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  Portaria n.º 86/2023, de 27 de Março
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SUMÁRIO
Procede à alteração das regras relativas à distribuição, por meios eletrónicos, dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais.
_____________________
  Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro
Os artigos 13.º e 15.º da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 267/2018, de 20 de setembro, 4/2020, de 13 de janeiro, e 100/2020, de 22 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - A distribuição dos atos processuais é efetuada de forma eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.
2 - A distribuição através do sistema informático não obsta a que se proceda a uma classificação manual prévia dos atos processuais quando não seja possível efetuar tal classificação de forma automática.
3 - A distribuição eletrónica é efetuada por tribunal, uma vez por dia, nos dias úteis, em horário fixo a definir pelo presidente do tribunal, sem prejuízo da realização de distribuições extraordinárias quando a urgência do processo o justifique.
4 - O tribunal publica a hora da distribuição ordinária na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
5 - Os intervenientes nas distribuições, incluindo nas extraordinárias, são designados do seguinte modo:
a) O presidente do tribunal designa um juiz para presidir e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido;
b) O magistrado do Ministério Público coordenador ou o magistrado do Ministério Público que assegure a coordenação do Ministério Público nos tribunais superiores designa um magistrado do Ministério Público e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido;
c) O administrador judiciário ou o secretário do tribunal superior designa um oficial de justiça para secretariar e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido;
d) A Ordem dos Advogados pode designar um advogado para assistir e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido.
6 - Caso haja necessidade de proceder a uma distribuição extraordinária, a hora e o local são comunicados, logo que possível, pela secretaria a quem, nos termos do número anterior, caiba designar os intervenientes.
7 - Antes de se iniciar a operação de distribuição o oficial de justiça informa os intervenientes do local onde podem ser consultadas as decisões, as deliberações, os provimentos e as orientações que condicionam as operações de distribuição efetuadas naquele tribunal.
8 - As decisões, as deliberações, os provimentos e as orientações que condicionam as operações de distribuição são publicadas e mantidas atualizadas pelo presidente do tribunal na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, conservando-se o seu histórico.
9 - Finda a operação de distribuição, o sistema efetua uma nova operação de distribuição, ficando consignado em ata o seu fundamento, quando:
a) Forem distribuídos processos a juízes que se saiba estarem impedidos de neles intervir;
b) Se verificar alguma irregularidade ou erro.
10 - Nos casos previstos do número anterior, a nova operação de distribuição abrange os processos e juízes relativamente aos quais se verificou a situação que a justifica e, no caso da alínea a), o sistema informático não permite que os processos sejam novamente distribuídos aos juízes impedidos.
11 - Cabe ao juiz que preside declarar a conclusão das operações de distribuição.
Artigo 15.º
Pauta e ata
1 - A publicação dos resultados da distribuição por meio de pauta é efetuada, às 17 horas de Portugal continental, na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, durante um período de seis meses.
2 - A ata documenta:
a) A data da distribuição e as horas do seu início e fim;
b) O nome e a função dos intervenientes;
c) As operações de distribuição efetuadas;
d) Os impedimentos identificados, os respetivos motivos e os processos abrangidos;
e) A atribuição de um processo a um juiz e os respetivos fundamentos legais;
f) As informações que os intervenientes pretendam consignar.
3 - Os resultados de cada operação de distribuição constam em anexo à ata.
4 - Declarada a conclusão da distribuição, a ata é assinada pelo juiz, pelo magistrado do Ministério Público, pelo oficial de justiça e pelo advogado.»

  Artigo 4.º
Publicidade dos algoritmos da distribuição
Os algoritmos utilizados nas operações de distribuição são descritos em página informática de acesso público do Ministério da Justiça.

  Artigo 5.º
Evolução tecnológica
No prazo máximo de 4 meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria são progressivamente disponibilizadas novas funcionalidades que permitam praticar, ou agilizar a prática, dos atos previstos na presente portaria, nomeadamente a elaboração da ata que documenta as operações de distribuição.

  Artigo 6.º
Fiscalização
As operações de distribuição e registo do serviço judicial podem ser objeto de auditoria periódica a realizar pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, mediante solicitação.

  Artigo 7.º
Avaliação
A aplicação prática do presente regime é objeto de avaliação por uma entidade independente, após o decurso de 6 meses a contar da disponibilização das funcionalidades a que se refere o artigo 5.º

  Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor 45 dias após a data da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 4.º produz efeitos 4 meses após a data de entrada em vigor da presente portaria.

A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 23 de março de 2023.

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