DL n.º 78/2022, de 07 de Novembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, o Código dos Contratos Públicos e o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro
O XXIII Governo Constitucional tem prosseguido uma política de modernização e simplificação administrativa, dando continuidade a um conjunto de reformas que têm vindo a ser implementadas e que concretizam objetivos claros de agilização procedimental e aumento da celeridade e eficiência na realização de investimentos importantes para o país.
Neste contexto, em 2021, foi aprovado um regime de medidas especiais de contratação pública que, entre outros aspetos, criou procedimentos simplificados aplicáveis a um conjunto de áreas de prioridade política, em especial as que envolvessem contratos destinados à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, à promoção da habitação pública ou de custos controlados e à descentralização, ou ainda contratos relacionados com os setores das tecnologias de informação e conhecimento e da saúde e apoio social.
Com efeito, a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, veio não apenas criar o referido regime de medidas especiais, de procedimento obrigatoriamente eletrónico e mais flexível, como ainda introduzir pontuais alterações ao Código dos Contratos Públicos (CCP), no sentido essencial de desburocratizar e flexibilizar os procedimentos de formação dos contratos públicos e, assim, promover um mais efetivo, e menos delongado, acesso àqueles contratos por parte dos operadores económicos. A revisão operada pela referida lei deu também passos importantes no sentido de promover uma maior e mais adequada integração de considerações de ordem social, de natureza ambiental e de sustentabilidade nos procedimentos de contratação pública, sem deixar de assegurar a criação e aperfeiçoamento de mecanismos de concorrência efetiva e de transparência.
Neste quadro de criação de medidas de aceleração e simplificação procedimental, entende-se como especialmente destacável a criação, operada pelo presente decreto-lei, de um novo regime de conceção-construção especial, integrado no regime das medidas especiais de contratação pública, que possibilite a eliminação de dispêndios de tempo e recursos desnecessários, por parte da entidade adjudicante, nos casos em que esta considere que o mercado está em melhor posição de elaborar um projeto de execução de determinada obra, concluindo que o acesso a tal prerrogativa concorrerá para uma pretendida agilização procedimental.
Tratando-se de um procedimento especial face àquilo que é a regra - de acesso excecional à modalidade de conceção-construção - no CCP, são criados alguns requisitos próprios de acesso ao regime, seja em matéria de definição de preço no caderno de encargos, seja quanto à modalidade do critério de adjudicação e às características dos fatores e subfatores que o densificam.
Nesta senda, e não obstante as evoluções verificadas com a introdução de novos instrumentos simplificadores em matéria de contratação pública, quer incluídos no regime das medidas especiais, quer integrados no próprio CCP, e que ora se pretende reforçar, o Governo crê que a última revisão operada deixou espaço para alguns aprimoramentos, seja através de um aprofundamento das medidas adotadas, seja através da clarificação daquelas que a experiência de aplicação da lei tem mostrado carecidas de aperfeiçoamento.
Assim, pelo presente decreto-lei pretende-se, ainda no que concerne às medidas especiais, promover os referidos aprofundamento e clarificação. Do primeiro desiderato é exemplo a extensão que se opera do prazo de aplicação das medidas especiais às matérias relativas à habitação e descentralização, às tecnologias de informação e conhecimento e aos setores da saúde e do apoio social. Já do segundo desiderato é exemplo o esclarecimento dos trâmites aplicáveis no caso de procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). Quanto a estes, vem-se esclarecer contundentemente na lei aquela que foi, desde sempre, a opção do legislador, mas que deixou dúvidas interpretativas carecidas de intervenção. Queda, agora, clarificado que os procedimentos abrangidos pelo artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, respeitam também a contratos que se destinem à execução de projetos no âmbito do PRR, tornando-se mais cristalino que nestes casos não se revela necessária a aplicação do disposto no artigo 6.º da referida lei (que, em todo o caso, já dispensava o despacho aí previsto nas situações em que as intervenções em causa dissessem respeito à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, como é o caso de todos os projetos no âmbito do PRR).
Em paralelo, a par de cirúrgicas alterações de redação a normas do CCP, de intuito clarificador e/ou atualizador, como sejam os casos das que ora se promovem aos artigos 72.º, 295.º, 335.º, 397.º e 444.º, procede-se ainda a um outro conjunto de alterações com o ensejo de aprimorar disposições que têm revelado menor alinhamento com o teor das diretivas europeias em matéria de contratação pública (as Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 - doravante, as «diretivas»), muitas delas desde a versão original do CCP. Neste quadro, entende-se adequado ajustar um conjunto de regras relativas:
i) À escolha do procedimento de ajuste direto: restringe-se o acesso a este tipo procedimental às situações (já hoje previstas no CCP) em que nenhum concorrente tenha apresentado proposta ou nenhum candidato se haja apresentado, ou ainda (e aqui figura a inovação) em que as propostas sejam consideradas «inadequadas» à luz das diretivas, remetendo para o conjunto das disposições que no CCP correspondem à definição europeia de «propostas inadequadas». A par desta alteração, passa a prever-se que, relativamente a contratos de valor inferior aos limiares das diretivas, se pode recorrer ao procedimento de ajuste direto caso todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido excluídas em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação;
ii) À escolha do procedimento de negociação e do procedimento de diálogo concorrencial: reconduz-se à possibilidade de adoção destes tipos procedimentais as situações que tenham origem em «propostas inaceitáveis» ou «propostas irregulares» à luz das diretivas;
iii) A aspetos da execução do contrato e a fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação: clarificam-se os termos em que as condições de natureza ambiental e de sustentabilidade podem ser relevadas para efeitos de conformação dos cadernos de encargos e de densificação do critério de adjudicação;
iv) Ao recurso a contratos reservados: clarifica-se que a possibilidade de reservar contratos a determinadas entidades para a formação de um conjunto de contratos de uso corrente de valor inferior ao limiar das diretivas depende da circunstância de estes não revelarem interesse transfronteiriço certo;
v) À definição de trabalhos complementares: incorpora-se uma referência que traduz de modo mais claro aquela que é a definição de trabalhos complementares à luz das diretivas, adotando-se idêntica nomenclatura à aí seguida.
Por outro lado, foram ainda incorporadas algumas alterações ao CCP que integram uma «Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho», que tem sido prosseguida pelo Governo com o desiderato de, em diversos setores, reforçar instrumentos e políticas públicas que ofereçam resposta à mudança acelerada que se tem verificado nos mercados de trabalho e, bem assim, à evolução económica e social, carecida de maiores garantias de dignidade no acesso ao trabalho. Neste quadro, não apenas é criada a possibilidade de as entidades adjudicantes solicitarem aos concorrentes em procedimentos pré-contratuais um documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necessária para a execução contratual, como ainda são estabelecidas as regras relativas ao regime de contrato de trabalho aplicável aos trabalhadores afetos a determinados contratos de concessão e de aquisição de serviços.
Finalmente, procede-se a uma pequena alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), que se vinha revelando necessária e que tenciona clarificar o âmbito subjetivo da contratação excluída da parte ii do CCP em matéria de contratos no âmbito do desenvolvimento de atividades de I&D, até aos limiares das diretivas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, o Tribunal de Contas, a Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Engenheiros Técnicos, a Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas, a Associação Portuguesa de Projetistas e Consultores, o Cluster Arquitetura, Engenharia e Construção e a Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
O presente decreto-lei procede à:
a) Primeira alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública;
b) Décima segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP);
c) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento. |
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio |
Os artigos 2.º a 7.º e 19.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
Para a celebração de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo os integrados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, as entidades adjudicantes podem:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) (Revogada.)
e) Aplicar o regime especial previsto no artigo seguinte, independentemente do valor do contrato.
Artigo 3.º
[...]
O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2026, à celebração de contratos que se destinem à promoção de habitação pública ou de custos controlados ou à intervenção nos imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios, no âmbito do processo de descentralização de competências.
Artigo 4.º
[...]
O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2026, à celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou a aquisição de equipamentos informáticos, a aquisição, renovação, prorrogação ou manutenção de licenças ou serviços de software, a aquisição de serviços de computação ou de armazenamento em cloud, assim como a aquisição de serviços de consultoria ou assessoria e a realização de obras públicas associados a processos de transformação digital.
Artigo 5.º
[...]
O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2026, à celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de obras públicas e se destinem à construção, renovação ou reabilitação de imóveis no âmbito do setor da saúde, das unidades de cuidados continuados e integrados, e do apoio social no âmbito das pessoas idosas, da deficiência, da infância e da juventude.
Artigo 6.º
Procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Programa de Estabilização Económica e Social
1 - O disposto no artigo 2.º aplica-se também à celebração de contratos que se destinem à promoção de intervenções que, por despacho do membro do Governo responsável pelo respetivo setor de atividade, sejam consideradas integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
2 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - As entidades adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste direto ou de consulta prévia, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou a aquisição de bens, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas necessárias para a gestão dos combustíveis no âmbito do SGIFR, quando o valor do contrato seja, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 ou a) ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do mesmo Código, consoante o caso, e inferior a (euro) 750 000.
2 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - O IMPIC, I. P., deve assegurar a criação de uma secção específica no portal dos contratos públicos, dedicada aos procedimentos e contratos referidos no n.º 1, os quais devem, sob pena de ineficácia, ser eletronicamente enviados ao IMPIC, I. P., para efeitos de publicação no referido portal.» |
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Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto |
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - No âmbito do desenvolvimento de atividades de I&D, a parte ii do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP), não é aplicável à formação de contratos de locação, de aquisição de bens móveis ou de serviços cujo valor seja inferior aos limiares referidos no n.º 3 do artigo 474.º do CCP, independentemente de a entidade adjudicante ser uma instituição de I&D ou uma entidade financiadora para efeitos do disposto no presente decreto-lei.
2 - [...]» |
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Artigo 4.º
Alteração ao Código dos Contratos Públicos |
Os artigos 24.º, 29.º, 42.º, 54.º-A, 70.º, 72.º, 75.º, 146.º, 295.º, 335.º, 370.º, 397.º, 444.º, 451.º, 456.º e 457.º do CCP passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
a) Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nenhum concorrente tenha apresentado proposta, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento na primeira parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º, nenhum candidato se haja apresentado, ou todas as candidaturas tenham sido excluídas com fundamento nas alíneas c), j) ou l) do n.º 2 do artigo 184.º;
b) Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação para a formação de contratos de valor inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º, consoante o caso, todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido excluídas;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1:
a) O convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos do ajuste direto não podem ser substancialmente alterados em relação ao programa do procedimento e ao caderno de encargos do anterior concurso;
b) A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar do termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas ou de propostas ou da decisão de exclusão de todas as candidaturas ou propostas, caducando se, durante esse prazo, não for formulado convite à apresentação de proposta.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos do ajuste direto são substancialmente alterados quando as alterações tivessem sido suscetíveis de impedir a falta de apresentação ou a exclusão de todas as candidaturas ou de todas as propostas no anterior concurso, nomeadamente por envolverem a modificação de aspetos da execução do contrato ou de requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira.
4 - As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório relativo aos contratos celebrados ao abrigo da alínea a) do n.º 1.
5 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 é também aplicável nos casos em que a falta de apresentação ou a exclusão de todas as candidaturas ou propostas se verifique em relação a algum dos lotes em que se houvesse desdobrado o anterior concurso.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 29.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento na segunda parte da alínea a) ou nas alíneas b) a g) do n.º 2 do artigo 70.º ou nas alíneas a) a n) do n.º 2 do artigo 146.º
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Na hipótese prevista na alínea f) do n.º 1, a entidade adjudicante pode não publicar os anúncios a que se referem os artigos 197.º e 208.º se convidar a apresentar candidaturas todos e exclusivamente os concorrentes do anterior concurso cujas propostas tenham sido excluídas apenas com fundamento na segunda parte da alínea a) ou nas alíneas b) a g) do n.º 2 do artigo 70.º
Artigo 42.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) (Revogada.)
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - Os cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos e de aquisição de serviços devem incluir uma cláusula determinando a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 419.º-A.
Artigo 54.º-A
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
i) Contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de valor inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso;
ii) [...]
c) Entidades com sede e atividade efetiva no território da entidade intermunicipal em que se localize a entidade adjudicante, em procedimentos promovidos por entidades intermunicipais, associações de autarquias locais, autarquias locais ou empresas locais para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens ou móveis ou aquisição de serviços de uso corrente, de valor inferior ao limiar referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º, e desde que os mesmos não revelem interesse transfronteiriço certo.
2 - [...]
Artigo 70.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Que desrespeitam manifestamente o objeto do contrato a celebrar, ou que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 72.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidaturas e propostas que careçam de ser supridas, desde que tal suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, incluindo, designadamente:
a) A não apresentação ou a incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta, incluindo as declarações dos anexos i e v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública;
b) A não junção de tradução em língua portuguesa de documentos apresentados em língua estrangeira;
c) A falta ou insuficiência da assinatura, incluindo a assinatura eletrónica, de quaisquer documentos que constituam a candidatura ou a proposta, as quais podem ser supridas através da junção de declaração de ratificação devidamente assinada e limitada aos documentos já submetidos.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 75.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Sustentabilidade ambiental ou social do modo de execução do contrato, designadamente no que respeita ao tempo de transporte e de disponibilização do produto ou serviço, em especial no caso de produtos perecíveis, à denominação de origem ou indicação geográfica, no caso de produtos certificados, à eficiência energética, em especial no fornecimento de energia, e à utilização de produtos provenientes de produção em modo biológico.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 146.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 57.º-A;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 295.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Nos contratos em que haja obrigações de correção de defeitos pelo cocontratante, designadamente obrigações de garantia, sujeitas a um prazo igual ou inferior a três anos, o contraente público deve promover a liberação integral da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais no prazo de 30 dias após o termo do respetivo prazo.
5 - Nos contratos referidos no número anterior em que o prazo aí referido das obrigações de correção de defeitos seja superior a três anos, o contraente público promove a liberação da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, nos seguintes termos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 335.º
[...]
1 - O contraente público tem o direito de resolver o contrato com fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 312.º
2 - [...]
Artigo 370.º
[...]
1 - São trabalhos complementares aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e cuja realização se revele necessária para a sua execução.
2 - [...]
a) Não seja viável por razões económicas ou técnicas, designadamente em função da necessidade de assegurar a permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, serviços ou instalações existentes; e
b) Seja altamente inconveniente ou provoque um aumento considerável de custos para o dono da obra;
c) [...]
d) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 397.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) 3 anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afetos à obra, mas dela autonomizáveis.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 444.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O prazo da garantia a que se refere o número anterior não deve exceder três anos, podendo ser superior quando, tratando-se de aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos, o fornecedor o tenha proposto.
Artigo 451.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - É ainda aplicável aos contratos de aquisição de serviços o disposto no artigo 419.º-A.
Artigo 456.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) A contratação de trabalhadores em violação do disposto no artigo 419.º-A.
Artigo 457.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) O não suprimento de irregularidades das candidaturas ou propostas, no prazo fixado para o efeito, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 72.º» |
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Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio |
É aditado à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Regime especial de empreitadas de conceção-construção
1 - Para além e sem prejuízo dos casos previstos no n.º 3 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos, em procedimentos de formação de contratos de empreitada de obras públicas a entidade adjudicante pode prever, como aspeto da execução do contrato a celebrar, a elaboração do projeto de execução, observando-se o disposto nos números seguintes.
2 - O caderno de encargos deve ser integrado por um estudo prévio, competindo a elaboração do projeto de execução ao adjudicatário.
3 - O conteúdo obrigatório dos elementos referidos no número anterior é fixado nos termos da portaria referida no n.º 7 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos.
4 - O preço base definido no caderno de encargos deve discriminar separadamente os montantes máximos que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações correspondentes à conceção e à execução da obra.
5 - A modalidade do critério de adjudicação é a referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos, devendo os fatores e eventuais subfatores que o densificam ser estritamente objetivos, garantir uma adequada comparabilidade das propostas e incluir, pelo menos, o preço relativo à conceção e o preço relativo à execução da obra.
6 - O contrato a celebrar não é considerado um contrato misto para os efeitos do disposto no artigo 32.º do Código dos Contratos Públicos.» |
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Artigo 6.º
Aditamento ao Código dos Contratos Públicos |
São aditados ao CCP os artigos 57.º-A e 419.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 57.º-A
Documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho
1 - A entidade adjudicante pode exigir no convite à apresentação de propostas ou no programa do procedimento que as propostas sejam constituídas por um documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necessário à execução do contrato a celebrar, nomeadamente quando o mesmo respeite a setores em que o custo fixo do trabalho é determinante na formação dos preços.
2 - O documento referido no número anterior identifica os custos que resultem de prestações impostas por lei ou por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, expressando os seus valores certos ou médios, bem como o respetivo peso relativo, indicado em percentagem.
3 - Nos casos em que a execução do contrato a celebrar envolva a transmissão de estabelecimento, devem também ser identificados os custos associados à transmissão de trabalhadores para o adjudicatário.
4 - O documento previsto no n.º 1 é classificado, independentemente da apresentação de requerimento para o efeito nos termos do n.º 1 do artigo 66.º, não podendo a entidade adjudicante divulgar, direta ou indiretamente, informações nele contidas.
5 - Os termos de elaboração do documento previsto no n.º 1 são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e do trabalho.
Artigo 419.º-A
Trabalhadores afetos à concessão
1 - Os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja superior a um ano prestam a sua atividade em regime de contrato de trabalho sem termo.
2 - Os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja igual ou inferior a um ano podem prestar a sua atividade em regime de contrato de trabalho a termo, desde que por período de tempo não inferior ao prazo da concessão.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos trabalhadores com contrato a termo de substituição celebrado nas situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica a trabalhadores que executem tarefas ocasionais ou serviços específicos e não duradouros no âmbito da execução da concessão.» |
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Artigo 7.º
Reavaliação de regime |
O regime estabelecido no artigo 2.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, é reavaliado até 31 de dezembro de 2026. |
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Artigo 8.º
Norma revogatória |
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Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos |
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, só sendo aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem após a sua data de entrada em vigor e aos contratos celebrados ao abrigo desses procedimentos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, no que respeita às alterações ao artigo 370.º do CCP.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de outubro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Elvira Maria Correia Fortunato - Marina Sola Gonçalves.
Promulgado em 25 de outubro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de outubro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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