Lei n.º 22/2023, de 25 de Maio MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal _____________________ |
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Artigo 24.º
Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente Assistida |
Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e avaliação da aplicação da presente lei, é criada a Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente Assistida. |
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Artigo 25.º
Composição e funcionamento da comissão |
1 - A CVA é composta por cinco membros de reconhecido mérito que garantam especial qualificação nas áreas de conhecimento relacionadas com a aplicação da presente lei:
a) Um jurista designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
b) Um jurista designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
c) Um médico designado pela Ordem dos Médicos;
d) Um enfermeiro designado pela Ordem dos Enfermeiros;
e) Um especialista em bioética designado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
2 - Não podem integrar a CVA os profissionais de saúde, referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, que tenham manifestado objeção de consciência nos termos do artigo 21.º
3 - O mandato dos membros da CVA é de cinco anos, renovável uma única vez.
4 - A designação dos membros da CVA deve ser realizada no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor da presente lei.
5 - A CVA elabora e aprova o seu regulamento interno e elege, de entre os seus membros, um presidente.
6 - A CVA funciona junto da Assembleia da República, que assegura os encargos com o seu funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.
7 - Os membros da CVA não são remunerados pelo exercício das suas funções, tendo direito a senhas de presença por cada reunião em que participam, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, a ajudas de custo e a requisições de transporte nos termos da lei geral. |
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1 - A CVA avalia a conformidade do procedimento clínico de morte medicamente assistida, através de parecer prévio, nos termos do artigo 8.º, e através de relatório de avaliação, nos termos do número seguinte.
2 - Uma vez recebido o relatório final do processo de morte medicamente assistida, que inclui o respetivo RCE, a CVA examina o seu conteúdo e avalia, no prazo de cinco dias úteis após essa receção, os termos em que as condições e procedimentos estabelecidos na presente lei foram cumpridos.
3 - Nos casos em que a avaliação prevista no número anterior seja de desconformidade com os requisitos estabelecidos pela presente lei, a CVA remete o relatório ao Ministério Público, e às respetivas ordens profissionais dos envolvidos para efeitos de eventual processo disciplinar. |
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1 - A CVA apresenta à Assembleia da República, anualmente, um relatório de avaliação da aplicação da presente lei, com informação estatística detalhada sobre todos os elementos relevantes dos processos de morte medicamente assistida e com eventuais recomendações.
2 - Para elaboração do relatório são avaliados, com garantia de anonimato e confidencialidade, os relatórios finais e respetivos RCE remetidos à CVA pelos médicos orientadores, que devem prestar todos os esclarecimentos adicionais que esta lhes solicite.
3 - A IGAS presta à CVA as informações solicitadas sobre os procedimentos de fiscalização realizados relativamente ao cumprimento da presente lei. |
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CAPÍTULO V
Alteração legislativa
| Artigo 28.º
Alteração ao Código Penal |
Os artigos 134.º, 135.º e 139.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 134.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º 22/2023.
Artigo 135.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º 22/2023.
Artigo 139.º
[...]
1 - (Atual corpo do artigo.)
2 - Não é punido o médico ou enfermeiro que, não incitando nem fazendo propaganda, apenas preste informação, a pedido expresso de outra pessoa, sobre o suicídio medicamente assistido, de acordo com o n.º 3 do artigo 135.º» |
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CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
| Artigo 29.º
Seguro de vida |
1 - Para efeitos do contrato de seguro de vida, a morte medicamente assistida não é fator de exclusão.
2 - Os profissionais de saúde que participam, a qualquer título, no procedimento clínico de morte medicamente assistida de uma pessoa segura perdem o direito a quaisquer prestações contratualizadas.
3 - Para efeitos de definição de causa de morte da pessoa segura, deve constar da certidão de óbito a realização de procedimento de morte medicamente assistida.
4 - Uma vez iniciado o procedimento clínico de morte medicamente assistida, a pessoa segura não pode proceder à alteração das cláusulas de designação dos beneficiários. |
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Artigo 30.º
Divulgação de informação na Internet |
A Direção-Geral da Saúde disponibiliza, no seu sítio da Internet, uma área destinada a informação sobre a morte medicamente assistida não punível, com os seguintes campos:
a) Informação sobre os procedimentos clínicos;
b) Formulários e documentos normalizados;
c) Legislação aplicável. |
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Artigo 31.º
Regulamentação |
O Governo aprova, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, a respetiva regulamentação. |
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Os prazos previstos na presente lei contam-se nos termos do disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo. |
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Artigo 33.º
Disposição transitória |
Nos dois primeiros anos de vigência da presente lei, a CVA apresenta semestralmente à Assembleia da República o relatório de avaliação a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º |
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Artigo 34.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação da respetiva regulamentação.
Aprovada em 31 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 16 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 18 de maio 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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