Lei n.º 22/2023, de 25 de Maio MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal _____________________ |
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Artigo 16.º
Registo clínico especial |
1 - O RCE inicia-se com o pedido de morte medicamente assistida redigido pelo doente, ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, e dele devem constar os seguintes elementos:
a) Todas as informações clínicas relativas ao procedimento em curso;
b) Os pareceres e relatórios apresentados pelos médicos e outros profissionais de saúde intervenientes no processo;
c) O parecer da CVA;
d) As decisões do doente sobre a continuação do procedimento ou a revogação do pedido;
e) A decisão do doente sobre o método de morte medicamente assistida;
f) Outras ocorrências consideradas relevantes.
2 - Concluído o procedimento ou cancelado por revogação do pedido do doente, decisão médica ou seguindo parecer da CVA, o RCE é anexado ao relatório final, devendo ser anexada uma cópia ao processo clínico do doente.
3 - O médico orientador é responsável pelo RCE, nele integrando os documentos a que se refere o n.º 1.
4 - O doente tem acesso ao RCE sempre que o solicite ao médico orientador.
5 - O modelo de RCE é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo Governo. |
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Artigo 17.º
Relatório final |
1 - O médico orientador elabora, no prazo de 15 dias úteis após a morte, o respetivo relatório final, ao qual é anexado o RCE, que remete à CVA e à IGAS.
2 - A obrigação de apresentação do relatório final mantém-se nos casos em que o procedimento é encerrado sem que tenha ocorrido a morte medicamente assistida do doente, seja por decisão médica, parecer desfavorável da CVA ou revogação.
3 - Do relatório final devem constar, entre outros, os seguintes elementos:
a) A identificação do doente e dos médicos e outros profissionais intervenientes no processo, incluindo os que praticaram ou ajudaram à morte medicamente assistida, e das pessoas consultadas durante o procedimento;
b) Os elementos que confirmam o cumprimento dos requisitos exigidos pela presente lei para a morte medicamente assistida;
c) A informação sobre o estado clínico, nomeadamente sobre o diagnóstico e prognóstico, com explicitação da natureza grave e incurável da doença ou da condição definitiva e de gravidade extrema da lesão e das características e intensidade previsível do sofrimento;
d) O método e os fármacos letais utilizados;
e) A data, a hora e o local onde se praticou o procedimento de morte medicamente assistida e a identificação dos presentes;
f) Os fundamentos do encerramento do procedimento.
4 - O modelo de relatório final é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo Governo. |
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CAPÍTULO III
Direitos e deveres dos profissionais de saúde
| Artigo 18.º
Profissionais de saúde habilitados |
1 - Os profissionais de saúde inscritos na Ordem dos Médicos ou na Ordem dos Enfermeiros podem praticar ou ajudar no procedimento de morte medicamente assistida, excluindo-se aqueles que possam vir a obter qualquer benefício direto ou indireto da morte do doente, nomeadamente vantagem patrimonial.
2 - Para efeitos da prossecução do ato de morte medicamente assistida, os profissionais de saúde referidos no número anterior devem verificar previamente a existência de prescrição dos fármacos necessários, efetuada nos termos legais aplicáveis.
3 - Aos profissionais de saúde envolvidos no procedimento de morte medicamente assistida é disponibilizado, sempre que solicitado, apoio psicológico. |
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Artigo 19.º
Deveres dos profissionais de saúde |
No decurso do procedimento clínico de morte medicamente assistida, os médicos e outros profissionais de saúde que nele intervêm devem respeitar os seguintes deveres:
a) Informar o doente de forma objetiva, compreensível, rigorosa, completa e verdadeira sobre o diagnóstico, os tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis, os resultados previsíveis, o prognóstico e a esperança de vida da sua condição clínica;
b) Informar o doente sobre o seu direito de revogar a qualquer momento a sua decisão de requerer a morte medicamente assistida;
c) Informar o doente sobre os métodos de administração ou autoadministração dos fármacos letais, para que aquele possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente;
d) Assegurar que a decisão do doente é livre, esclarecida e informada;
e) Auscultar com periodicidade e frequência a vontade do doente;
f) Dialogar com os profissionais de saúde que prestam cuidados ao doente e, se autorizado pelo mesmo, com os seus familiares e amigos;
g) Dialogar com o procurador de cuidados de saúde, no caso de ter sido nomeado e se para tal for autorizado pelo doente;
h) Assegurar as condições para que o doente possa contactar as pessoas com quem o pretenda fazer;
i) Assegurar o acompanhamento psicológico do doente. |
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Artigo 20.º
Sigilo profissional e confidencialidade da informação |
1 - Todos os profissionais que, direta ou indiretamente, participam no procedimento de morte medicamente assistida estão obrigados a observar sigilo profissional relativamente a todos os atos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções nesse âmbito, respeitando a confidencialidade da informação a que tenham tido acesso, de acordo com a legislação em vigor.
2 - O acesso, a proteção e o tratamento da informação relacionada com o procedimento de morte medicamente assistida processam-se de acordo com a legislação em vigor. |
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Artigo 21.º
Objeção de consciência |
1 - Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a praticar ou ajudar ao ato de morte medicamente assistida de um doente se, por motivos clínicos, éticos ou de qualquer outra natureza, entender não o dever fazer, sendo assegurado o direito à objeção de consciência a todos os que o invoquem.
2 - A recusa do profissional deve ser comunicada ao doente no prazo de 24 horas e deve especificar a natureza das razões que a motivam, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - A objeção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objetor, dirigido ao responsável do estabelecimento de saúde onde o doente está a ser assistido e o objetor presta serviço, se for o caso, e com cópia à respetiva ordem profissional.
4 - A objeção de consciência é válida e aplica-se em todos os estabelecimentos de saúde e locais de trabalho onde o objetor exerça a sua profissão.
5 - A objeção de consciência pode ser invocada a todo o tempo e não carece de fundamentação. |
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Artigo 22.º
Responsabilidade disciplinar |
Os profissionais de saúde não podem ser sujeitos a responsabilidade disciplinar pela sua participação no procedimento clínico de morte medicamente assistida, desde que cumpram todas as condições e deveres estabelecidos na presente lei. |
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CAPÍTULO IV
Fiscalização e avaliação
| Artigo 23.º
Fiscalização |
1 - Compete à IGAS a fiscalização dos procedimentos clínicos de morte medicamente assistida, nos termos da presente lei.
2 - Em caso de incumprimento da presente lei, a IGAS pode determinar, fundamentadamente, a suspensão ou o cancelamento de procedimento em curso. |
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Artigo 24.º
Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente Assistida |
Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e avaliação da aplicação da presente lei, é criada a Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente Assistida. |
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Artigo 25.º
Composição e funcionamento da comissão |
1 - A CVA é composta por cinco membros de reconhecido mérito que garantam especial qualificação nas áreas de conhecimento relacionadas com a aplicação da presente lei:
a) Um jurista designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
b) Um jurista designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
c) Um médico designado pela Ordem dos Médicos;
d) Um enfermeiro designado pela Ordem dos Enfermeiros;
e) Um especialista em bioética designado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
2 - Não podem integrar a CVA os profissionais de saúde, referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, que tenham manifestado objeção de consciência nos termos do artigo 21.º
3 - O mandato dos membros da CVA é de cinco anos, renovável uma única vez.
4 - A designação dos membros da CVA deve ser realizada no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor da presente lei.
5 - A CVA elabora e aprova o seu regulamento interno e elege, de entre os seus membros, um presidente.
6 - A CVA funciona junto da Assembleia da República, que assegura os encargos com o seu funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.
7 - Os membros da CVA não são remunerados pelo exercício das suas funções, tendo direito a senhas de presença por cada reunião em que participam, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, a ajudas de custo e a requisições de transporte nos termos da lei geral. |
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1 - A CVA avalia a conformidade do procedimento clínico de morte medicamente assistida, através de parecer prévio, nos termos do artigo 8.º, e através de relatório de avaliação, nos termos do número seguinte.
2 - Uma vez recebido o relatório final do processo de morte medicamente assistida, que inclui o respetivo RCE, a CVA examina o seu conteúdo e avalia, no prazo de cinco dias úteis após essa receção, os termos em que as condições e procedimentos estabelecidos na presente lei foram cumpridos.
3 - Nos casos em que a avaliação prevista no número anterior seja de desconformidade com os requisitos estabelecidos pela presente lei, a CVA remete o relatório ao Ministério Público, e às respetivas ordens profissionais dos envolvidos para efeitos de eventual processo disciplinar. |
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