DL n.º 29/2023, de 05 de Maio (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Procede à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2021/1717 e adequa o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques à Diretiva 2014/45/UE, atualizando determinadas designações de categorias de veículos _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 29/2023, de 5 de maio
A Diretiva 2014/45/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, prevê a inspeção periódica dos motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 125 cm3.
O Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, estabeleceu a obrigação de inspeção para aqueles veículos, com cilindrada superior a 250 cm3, o que torna necessária a harmonização desta exigência com a determinada pela referida diretiva.
Através do presente decreto-lei procede-se à adequação do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, à Diretiva 2014/45/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, bem como se transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2021/1717, da Comissão, de 9 de julho de 2021, no que diz respeito à atualização de determinadas designações de categorias de veículos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100/2013, de 25 de julho, e 144/2017, de 29 de novembro, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, adequando-o à Diretiva 2014/45/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2021/1717, da Comissão, de 9 de julho de 2021. |
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho |
Os artigos 5.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A aprovação nas inspeções extraordinárias e nas inspeções para atribuição de matrícula é válida por 90 dias.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - A obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como a reboques e semirreboques referidos no n.º 3.1 do anexo i ao presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2024.» |
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Artigo 3.º
Alteração aos anexos i, ii, v, vi, vii, viii e ix do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho |
1 - Os anexos i, vi e vii do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Os anexos ii, v, viii e ix do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, são publicados por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes. |
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Artigo 4.º
Referências legais |
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Artigo 5.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de março de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Luís Pereira Carneiro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Saldanha de Azevedo Galamba.
Promulgado em 21 de abril de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de abril de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Veículos sujeitos a inspeção periódica
Nota. - [...]
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º-C)
Requisitos mínimos relativos à competência, formação e certificação dos inspetores
1 - Competência
Previamente à aprovação de candidatos ao exercício de funções de inspetor para a realização de inspeções técnicas, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), deve verificar se os candidatos:
a) Possuem habilitações comprovadas e conhecimentos relevantes sobre veículos rodoviários nos seguintes domínios:
Mecânica;
Dinâmica;
Dinâmica dos veículos;
Motores de combustão;
Materiais e transformação de materiais;
Eletricidade;
Eletrónica e componentes eletrónicos de veículos;
Aplicações de tecnologias da informação;
b) Possuem, pelo menos, três anos de experiência documentada ou equivalente como mentoria ou estudos documentados e formação adequada no domínio dos veículos rodoviários como acima referido.
2 - Formação inicial e de atualização
O IMT, I. P., deve assegurar que os inspetores recebem a formação inicial e de atualização adequada ou são sujeitos a exames adequados, de nível teórico e prático, que lhes permita ser autorizados a efetuar inspeções técnicas.
A formação mínima inicial e de atualização ou os exames adequados devem incluir os seguintes elementos:
a) Formação inicial ou exames adequados
A formação inicial dada pelas entidades formadoras aprovadas pelo IMT, I. P., deve incidir, pelo menos, nos seguintes aspetos:
i) Tecnologia dos veículos:
Sistemas de travagem;
Sistemas de direção;
Campos de visão;
Instalação de luzes, equipamento de iluminação e componentes eletrónicos;
Eixos, rodas e pneus;
Quadro e carroçaria;
Ruído e emissões poluentes;
Requisitos suplementares para veículos especiais.
ii) Métodos de ensaio;
iii) Avaliação de deficiências;
iv) Disposições legais aplicáveis ao veículo para homologação;
v) Disposições legais relacionadas com a inspeção técnica dos veículos;
vi) Disposições administrativas relativas à homologação, matrícula e inspeção técnica dos veículos;
vii) Aplicações de tecnologias da informação, ao nível de ensaios e de gestão;
b) Formação de atualização ou exames adequados
O IMT, I. P., deve garantir que os inspetores recebem regularmente formação de atualização ou são sujeitos a exames adequados pela entidade formadora.
O IMT, I. P., deve assegurar que o teor dessa formação ou exame adequado permite aos inspetores manter e atualizar os conhecimentos e competências necessários nos aspetos referidos nos pontos i) a vii) da alínea a).
3 - Certificado de qualificação
O certificado ou a documentação equivalente emitida aos inspetores autorizados a efetuar inspeções técnicas deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
Identificação do inspetor (nome completo);
Categorias de veículos relativamente às quais o inspetor está autorizado a efetuar inspeções técnicas;
Autoridade emissora;
Data de emissão.
ANEXO VII
(a que se refere o artigo 13.º-D)
Organismo de supervisão
Ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), enquanto organismo responsável pela supervisão da atividade de inspeção técnica de veículos compete:
1 - Atribuições e atividades do organismo de supervisão
a) Supervisão dos centros de inspeção:
Verificação de que as instalações e o equipamento para realização das inspeções satisfazem os requisitos mínimos;
Verificação dos requisitos obrigatórios aplicáveis às entidades gestoras;
b) Verificação da formação e exames dos inspetores:
Verificação da formação inicial dos inspetores;
Verificação da formação de atualização periódica dos inspetores;
Formação de atualização periódica dos técnicos do IMT, I. P., com funções de examinadores;
Realização ou supervisão dos exames;
c) Auditorias:
Auditoria aos centros de inspeção antes da aprovação;
Auditorias periódicas aos centros de inspeção;
Auditorias extraordinárias em caso de irregularidades;
Auditorias aos centros de formação/de exames;
d) Monitorização (medidas seguintes):
Contrainspeção a uma amostra estatisticamente válida dos veículos inspecionados;
Controlos tipo «cliente mistério» (os veículos apresentados as inspeções neste âmbito podem ter deficiências, a título facultativo);
Análise dos resultados das inspeções técnicas (métodos estatísticos);
Repetição de inspeções em sede de recurso;
Investigação de reclamações;
e) Validação dos resultados das medições efetuadas nas inspeções técnicas;
f) Proposta de revogação ou suspensão da aprovação dos centros de inspeção e/ou do licenciamento dos inspetores nas seguintes circunstâncias:
Caso o centro de inspeção ou o inspetor em causa não cumpra um requisito importante de aprovação;
Caso sejam detetadas irregularidades graves;
Caso se verifiquem de modo continuado resultados negativos nas auditorias;
Caso se registe perda da boa reputação do centro de inspeção ou do inspetor em causa.
2 - Requisitos aplicáveis ao organismo de supervisão
Os requisitos aplicáveis às pessoas contratadas por um organismo de supervisão devem abranger os seguintes domínios:
Competência técnica;
Imparcialidade;
Padrões de qualificação e de formação.
3 - Teor dos regulamentos e procedimentos
Compete ao IMT, I. P., estabelecer os regulamentos e procedimentos relevantes, os quais devem abranger os seguintes aspetos:
a) Requisitos relativos à aprovação e supervisão de centros de inspeção:
Requerimento para autorização de funcionamento como centro de inspeção;
Responsabilidades do centro de inspeção;
Visita ou visitas prévias, antes da aprovação, para verificar se todos os requisitos estão cumpridos;
Aprovação de centros de inspeção;
Contrainspeções e auditorias periódicas aos centros de inspeção;
Verificação periódica dos centros de inspeção a fim de aferir do seu cumprimento continuado das regras e procedimentos aplicáveis;
Auditorias ou verificações especiais a centros de inspeção, sem aviso prévio, baseadas em elementos de prova concretos;
Análise de dados das inspeções para deteção de eventual não conformidade com as regras e os procedimentos aplicáveis;
Revogação ou suspensão de aprovações concedidas a centros de inspeção;
b) Inspetores de centros de inspeção:
Requisitos para ser inspetor certificado;
Formação inicial e de atualização, exames;
Revogação ou suspensão da certificação de inspetores;
c) Equipamento e instalações:
Requisitos do equipamento de inspeção;
Requisitos das instalações de inspeção;
Requisitos de sinalização;
Requisitos de manutenção e calibração dos equipamentos de inspeção;
Requisitos dos sistemas informáticos;
d) Organismo de supervisão:
Requisitos aplicáveis ao pessoal do IMT, I. P., com funções de controlo da atividade de inspeção ou de realização de exames de inspetores;
Recursos e reclamações. |
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