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  Lei n.º 56/2023, de 06 de Outubro
  (versão actualizada)

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   - DL n.º 76/2024, de 23/10
   - DL n.º 57/2024, de 10/09
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 76/2024, de 23/10)
     - 3ª versão (DL n.º 57/2024, de 10/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas
_____________________

CAPÍTULO III
Incentivos ao arrendamento habitacional
SECÇÃO I
Aquisição e utilização de imóveis
  Artigo 13.º
Aquisição de bens imóveis por entidades públicas
1 - É permitida a aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais sobre bens imóveis, para arrendamento acessível, por entidades públicas, devendo, em qualquer caso, o valor da aquisição ser compatível com o que resulte do procedimento de avaliação.
2 - É ainda permitida a aquisição, no todo ou em parte, de empreendimentos habitacionais de custos controlados, incluindo as partes acessórias das habitações, construídos ou a construir.
3 - O regime previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias alterações, ao arrendamento para posterior subarrendamento habitacional.

  Artigo 14.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Os artigos 7.º e 11.º do Código do IMT passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Quando o prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de um ano, e haja sido pago imposto, este é anulado pelo chefe de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transação, considerando-se como facto superveniente nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A aquisição a que se refere o artigo 7.º deixa de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de um ano ou o foram novamente para revenda.
6 - Nos casos previstos no número anterior, o imposto é devido desde a aquisição, acrescendo juros compensatórios nos termos do artigo 33.º
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - Para efeitos do disposto no n.º 5, considera-se destino diferente a conclusão de obras, de edificação ou de melhoramento, ou outras alterações que possam determinar variação do seu valor patrimonial tributário.»

  Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto
Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Adquirido para revenda por pessoas singulares ou coletivas, nas mesmas condições do artigo 7.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, bem como adquirido pelas entidades e nas condições referidas no artigo 8.º do mesmo Código, desde que, em qualquer dos casos, tenham beneficiado ou venham a beneficiar da isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e durante o período de um ano a contar da data da aquisição;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - As empresas de telecomunicações e as empresas distribuidoras de gás, eletricidade e água enviam obrigatoriamente aos municípios, até ao dia 1 de outubro de cada ano, uma lista atualizada da ausência de contratos de fornecimento ou de consumos ou de consumos baixos, por cada prédio urbano ou fração autónoma, através de comunicação eletrónica ou outro suporte informático.
3 - A lista referida no número anterior inclui obrigatoriamente a identificação matricial de cada prédio.»

  Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A caducidade prevista no número anterior não produz efeitos relativamente a proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou frações, aos quais tenham sido concedidos benefícios fiscais ao abrigo do artigo 14.º»


SECÇÃO II
Alojamento local
  Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sempre que o estabelecimento de alojamento local seja registado em fração autónoma de edifício em regime de propriedade horizontal que se destine, no título constitutivo, a habitação, deve o registo ser precedido de decisão do condomínio para uso diverso de exercício da atividade de alojamento local.
5 - A decisão é tomada nos termos do n.º 1 do artigo 1419.º do Código Civil.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Período de sazonalidade, sempre que se trate de habitação própria e permanente utilizada para este fim por período não superior a 120 dias.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação, no caso dos hostels, e dos alojamentos locais aprovados nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior;
g) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - O número de registo do estabelecimento de alojamento local é pessoal e intransmissível, ainda que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva.
3 - [...]
a) [...]
b) Transmissão de qualquer parte do capital social da pessoa coletiva titular do registo, independentemente da percentagem.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica em caso de sucessão.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por deliberação de pelo menos dois terços da permilagem do edifício, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração, salvo quando o título constitutivo expressamente preveja a utilização da fração para fins de alojamento local ou tiver havido deliberação expressa da assembleia de condóminos a autorizar a utilização da fração para aquele fim.
3 - (Revogado.)
4 - Para efeitos do cancelamento do registo, a assembleia de condóminos dá conhecimento da sua deliberação ao presidente da câmara municipal territorialmente competente, produzindo efeitos no prazo de 60 dias após envio da deliberação.
5 - O cancelamento do registo determina a imediata cessação da exploração do estabelecimento.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior proémio do n.º 6.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 6.]
b) Quando esteja em causa o cancelamento nos termos do n.º 2, a impossibilidade de o imóvel em questão ser explorado como alojamento local, independentemente da respetiva entidade, até deliberação em contrário da assembleia de condóminos.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - A assembleia de condóminos pode determinar, por deliberação aprovada por maioria dos votos representativos do capital investido, que os estabelecimentos de alojamento local disponham de um número de contacto telefónico permanente de emergência, o qual deve ser facultado aos demais condóminos.
10 - Os titulares de estabelecimentos de alojamento local instalados em frações autónomas de edifício constituído em propriedade horizontal devem afixar em local bem visível no interior dos seus estabelecimentos uma sinalética com os horários previstos no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.
Artigo 21.º
[...]
1 - Compete à ASAE, à câmara municipal e à junta de freguesia territorialmente competentes fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, competindo à ASAE e à câmara municipal territorialmente competente instruir os respetivos processos e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Findo o prazo fixado nos termos do número anterior sem que o estabelecimento tenha iniciado o processo de autorização de utilização para fins turísticos, o Turismo de Portugal, I. P., informa a ASAE, a câmara municipal e a junta de freguesia territorialmente competentes e a AT.»

  Artigo 18.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 76/2024, de 23/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 56/2023, de 06/10

  Artigo 19.º
Suspensão de novos registos de alojamento local
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 76/2024, de 23/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 56/2023, de 06/10

  Artigo 20.º
Reapreciação de registos de alojamento local emitidos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 76/2024, de 23/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 56/2023, de 06/10

  Artigo 21.º
Caducidade de registos inactivos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 76/2024, de 23/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 56/2023, de 06/10

  Artigo 22.º
Contribuição extraordinária sobre os apartamentos em alojamento local
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 57/2024, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 56/2023, de 06/10


SECÇÃO III
Habitabilidade e arrendamento de imóveis devolutos
  Artigo 23.º
Linha de financiamento para obras coercivas
1 - É aprovada uma linha de financiamento, com garantia mútua e bonificação da taxa de juro, de apoio à execução, pelos municípios, de obras coercivas ao abrigo dos artigos 89.º e seguintes do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no montante global máximo de 150 000 000 (euro).
2 - A linha de financiamento prevista no número anterior é promovida pelo Banco Português de Fomento, S. A., no prazo máximo de 45 dias a contar da entrada em vigor da presente lei ou, quando posterior, na data da aprovação das condições legalmente exigidas.
3 - Os termos e condições da linha de financiamento são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da habitação, mediante proposta do Banco Português de Fomento, S. A., em colaboração com o IHRU, I. P.
4 - Para os efeitos previstos no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantia pelo Estado a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo, considerando, para esse efeito, o limite previsto no n.º 3 do artigo 106.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro.

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