DL n.º 104/2021, de 27 de Novembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAltera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro!] _____________________ |
|
Artigo 16.º
Suspensão de atividades formativas |
1 - Entre 2 e 9 de janeiro de 2022 ficam suspensas as atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social.
2 - A atividade formativa presencial prevista no número anterior pode ser excecionalmente substituída por formação no regime a distância, sempre que estiverem reunidas condições para o efeito, nomeadamente quando se trate de formação profissional obrigatória requerida para o acesso e exercício profissionais mediante autorização da autoridade competente.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, pode realizar-se em regime presencial a formação prática em contexto de trabalho que não possa ter lugar no regime de formação a distância, por requerer a utilização de espaços, instrumentos ou equipamentos específicos, incluindo no âmbito de planos de formação aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, desde que sejam cumpridas as regras relativas a organização desfasada das horas de entrada e saída dos locais de trabalho e a adoção de medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos formandos e dos trabalhadores em vigor. |
|
|
|
|
|
|