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  Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril
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SUMÁRIO
Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno
_____________________
  Artigo 16.º
Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos
São aditados ao Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, os artigos 33.º-A e 140.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 33.º-A
Trabalhadores estrangeiros
Sempre que se verifique a comunicação pela entidade empregadora da admissão de trabalhador estrangeiro ou apátrida fora dos casos previstos no n.º 6 do artigo 5.º do Código do Trabalho, ou da cessação do correspondente contrato, são notificados os serviços de inspeção da Autoridade para as Condições do Trabalho.
Artigo 140.º-A
Extensão
1 - O apuramento das entidades contratantes, nos termos do artigo anterior, é igualmente efetuado quando as entidades beneficiem, no mesmo ano civil, de mais de 50 /prct. do valor total da atividade de empresários em nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
2 - A contribuição decorrente da aplicação do presente artigo destina-se à proteção na eventualidade de desemprego.»

  Artigo 17.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, o artigo 37.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 37.º-A
Aplicação subsidiária
Às relações emergentes do contrato de serviço doméstico aplicam-se as normas do Código do Trabalho em tudo o que não esteja previsto no presente regime.»

  Artigo 18.º
Aditamento ao Código de Processo do Trabalho
É aditado ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, o artigo 33.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 33.º-B
Intervenção do Ministério Público
1 - Após a receção da participação prevista no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, que aprova o Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho, o Ministério Público dispõe de 20 dias para instaurar o procedimento cautelar de suspensão de despedimento.
2 - No requerimento inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respetivos fundamentos, devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.»

  Artigo 19.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de Setembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, os artigos 28.º-B, 29.º-A e 29.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 28.º-B
Responsabilidade contraordenacional por intermediação laboral ilegal
Constitui contraordenação muito grave, imputável ao empregador e à agência privada de colocação, o recrutamento e colocação de trabalhadores por intermédio de agência que não tenha cumprido o disposto nos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 16.º, punível com coima de 2800 (euro) a 6000 (euro) ou 12 000 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 29.º-A
Proibição do exercício de atividade em empresa de trabalho temporário ou agência privada de colocação
Pode ser condenado na proibição de exercício de atividade, no âmbito de empresa de trabalho temporário ou agência privada de colocação, incluindo de sócio, administrador ou trabalhador, por um período de entre 2 a 10 anos e atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido:
a) Pelos crimes previstos no presente decreto-lei;
b) Pelos crimes previstos nos artigos 82.º, 83.º, 316.º, 407.º, 459.º, 543.º, 545.º e 547.º do Código do Trabalho;
c) Pelos crimes previstos nos artigos 159.º e 160.º do Código Penal;
d) Pelos crimes previstos nos artigos 183.º, 184.º, 185.º e 185.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
Artigo 29.º-B
Responsabilidade penal
O regime sancionatório constante do presente decreto-lei não prejudica eventual responsabilidade em matéria penal, prevista nos termos da lei.»

  Artigo 20.º
Alterações sistemáticas ao Código do Trabalho
É aditada a subsecção x à secção ii do capítulo i do título ii do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a epígrafe «Trabalhador cuidador», que integra os artigos 101.º-A a 101.º-H.

  Artigo 21.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de Setembro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro:
a) É aditado o capítulo v, com a epígrafe «Penas acessórias», que integra o artigo 29.º-A;
b) O atual capítulo v passa a capítulo vi.

  Artigo 22.º
Sistema informático para a gestão técnica e operacional do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
1 - Cabe ao Instituto de Informática, I. P., com a orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, proceder ao desenvolvimento dos procedimentos de contratação que se mostrem necessários à aquisição de serviços de conceção, desenvolvimento, implementação, acreditação das aplicações, aquisição de infraestruturas tecnológicas e serviços de suporte à exploração e de adaptação do sistema informático existente aos sistemas de informação do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), criados pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
2 - Os sistemas informáticos de suporte à gestão técnica e operacional do FCT e do FGCT são sistemas operacionais críticos para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio.

  Artigo 23.º
Interconexão de dados para a prossecução das competências da Autoridade para as Condições do Trabalho
1 - É estabelecida a interconexão de dados entre a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), o FGCT e o FCT.
2 - O acesso a informação, incluindo dados pessoais, tem por finalidade exclusiva a prossecução das competências legalmente cometidas à ACT, nomeadamente de suporte ao planeamento e à execução da respetiva atividade, designadamente, no âmbito das seguintes matérias:
a) Precariedade;
b) Igualdade e não discriminação;
c) Organização, duração e retribuição de tempos de trabalho;
d) Regularidade das relações laborais;
e) Segurança e saúde no trabalho.
3 - As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito do ISS, I. P., são:
a) Identificação de entidades empregadoras;
b) Identificação e atividade de entidades contratantes;
c) Identificação de trabalhadores independentes;
d) Identificação de trabalhadores por conta de outrem e respetiva qualificação e vinculação;
e) Remuneração de trabalhadores por conta de outrem;
f) Comunicações obrigatórias de doença profissional confirmadas no mês anterior, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 143.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
4 - As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito da AT são:
a) Identificação de entidades empregadoras;
b) Identificação de emitentes de recibos de trabalho independente;
c) Identificação de membros de órgãos estatutários;
d) Identificação do volume de negócios anual;
e) Identificação de rendimentos profissionais.
5 - As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito IRN, I. P., são:
a) Identificação de entidades empregadoras;
b) Identificação de membros de órgãos estatutários;
c) Identificação do pacto social e respetivas atualizações;
d) Identificação das empresas com relações de participação, de domínio ou de grupo com a entidade empregadora.
6 - As categorias de dados sujeitos a tratamento no âmbito FGCT e do FCT são:
a) Elementos da identificação do empregador;
b) Elementos da identificação do trabalhador com comparticipação ao fundo;
c) Elementos relativos ao contrato de trabalho do trabalhador;
d) O montante da retribuição;
e) O montante das entregas.
7 - O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente artigo, no respeito pelos princípios e regras previstas na legislação aplicável em matéria de proteção de dados, deve ocorrer de forma gratuita para os intervenientes e deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar, a celebrar entre a ACT e cada uma das entidades referidas nos números anteriores.
8 - O protocolo referido no número anterior pode incluir, sempre que justificado, outras categorias de dados não previstas, com finalidade prevista no n.º 2 do presente artigo.

  Artigo 24.º
Habilitações do diretor técnico de empresa de trabalho temporário
O disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, na redação dada pela presente lei, é aplicável a novas contratações da empresa de trabalho temporário.

  Artigo 25.º
Registo público de empresas nos setores da construção e agricultura
É criado um sistema de registo público e obrigatório para empresas nos setores da agricultura e construção que prestem serviços externos que incluam a cedência e a alocação de trabalhadores a entidades terceiras, a definir em legislação específica.

  Artigo 26.º
Registo semanal de trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil
1 - O empregador, a empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços, conforme aplicável, com 10 ou mais trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil, está obrigado a organizar um registo semanal dos trabalhadores ao serviço cedidos por empresas de trabalho temporário ou por recurso à terceirização de serviços, tendo em vista reforçar o controlo do cumprimento das regras em matéria de segurança e saúde no trabalho e a comunicação da admissão de trabalhadores à segurança social.
2 - O registo semanal referido no número anterior deve conter as seguintes informações:
a) Identificação completa e a residência;
b) Número de identificação fiscal;
c) Número de identificação da segurança social;
d) Contacto telefónico.
3 - O acesso ao registo referido nos números anteriores deve ser imediatamente facultado sempre que solicitado pela entidade com competência em matéria inspetiva do ministério responsável pela área laboral ou outra autoridade competente.

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