ª versão (DL n.º 119-B/2021, de 23/12)
     - 2ª versão (DL n.º 119-A/2021, de 22/12)
     - 1ª versão (DL n.º 104/2021, de 27/11)
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SUMÁRIO
Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 11.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Sanções acessórias
1 - Pela prática da contraordenação prevista na alínea q) do n.º 1 do artigo 2.º podem, em caso de reincidência e em função da gravidade da conduta e da culpa do agente, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias às companhias aéreas, entidades responsáveis pela gestão dos aeroportos ou armadores dos navios de passageiros:
a) Interdição do exercício de profissões ou de atividades cujo exercício dependa de permissão administrativa;
b) Privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos;
c) Encerramento da atividade cujo funcionamento esteja sujeito a qualquer tipo de permissão administrativa;
d) Privação do direito a benefícios fiscais, a benefícios de crédito e a linhas de financiamento de crédito;
e) Privação do direito a benefícios ou a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, nacionais ou da União Europeia;
f) Suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade;
g) Publicidade da condenação, nos termos do artigo 6.º-C.
2 - As sanções referidas nas alíneas a) a h) do número anterior têm a duração máxima de seis meses, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - Quando sejam aplicadas as sanções previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1, a autoridade administrativa deve dar, de imediato, conhecimento à entidade competente no âmbito do controlo prévio da atividade em causa.
4 - Quando sejam aplicadas as sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1, a autoridade administrativa deve comunicar, de imediato, à entidade que atribuiu o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas do mesmo.
Artigo 6.º-B
Publicidade da condenação
1 - Quando ao agente seja aplicada a sanção acessória de publicidade da condenação, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior, pode a mesma ser realizada, após decisão definitiva ou trânsito em julgado, através de um dos seguintes meios:
a) No sítio na Internet da autoridade administrativa competente para a decisão;
b) Através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da atividade do infrator, por forma bem visível ao público;
c) No sítio na Internet do infrator, nos casos em que o mesmo desenvolva a sua atividade recorrendo ou disponibilizando uma plataforma em linha;
d) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área do domicílio ou sede do infrator, a expensas deste.
2 - Da decisão condenatória publicitada não devem constar dados pessoais relativos à morada e aos números de identificação civil e fiscal do infrator, nem, no caso de pessoas singulares, quaisquer outros elementos pessoais que sejam irrelevantes para a finalidade visada com a publicidade da decisão.
3 - Quando a publicidade tenha lugar através de sítios na Internet, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, a mesma é, sempre que possível, feita de forma desindexada dos motores de busca.»

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